Juazeiro - 1ª vara cível
Data de publicação | 22 Fevereiro 2022 |
Número da edição | 3045 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
DESPACHO
8002047-08.2021.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Ugo Nunes Da Silva
Advogado: Fabiano De Souza Melo (OAB:PE30826)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO,
CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE JUAZEIRO.
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8002047-08.2021.8.05.0146 | ||
Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO | ||
AUTOR: UGO NUNES DA SILVA |
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Advogado(s) do reclamante: FABIANO DE SOUZA MELO | ||
REU: BANCO BMG SA |
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Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI |
DESPACHO |
R. H.
Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes a:
a) especificarem que eventuais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC);
b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC);
c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC);
d) ou, se for o caso, informarem que não há necessidade de produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do(s) pedido(s), nos termos do art. 355 do NCPC.
Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para as partes cumprirem o presente despacho.
Intimem-se, servindo-se o presente de mandado.
Juazeiro - BA, 19 de janeiro de 2022.
Cristiano Queiroz Vasconcelos
Juiz de Direito - 1º Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
CERTIDÃO
8001194-62.2022.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Vermont Veiculos E Peças Ltda
Advogado: Arthur Luis Maia Araujo (OAB:BA41841)
Advogado: Cleuber Augusto De Souza Fagundes (OAB:BA45339)
Reu: Antonio Albano De Oliveira Neto
Certidão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JUAZEIRO
1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos
Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/nº, 2º andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351
Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail institucional: juazeiro1vfrcregpub@tjba.jus.br, site: www.tjba.jus.br
CERTIDÃO
Processo nº: 8001194-62.2022.8.05.0146
Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Cheque]
AUTOR: VERMONT VEICULOS E PEÇAS LTDA
REU: ANTONIO ALBANO DE OLIVEIRA NETO
CERTIFICO, para os devidos fins, inclusive para os cálculos das custas processuais iniciais da presente ação, segundo os fatos geradores constantes na petição inicial impõe nas seguintes taxas: R$ 695,34 - Cód. Nº 32093 sobre o valor da causa. Ainda, registra-se que a legislação estadual impõe aos feitos que não tramitam sob os auspícios da justiça gratuita que o recolhimento da custa processual seja prévio e individualizado por cada ato judicial e/ou diligência a ser praticada no curso do processo, de modo que, no presente caso, a citação da parte ré pode ocorrer de múltiplas formas e quem faz essa opção é a parte interessada/contribuinte, ou seja, carta de citação, por envio eletrônico (portal, e-mail, aplicativo de mensagem, etc., se atendido os requisitos legais e jurisprudenciais), possui o custo de R$ 5,10 - Cód. Nº 91017, a Carta de citação, via Correios, possui o custo de R$ 16,36 - Cód. Nº 90760 e mandado de citação, via Oficial de Justiça, possui o custo de R$ 130,18 - Cód. Nº 41017. Fica a parte interessada/contribuinte advertida que deve buscar as demais informações necessárias para emissão dos DAJE's no site deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. O referido é verdade, do que dou fé. Eu, Sarah Estigarribia Borges Faustino, estagiária de direito voluntária, o digitei. Eu, Márcio Aparecido de Jesus, Diretor de Secretaria, o conferi e subscrevi.
Juazeiro/BA, 18 de fevereiro de 2022.
Assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006
MARCIO APARECIDO DE JESUS
Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
8006151-43.2021.8.05.0146 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Juazeiro
Parte Autora: Angela Maria Rocha Liborio
Advogado: Rogerio Quintino Bahia (OAB:PE24409)
Advogado: Perseu Mello De Sa Cruz (OAB:PE32627)
Parte Autora: Raimundo Liborio Filho
Advogado: Rogerio Quintino Bahia (OAB:PE24409)
Advogado: Perseu Mello De Sa Cruz (OAB:PE32627)
Parte Re: Jose Lino De Lima
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO,
CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE JUAZEIRO.
[Indenização por Dano Moral, Requerimento de Reintegração de Posse] n. 8006151-43.2021.8.05.0146 | ||
Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO | ||
AUTOR: ANGELA MARIA ROCHA LIBORIO e outros |
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Advogado(s) do reclamante: PERSEU MELLO DE SA CRUZ | ||
PARTE RE: JOSE LINO DE LIMA |
||
DESPACHO |
R.h.
Vistos, etc.
Com o advento do Novo CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º.
Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei 1060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade.
O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
Dessarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando seus ganhos e despesas, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas, podendo juntar extrato de benefícios assistenciais, carteira de trabalho não assinada, contracheque, extratos bancário, declaração de imposto de renda, cartões assistenciais, certidão de SPC/SERASA, etc.
Para que possa a parte autora dizer, em face de seus reais recursos, se tem condições de atender ao recolhimento de custas iniciais, antes, informe o Cartório Cível deste Juízo qual o valor incidente.
Desde já reitero que será analisada a capacidade financeira da parte autora, em cotejo com as custas iniciais, podendo, caso indeferida para a despesa inaugural do processo, ser concedida posteriormente para a prática de outro ato que se revelar de maior custo ou ser deferido o parcelamento.
Com a certidão contendo o valor de custas juntada aos autos, intime-se a parte autora para atender o aqui determinado, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Cumpra-se, servindo o presente de mandado.
Juazeiro-BA, 5 de novembro de 2021.
Adrianno Espíndola Sandes
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
DECISÃO
8000420-03.2020.8.05.0146 Procedimento...
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