Juazeiro - 1ª vara cível
Data de publicação | 26 Julho 2022 |
Número da edição | 3144 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
8002198-71.2021.8.05.0146 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Sidineide De Jesus Medrado
Advogado: Marcos Eduardo Pereira De Sousa (OAB:BA57603)
Advogado: Mateus Castro Lopes (OAB:BA55458)
Custos Legis: Cartorio Do 2 Oficio De Registro Civil De Juazeiro/ba
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8002198-71.2021.8.05.0146 | ||
Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO | ||
AUTOR: SIDINEIDE DE JESUS MEDRADO | ||
Advogado(s): MATEUS CASTRO LOPES registrado(a) civilmente como MATEUS CASTRO LOPES (OAB:0055458/BA), MARCOS EDUARDO PEREIRA DE SOUSA (OAB:0057603/BA) | ||
CUSTOS LEGIS: CARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO CIVIL DE JUAZEIRO/BA | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
R.H.
Vistos, etc.
SIDINEIDE DE JESUS MEDRADO, devidamente qualificada, por intermédio de seu procurador, ingressou perante este Juízo com a presente AÇÃO DE SUPRIMENTO DE REGISTRO CIVIL, alegando que necessita realizar o registro de óbito de sua mãe, todavia a certidão de casamento da mesma, não fora encontrada.
Com a inicial foram acostados os documentos .
Manifestação conclusiva do Ministério Público ID 106756335, opinando pela procedência do pedido.
RELATADOS. DECIDO.
Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Registro Público é o assentamento de certos atos e fatos em livros próprios, quer à vista de títulos que são apresentados, quer mediante declarações escritas ou verbais das partes interessadas. Sua finalidade é de conferir publicidade ao ato ou fato de que é objeto o registro, razão pela qual é de suma importância para a vida de todos os indivíduos.
Além de assegurar a publicidade dos atos jurídicos, os registros públicos cumprem a função de proporcionar segurança, autenticidade e eficácia aos atos jurídicos ratificados, tudo conforme preceitua o art. 1º, da Lei 6.015/73.
Por isso o Registro Civil é a providência básica e inicial da cidadania, e de extrema importância para a sociedade, na medida em que faz prova da filiação da pessoa natural, vínculos de parentesco, idade, naturalidade e óbito, dentre outros.
Além de ser necessário, é também obrigatório, devendo o seu conteúdo refletir com exatidão os fatos lá consignados, em razão do princípio da veracidade dos registros.
A Lei 6.015/73, em seus artigos 109 e ss., abre a possibilidade de suprimento/restauração dos registros, conforme se pode observar:
"Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório."
A um cotejo dos autos, vislumbro que a pretensão merece acolhida, vez que os fatos alegados foram satisfatoriamente comprovados pela prova documental produzida, bem como foram preenchidos os requisitos elencados na Lei n.º 6.015/73.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de 2º Ofício, desta comarca, que proceda ao suprimento do registro que deveria estar lavrado no Livro 3 , Folha 3 , Nº 141 , do casamento de Lourdes Maria de Jesus , nascida em *, às *h*min, no Hospital * em *, sexo *, não sendo gêmea, filha de *, tendo como avós paternos * e como avós maternos *. Foi o declarante o genitor em *, tendo como testemunhas: *.
Após certificado o trânsito em julgado, em atendimento aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a presente sentença força de mandado judicial.
Sem custas por ser beneficiário da Justiça Gratuita.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
JUAZEIRO/BA, 31 de agosto de 2021.
Adrianno Espíndola Sandes
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
8002198-71.2021.8.05.0146 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Sidineide De Jesus Medrado
Advogado: Marcos Eduardo Pereira De Sousa (OAB:BA57603)
Advogado: Mateus Castro Lopes (OAB:BA55458)
Custos Legis: Cartorio Do 2 Oficio De Registro Civil De Juazeiro/ba
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8002198-71.2021.8.05.0146 | ||
Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO | ||
AUTOR: SIDINEIDE DE JESUS MEDRADO | ||
Advogado(s): MATEUS CASTRO LOPES registrado(a) civilmente como MATEUS CASTRO LOPES (OAB:0055458/BA), MARCOS EDUARDO PEREIRA DE SOUSA (OAB:0057603/BA) | ||
CUSTOS LEGIS: CARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO CIVIL DE JUAZEIRO/BA | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
R.H.
Vistos, etc.
SIDINEIDE DE JESUS MEDRADO, devidamente qualificada, por intermédio de seu procurador, ingressou perante este Juízo com a presente AÇÃO DE SUPRIMENTO DE REGISTRO CIVIL, alegando que necessita realizar o registro de óbito de sua mãe, todavia a certidão de casamento da mesma, não fora encontrada.
Com a inicial foram acostados os documentos .
Manifestação conclusiva do Ministério Público ID 106756335, opinando pela procedência do pedido.
RELATADOS. DECIDO.
Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Registro Público é o assentamento de certos atos e fatos em livros próprios, quer à vista de títulos que são apresentados, quer mediante declarações escritas ou verbais das partes interessadas. Sua finalidade é de conferir publicidade ao ato ou fato de que é objeto o registro, razão pela qual é de suma importância para a vida de todos os indivíduos.
Além de assegurar a publicidade dos atos jurídicos, os registros públicos cumprem a função de proporcionar segurança, autenticidade e eficácia aos atos jurídicos ratificados, tudo conforme preceitua o art. 1º, da Lei 6.015/73.
Por isso o Registro Civil é a providência básica e inicial da cidadania, e de extrema importância para a sociedade, na medida em que faz prova da filiação da pessoa natural, vínculos de parentesco, idade, naturalidade e óbito, dentre outros.
Além de ser necessário, é também obrigatório, devendo o seu conteúdo refletir com exatidão os fatos lá consignados, em razão do princípio da veracidade dos registros.
A Lei 6.015/73, em seus artigos 109 e ss., abre a possibilidade de suprimento/restauração dos registros, conforme se pode observar:
"Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório."
A um cotejo dos autos, vislumbro que a pretensão merece acolhida, vez que os fatos alegados foram satisfatoriamente comprovados pela prova documental produzida, bem como foram preenchidos os requisitos elencados na Lei n.º 6.015/73.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de 2º Ofício, desta comarca, que proceda ao suprimento do registro que deveria estar lavrado no Livro 3 , Folha 3 , Nº 141 , do casamento de Lourdes Maria de Jesus , nascida em *, às *h*min, no Hospital * em *, sexo *, não sendo gêmea, filha de *, tendo como avós paternos * e como avós maternos *. Foi o declarante o genitor em *, tendo como testemunhas: *.
Após certificado o trânsito em julgado, em atendimento aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a presente sentença força de mandado judicial.
Sem custas por ser beneficiário da Justiça Gratuita.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
JUAZEIRO/BA, 31 de agosto de 2021.
Adrianno Espíndola Sandes
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
8002198-71.2021.8.05.0146 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Sidineide De Jesus Medrado
Advogado: Marcos Eduardo Pereira De Sousa (OAB:BA57603)
Advogado: Mateus Castro Lopes (OAB:BA55458)
Custos Legis: Cartorio Do 2 Oficio De Registro Civil De Juazeiro/ba
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8002198-71.2021.8.05.0146 | ||
Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO | ||
AUTOR: SIDINEIDE DE JESUS MEDRADO | ||
Advogado(s): MATEUS CASTRO LOPES |
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