Juazeiro - 1ª vara cível

Data de publicação31 Agosto 2020
Número da edição2688
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCIO APARECIDO DE JESUS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0171/2020

ADV: SAMUEL DE JESUS BARBOSA (OAB 25851/BA), SAULO HENDRIK MARTINS PEREIRA (OAB 47591/PE), ERIC AQUINO NÓBREGA (OAB 36956/PE), TASSIO RICARDO COSTA ALMEIDA (OAB 40791/BA), VIANEI BEZERRA SIQUEIRA (OAB 27094/PE), ETIDES YURI PEREIRA QUEIRÓS (OAB 38406/BA), ÁLVARO SANTANA DE QUADROS (OAB 37302/BA), SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB 786A/BA), EVANDRO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 370A/BA), ROSANA CARVALHO DOS SANTOS (OAB 15133/BA), RICARDO CARVALHO DOS SANTOS (OAB 10661/BA), PEDRO DE ARAUJO CORDEIRO FILHO (OAB 14652/BA), MÁRCIO JANDIR SILVA SOARES (OAB 22966/BA), JOSÉ GOMES DE SÁ, JAILMA AUGUSTA DE BRITO D. REIS (OAB 14483/BA), FABRÍCIO BIZERRA DE AMORIM - Processo 0000326-66.1998.8.05.0146 - Execução de Título Extrajudicial - AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A - RÉU: Escola Reunida do Vale do Sao Francisco - George Cabral Mourao - Raimundo Nonato Alencar Castro - (...) Em razão do exposto e por tudo mais o que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença em todos os seus termos e cláusulas o acordo firmado, proposto pela parte executada em audiência de fls. 812/813 e aceito pelo exequente em petição de fls. 831/833, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, declaro extinta a presente Execução de Título Executivo Extrajudicial, com fulcro no art. 925 do CPC. Dispensadas as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, na forma do art. 90, §3º, do CPC. Cada parte arcará com os honorários dos respectivos patronos.(...)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCIO APARECIDO DE JESUS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0169/2020

ADV: EVANDRO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 370A/BA), JAILMA AUGUSTA DE BRITO D. REIS (OAB 14483/BA), RICARDO CARVALHO DOS SANTOS (OAB 10661/BA), SAMUEL DE JESUS BARBOSA (OAB 25851/BA), SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB 786A/BA), VIANEI BEZERRA SIQUEIRA (OAB 27094/PE) - Processo 0000326-66.1998.8.05.0146 - Execução de Título Extrajudicial - AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A - RÉU: Escola Reunida do Vale do Sao Francisco - George Cabral Mourao - Raimundo Nonato Alencar Castro - (...) Em razão do exposto e por tudo mais o que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença em todos os seus termos e cláusulas o acordo firmado, proposto pela parte executada em audiência de fls. 812/813 e aceito pelo exequente em petição de fls. 831/833, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, declaro extinta a presente Execução de Título Executivo Extrajudicial, com fulcro no art. 925 do CPC. Dispensadas as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, na forma do art. 90, §3º, do CPC. Cada parte arcará com os honorários dos respectivos patronos.(...)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NEUSA MARIA BARBOSA DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0168/2020

ADV: DANIELLE PATRICIA BEZERRA DE SOUZA (OAB 1486B/PE), NALENE ARAÚJO COELHO COSTA (OAB 24702/PE) - Processo 0000495-96.2011.8.05.0146 - Execução de Título Extrajudicial - Nota de Crédito Comercial - AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A - RÉU: Marisa do Vale Ltda - Auremilton Costa da Silva - Agostinho do Nascimento Leite Filho - Maria Alice Almeida Rios Leite - Mirian Bernardo Ramalho da Silva - Cumpra-se a determinação do(a) Magistrado(a), de fls. 198, com o envio, via malote digital, da carta precatória, estando ciente o autor, por meio de seus advogados, da obrigação de recolher as custas para a citação dos executados, no Juízo Deprecado, após a distribuição como requerido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
DECISÃO

8002957-69.2020.8.05.0146 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:0084206/SP)
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:0031661/BA)
Réu: Iris Daiane Andrade Santos

Decisão:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS


Processo: 8002957-69.2020.8.05.0146

Parte Autora: AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Parte Ré: RÉU: IRIS DAIANE ANDRADE SANTOS

DECISÃO

Vistos, etc.

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, qualificada nos autos, por meio de advogado constituído, ingressou com a presente Ação de Busca e Apreensão em face de IRIS DAIANE ANDRADE SANTOS, também identificada na exordial, aduzindo em síntese que a ré integra o grupo de consórcio nº 4196294819, administrado pela autora.

Acrescenta que, por força da contemplação da cota consorcial, a demandado adquiriu o veículo MARCA HONDA, MODELO: CG 160 FAN; ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO: 2020; CHASSI 9C2KC2200LR000936; COR: AMARELA; PLACA QTU4F39; RENAVAN: 01213800436.

Aduz ainda que teria o réu se tornado inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 14/10/2019, incorrendo em mora desde então. Assim, o débito vencido do Réu, devidamente atualizado até 06/08/2020, pelos encargos contratados importaria em R$ 10.832,03 ( Dez Mil Oitocentos e Trinta e Dois Reais e Tres Centavos).

Instruiu a inicial com procuração e documentos.

É o relatório. Decido.

Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão formulada com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.

Insta acentuar que acerca da purgação da mora, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.418.593-MS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC anterior, atual art. 1.036 do CPC/2015, pôs fim à celeuma com arrimo nos fundamentos resumidos na seguinte ementa abaixo transcrita:

"ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.

1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".

2. Recurso especial provido.

(REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) (grifos acrescidos)"

Nesses termos, restou assentado que, para efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, atual artigo 1.036 do NCPC, nos contratos celebrados na vigência da Lei nº 10.931/2004, como é o caso dos autos, compete ao devedor, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após à execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, devendo esta ser considerada como os valores apresentados e comprovados pelo credor na peça preambular, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto do contrato de alienação fiduciária.

Assim, feitas tais considerações e, uma vez comprovada a constituição da mora por parte do devedor, através de notificação extrajudicial, DEFIRO a medida de Busca e Apreensão do veículo descrito na inicial, em caráter liminar, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, devendo o bem, uma vez apreendido, ser depositado com a parte autora, podendo o oficial de justiça utilizar das prerrogativas do art. 212 do CPC/2015 e ainda requisitar força policial para a efetivação da ordem.

Uma vez apreendido, o bem deverá permanecer nesta Comarca pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis, até que tenha escoado o prazo legal para eventual pagamento da integralidade da dívida pendente pelo devedor, segundo os valores apresentados pelo credor. Efetuado o referido pagamento, o bem deverá ser imediatamente devolvido ao devedor fiduciante livre de ônus.

Realizada a apreensão, CITE-SE a parte ré para contestar a ação, caso queira, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia.

Advirta-se a parte demandada de que, cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo-se inclusive, as repartições competentes expedirem novo certificado de registro de propriedade em nome deste ou de terceiro por ele indicado. Todavia, caso pague a integralidade da dívida pendente no mesmo prazo, consoante valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, §§1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/69).

Nos termos do artigo 188 c/c com o artigo 277 ambos do CPC/2015 que não exige forma determinada para os atos e termos processuais, considerando válidos todos aqueles que alcancem o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como MANDADO JUDICIAL para a busca e apreensão/citação/intimação da parte ré (com endereço e qualificação constantes da petição inicial).

Em caso de não localização do bem, caso requeira a parte autora, fica, de logo, deferida a conversão da ação em execução, devendo o cartório expedir o competente mandado, após o devido preparo e anotações necessárias.

Publique-se. Cumpra-se....

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