Juazeiro - 1ª vara cível
Data de publicação | 31 Agosto 2020 |
Número da edição | 2688 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
DECISÃO
8002957-69.2020.8.05.0146 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:0084206/SP)
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:0031661/BA)
Réu: Iris Daiane Andrade Santos
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JUAZEIRO
1ª VARA CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS
Processo: 8002957-69.2020.8.05.0146
Parte Autora: AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Parte Ré: RÉU: IRIS DAIANE ANDRADE SANTOS
DECISÃO
Vistos, etc.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, qualificada nos autos, por meio de advogado constituído, ingressou com a presente Ação de Busca e Apreensão em face de IRIS DAIANE ANDRADE SANTOS, também identificada na exordial, aduzindo em síntese que a ré integra o grupo de consórcio nº 4196294819, administrado pela autora.
Acrescenta que, por força da contemplação da cota consorcial, a demandado adquiriu o veículo MARCA HONDA, MODELO: CG 160 FAN; ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO: 2020; CHASSI 9C2KC2200LR000936; COR: AMARELA; PLACA QTU4F39; RENAVAN: 01213800436.
Aduz ainda que teria o réu se tornado inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 14/10/2019, incorrendo em mora desde então. Assim, o débito vencido do Réu, devidamente atualizado até 06/08/2020, pelos encargos contratados importaria em R$ 10.832,03 ( Dez Mil Oitocentos e Trinta e Dois Reais e Tres Centavos).
Instruiu a inicial com procuração e documentos.
É o relatório. Decido.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão formulada com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.
Insta acentuar que acerca da purgação da mora, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.418.593-MS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC anterior, atual art. 1.036 do CPC/2015, pôs fim à celeuma com arrimo nos fundamentos resumidos na seguinte ementa abaixo transcrita:
"ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".
2. Recurso especial provido.
(REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) (grifos acrescidos)"
Nesses termos, restou assentado que, para efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, atual artigo 1.036 do NCPC, nos contratos celebrados na vigência da Lei nº 10.931/2004, como é o caso dos autos, compete ao devedor, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após à execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, devendo esta ser considerada como os valores apresentados e comprovados pelo credor na peça preambular, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto do contrato de alienação fiduciária.
Assim, feitas tais considerações e, uma vez comprovada a constituição da mora por parte do devedor, através de notificação extrajudicial, DEFIRO a medida de Busca e Apreensão do veículo descrito na inicial, em caráter liminar, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, devendo o bem, uma vez apreendido, ser depositado com a parte autora, podendo o oficial de justiça utilizar das prerrogativas do art. 212 do CPC/2015 e ainda requisitar força policial para a efetivação da ordem.
Uma vez apreendido, o bem deverá permanecer nesta Comarca pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis, até que tenha escoado o prazo legal para eventual pagamento da integralidade da dívida pendente pelo devedor, segundo os valores apresentados pelo credor. Efetuado o referido pagamento, o bem deverá ser imediatamente devolvido ao devedor fiduciante livre de ônus.
Realizada a apreensão, CITE-SE a parte ré para contestar a ação, caso queira, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia.
Advirta-se a parte demandada de que, cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo-se inclusive, as repartições competentes expedirem novo certificado de registro de propriedade em nome deste ou de terceiro por ele indicado. Todavia, caso pague a integralidade da dívida pendente no mesmo prazo, consoante valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, §§1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/69).
Nos termos do artigo 188 c/c com o artigo 277 ambos do CPC/2015 que não exige forma determinada para os atos e termos processuais, considerando válidos todos aqueles que alcancem o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como MANDADO JUDICIAL para a busca e apreensão/citação/intimação da parte ré (com endereço e qualificação constantes da petição inicial).
Em caso de não localização do bem, caso requeira a parte autora, fica, de logo, deferida a conversão da ação em execução, devendo o cartório expedir o competente mandado, após o devido preparo e anotações necessárias.
Publique-se. Cumpra-se....
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