Juazeiro - 1ª vara cível

Data de publicação11 Março 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2575
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8000611-48.2020.8.05.0146 Petição Cível
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Gilson Moura De Oliveira
Advogado: Pedro De Araujo Cordeiro Filho (OAB:0014652/BA)
Requerido: Municipio De Juazeiro

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS


Processo: 8000611-48.2020.8.05.0146

Parte Autora: REQUERENTE: GILSON MOURA DE OLIVEIRA

Parte Ré: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO



Vistos, etc...

Cuida-se de AÇÃO de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA formulado por GILSON MOURA OLIVEIRA, por meio de advogado constituído, em face de MUNICIPIO DE JUAZEIRO/BAHIA, todos já qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos constantes a exordial.

Instruiu a inicial com os documentos necessários à propositura da presente ação.

Através da petição acostada aos autos (ID 46795562), a parte autora requereu a desistência da ação com a consequente extinção do feito.

É o breve relatório. Decido.

O pedido de desistência da ação implica na extinção do feito consoante autoriza o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil

No caso sub examine, a parte ré não foi citada para compor a lide, não se mostrando necessária, portanto, sua concordância com o pedido autoral.

Em razão do exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência da ação formulada pela parte autora, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, DECLARO a extinção do presente processo sem julgamento do mérito.

Recolham-se eventuais custas remanescentes.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Oportunamente, arquivem-se os presentes autos, com as devidas baixas nas anotações cartorárias, inclusive no sistema Pje.

Cumpra-se.

.

Juazeiro-BA., 20 de fevereiro de 2020


José Carlos Rodrigues do Nascimento

Juiz de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCIO APARECIDO DE JESUS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0034/2020

ADV: FÁBIO RODRIGUES CORREIA (OAB 19692/BA), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 24290/BA), SÉRGIO ROGÉRIO LINS DO RÊGO BARROS (OAB 13236/PE), GILDO TAVARES DE MELO JUNIOR (OAB 14096/PE) - Processo 0501948-93.2016.8.05.0146 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - EXEQTE.: Banco do Nordeste do Brasil S/A - EXECDO.: EDILSON DE SOUZA - Vistos, etc. Certificado o trânsito em julgado, proceda a Secretaria a baixa das restrições judiciais eventualmente existentes em desfavor do executado, notoriamente sobre os veículos de fls. 145 no sistema Renajud. Cumpra-se. Juazeiro (BA), 09 de março de 2020. José Carlos Rodrigues do Nascimento Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8003756-49.2019.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Maria Izabel Dos Santos
Advogado: Anna Cicilia Silva Coelho (OAB:0050868/BA)
Réu: Bradesco Saude S/a
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:0025419/BA)

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS E DE REGISTROS PÚBLICOS

VARA CÍVEL



AÇÃO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência]

PROCESSO Nº.:8003756-49.2019.8.05.0146

AUTOR: MARIA IZABEL DOS SANTOS

RÉU: BRADESCO SAUDE S/A


Vistos, etc.

MARIA IZABEL DOS SANTOS, já qualificada nos autos, por meio de advogado constituído, ajuizou a presente ação de Obrigação de Fazer em face de BRADESCO SAUDE S/A, também já qualificado nos autos, nos termos do pedido inserto na exordial.

Através da petição acostada aos autos de ID 39760701, as partes requereram a homologação do acordo extrajudicial que firmaram entre si e constante da referida petição, requerendo, ainda, a extinção do processo e o seu imediato arquivamento.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. DECIDO.

De tudo que consta dos autos, vislumbra-se inexistir vício social ou de consentimento, que possa impedir a homologação do acordo celebrado. Além do que a solução pacífica dos conflitos é hoje um dos ícones do direito, preceituando o art. 840 do Código Civil/2002 que: “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.

Em razão do exposto e por tudo mais o que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença em todos os seus termos e cláusulas o acordo extrajudicial firmado pelas partes entabulado na petição de ID nº 39760701, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO extinto o presente feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.

Dispensadas as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, na forma do art. 90, §3º, do CPC. Honorários advocatícios nos termos da avença.

Pela ausência de interesse recursal, já que as partes renunciaram ao prazo, que desde já homologo, certificado o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa no sistema PJe.

Publique-se.

Intimações e diligências necessárias.

Cumpra-se.



Juazeiro-BA, 02 de março de 2020.

José Carlos Rodrigues do Nascimento

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8001834-70.2019.8.05.0146 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Leandro Rocha Da Silva
Advogado: Pablo Ciro De Santana Bandeira Nunes (OAB:0030950/PE)
Requerido: Antonio Vitorino Filho

Intimação:


Ação de Adjudicação Compulsória, processo nº 8001834-70.2019.8.05.0146

Requerente: LEANDRO ROCHA DA SILVA

Requerido: Espólio de ANTONIO VITORINO FILHO, representado por sua inventariante VANISIA OLIVEIRA DOS SANTOS VITORINO

SENTENÇA

Visto, etc.

LEANDRO ROCHA DA SILVA, já qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE AJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA em face do Espólio de ANTONIO VITORINO FILHO, representado por sua inventariante VANISIA OLIVEIRA DOS SANTOS VITORINO, igualmente já qualificados.

Narra-se, em síntese, que 26 de novembro de 1998, o de cujus, ora requerido, vendeu a Jairo Cícero Rodrigues da Silva um terreno denominado lote nº 26, localizado na quadra “K” no Loteamento Vitorino, bairro Santo Antônio, município de Juazeiro, estado da Bahia, bem como que no dia 17 de maio de 2019 a pessoa de Jairo revendeu o referido imóvel ao requerente.

Instruiu-se a inicial com procuração ad judicia (Id. nº 27708468 – pág. 1) e documentos (Id.'s nºs 27708538 – pág. 1, 27708563 – pág. 1, 27708588 – pág. 1, 27708611 – pág. 1, 27708653 – pág. 1, 27708673 – pág. 1 e 27708698 – pág. 1).

Designada audiência de conciliação. (Id. nº 28457955 – pág. 1)

O requerente peticionou aos autos destinando o petitório ao Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca requerendo tutela de evidência. (Id's. nºs 31390938 – pág's. 1/6 e 31390965 – pág's. 1/9)

Na audiência de conciliação (Id. Nº 31791662 – pág. 1), o requerente, por seu advogado, informou que na 2ª Vara Cível desta Comarca tramita a Ação de Inventário nº 0000241-75.2001.8.05.0146 e por essa razão pleiteou a remessa dos presentes autos ao referido Juízo. A conciliadora registro que a parte requerida não foi intimada para a referida assentada conciliatória, assim como consignou que o requerente não possui interesse na conciliação do feito.

Novamente, o requerente peticionou aos autos destinando o petitório ao Juízo da Vara da Família desta Comarca requerendo que seja declarado a incompetência do Juízo da Vara de Família e a remessa dos autos ao Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca. (Id's. nºs 42536799 – pág's. 1/2 e 42536963 – pág's. 1/2)

Mais uma vez, o requerente replicou ipsis litreris peticionamento aos autos destinando o petitório ao Juízo da Vara da Família desta Comarca requerendo que seja declarado a incompetência do Juízo da Vara de Família e a remessa dos autos ao Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca. (Id's. nºs 42548019 – pág's. 1/2 e 42548138 – pág's. 1/2)

Era que tinha a relatar.

Passo a decidir.

Preliminarmente, concedo a gratuidade da justiça por presumir verdadeira a alegação de hipossuficiência do requerente.

Nada obstante a inobservância do requerente que, por seu causídico, peticionou autos por diversas vezes destinando os petitórios a juízos diversos, no caso concreto, impõe-se julgamento conforme o estado do processo, pois enxerga-se a ocorrência de hipóteses autorizativas para proferir sentença de extinção do feito, resolver o mérito, notadamente por ausência de legitimidade ativa e passiva e consequentemente interesse processual.

De mais a mais, visando efeito pedagógico sobre o direito real é oportuno registrar que o termo adjudicação tem origem nos verbetes em latim adjudicatio/adjudicationis, cujo significado pode ser interpretado como dar alguma coisa por sentença.

A Adjudicação...

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