Juazeiro - 1ª vara cível

Data de publicação01 Abril 2022
Gazette Issue3070
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
SENTENÇA

0960374-67.2015.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Juazeiro
Exequente: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661)
Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A)
Executado: Cicero Paulo Da Nobrega

Sentença:

R. H.

Vistos, etc.

Versa a hipótese sobre AÇÃO DE BUSCA E APRRENSÃO convertida em EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta pelo BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face de CÍCERO PAULO DA NOBREGA, devidamente qualificados nos autos.

O processo seguia seus trâmites, sendo tentada a localização de bens em nome da parte executada sem êxito, em que pese a realização de SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD todos negativos.

Instado a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, a parte autora pugnou pela consolidação do bem objeto da lide.

Os autos vieram-me conclusos.

Relatados. Decido.

Primeiramente, urge ressaltar que o bem, alienado fiduciariamente, não foi encontrado em diligência judicial, conforme certidão exarada no ID n.° 105991981.

Ademais, a parte autora pugnou pela conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva (ID nº 105991988), devendo o procedimento seguir os trâmites previstos pelo CPC, no Livro I, Título I, o qual versa sobre os processos de execução.

Outrossim, ressalto que deixo de declarar a prescrição intercorrente por não ter decorrido o lapso temporal suficiente para a perda da pretensão.

Pois bem. Compulsando os autos, percebo que já foram efetuadas pesquisas juntos aos sistemas judiciais, por três vezes, para buscar a satisfação do crédito perseguido, sem obter qualquer êxito, estando o feito tramitando há mais de cinco anos.

Cumpre destacar que a Corregedoria deste Eg. Tribunal de Justiça da Bahia baixou o Provimento n. CGJ-04/2013, no sentido de otimizar o número de processos em trâmite nas Varas Cíveis, em consonância com o princípio constitucional da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Carta Magna, bem como considerando que a responsabilidade patrimonial alcança bens presentes e futuros, de modo que a extinção do processo não impedirá futura execução, se ainda não atingida a pretensão pela prescrição.

Neste sentido, trago à colação o inteiro teor do Provimento nº CCJ-04/2013, in verbis:

"Art. 1º. Paralisada a execução de título judicial ou extrajudicial por mais de 1 (um) ano, em razão de inércia do exequente, ou há mais de 6 (seis) meses, em face da impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição, o credor será intimado para promover o andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.

§ 1º. A intimação será realizada na pessoa do advogado do exequente, salvo se patrocinado pela Defensoria Pública, hipótese em que deverá ser observada a intimação pessoal.

§ 2º. Da intimação constará a advertência de que no prazo estabelecido no caput, deverá ser indicada providência apta ao prosseguimento regular da execução, sendo insuficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou requerimento de suspensão.

Art. 2º. Decretada a extinção da execução e transitada em julgado a respectiva sentença, a serventia judicial expedirá Certidão de Crédito em favor do credor, observado o modelo que consta do anexo I deste Provimento, que conterá, pelo menos, os seguintes requisitos:

I – dados cadastrais das partes e de seus advogados, se houver, incluídos eventuais corresponsáveis pelo débito;

II – número do processo do qual consta o título executivo;

III – número do CPF do devedor, se pessoa física, ou do CNPJ, se pessoa jurídica e, ainda, número do CPF do(s) sócio(s) da empresa devedora, quando tais dados constarem dos processos;

IV – valor do crédito principal e acessórios, inclusive honorários advocatícios e periciais eventualmente fixados judicialmente;

V – data da propositura da execução, bem como de eventual citação ou homologação da conta de liquidação.

Art. 3º. A expedição e formação da certidão de crédito é isenta de custas.

Art. 4º. Expedida a certidão, deverá ser lançado no sistema informatizado: “ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA”.

§ 1º. O credor será intimado para comparecer à Secretaria da Vara, a fim de receber o documento expedido.

§ 2º. O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA não implicará exclusão do nome do devedor do cadastro de distribuição.

§ 3º. Fica vedada a expedição de certidão negativa ao devedor enquanto não quitada integralmente a dívida que originou a emissão da certidão de crédito, ou quando a execução for extinta por outro motivo.

Art. 5º. Localizados bens de propriedade do devedor passíveis de constrição, o credor poderá requerer a retomada da execução, por meio de petição a ser instruída com a certidão de crédito expedida e outros documentos de que disponha, independentemente de recolhimento de custas.

§ 1º. A petição apresentada pelo exequente será apreciada pelo juiz da causa que, reputando pertinente e devidamente instruído o pedido de retomada da execução, determinará o desarquivamento dos autos. Caso contrário, indeferirá de plano a pretensão, determinando a manutenção do arquivamento dos autos.

§ 2º. Caso a diligência requerida pelo credor não produza resultado positivo, os autos retornarão ao arquivo.

Art. 6º. Quitada a dívida ou reconhecido outro motivo de extinção, o juiz determinará a baixa definitiva da execução, alterando-se a nomenclatura no sistema informatizado para “ARQUIVAMENTO DEFINITIVO”.

Art. 7º. Eventuais dúvidas quanto à aplicação deste Provimento serão dirimidas pela Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 8º. Este Provimento entrará em vigor em 07 de janeiro de 2014".

Logo, a presente sentença baseia-se na orientação contida no citado Provimento, não trazendo qualquer prejuízo à parte exequente, já que lhe é assegurada a integridade do crédito objeto da execução, conforme previsto no título executivo e nas decisões constantes dos autos.

Note-se que, ocorrendo o trânsito em julgado, será expedida certidão de crédito, que poderá ser apresentada em juízo, tão logo a exequente encontre bens do devedor passíveis de penhora. Nesse aspecto, confiram-se os seguintes julgados de outros Tribunais:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006794-12.2008.8.05.0141 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO APELADO: MARIA ALICE SENA NOGUEIRA e outros (4) Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO BASEADA NO PROVIMENTO CGJ nº 04/2013. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA. GARANTIA DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. RECURSO PROVIDO. O escorço processual demonstra que a sentença combatida fundamentou-se, essencialmente, no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 04/2013. O ato infralegal disciplina o procedimento para a extinção de execuções cíveis frustradas em razão da inércia do exequente ou da impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição, e a consequente expedição de certidão de crédito. Da leitura do artigo 1º, § 2º, do Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 04/2013, depreende-se que o prazo de 48 (quarenta e oito) horas oportunizado ao exequente pode ser utilizado para o requerimento de medidas idôneas ao prosseguimento do feito, sendo vedadas aquelas de caráter meramente protelatório. Deste modo, é importante observar que caberia ao magistrado, antes de extinguir o feito, intimar o credor para que promovesse o andamento do feito, o que não foi efetivado. Ademais, calha destacar que, no momento da extinção da execução sem resolução do mérito, estava pendente pedido de realização de diligência, que nunca foi analisado pelo magistrado de piso. Deste modo, não foram atendidas as determinações do artigo 1º, § 2º, do Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 04/2013 tampouco do CPC/2015, devendo ser anulada a sentença, com o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0006794-12.2008.8.05.0141, tendo como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e apelados ONILAV SERVICOS DE LAVANDERIA E TINTURARIA LTDA - ME e outros, Acordam os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Número do Processo: 0006794-12.2008.8.05.0141 Data de Publicação: 27/09/2021 Órgão Julgador: PRIMEIRA CAMARA CÍVEL Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR Classe: Apelação

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA. IMÓVEL. DIREITO REAL HIPOTECÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. INTIMAÇÃO. ANDAMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR. FORMAÇÃO DEFICIENTE. PROCURAÇÃO OUTORGADA AO AGRAVADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. A exigência de se proceder à instrução do Agravo de Instrumento com cópia das procurações...

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