Juazeiro - 1ª vara cível

Data de publicação17 Fevereiro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2563
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8004867-68.2019.8.05.0146 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Luiz Carlos Dantas
Advogado: Flor De Maria Souza Ayres Nascimento Bandeira (OAB:0017927/BA)
Autor: Nivalda Augusta De Souza Costa
Advogado: Flor De Maria Souza Ayres Nascimento Bandeira (OAB:0017927/BA)
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Juazeiro
1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos
Travessa José Guerra de Santana, s/nº, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351
Fones: (74) 3614-7100/7125, e-mail: juazeiro1vfrcregpub@tjba.jus.br, site: www.tjba.jus.br

DECISÃO

PROCESSO Nº: 8004867-68.2019.8.05.0146
AUTOR: LUIZ CARLOS DANTAS, NIVALDA AUGUSTA DE SOUZA COSTA
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Registro Civil das Pessoas Naturais]/RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)


Vistos, etc.

LUIZ CARLOS DANTAS e NIVALDA AUGUSTA DE SOUZA DANTAS, ambos qualificados nos autos, requerem ALTERAÇÃO CONSENSUAL DO REGIME DE BENS NO CASAMENTO, alegando, em síntese, que casaram-se sob o regime de separação de bens legal por absoluta falta de conhecimento das consequências de tal regime matrimonial, resolvendo por meio de autonomia da vontade proceder à vertente alteração.

Instruíram a inicial com os documentos de ID 41491535 e 41494637.

Instado a se manifestar, o Ministério Público não se opôs ao deferimento do pleito (ID 42523829).

É o breve relatório. Decido.

Compulsando os autos, verifica-se que a demanda trata de matéria atinente ao regime de bens do casamento.

Cumpre salientar que a Lei Estadual nº 10.845/2007, que dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, a administração e o funcionamento da Justiça e seus serviços auxiliares, reza em seu art. 73, inciso I, alínea c, que:

Art. 73 - Aos Juízes das Varas de Família compete:

I - processar e julgar:

(…)

c) os feitos concernentes ao regime de bens do casamento;


No caso sub examine, o direito material pleiteado pelos interessados é a alteração do regime de bens do casamento. Logo, a competência em razão da matéria está afeta diretamente àquilo que se pleiteia, e não às consequências que a decisão pode gerar no mundo jurídico.

Dessarte, a modificação do registro público será apenas consequência do provimento do direito pleiteado, como se dá, por exemplo, no caso de uma ação de investigação de paternidade.

Dessa forma, conclui-se que a competência para o processamento e julgamento do pedido de alteração do regime de bens adotado pelos cônjuges não é matéria de simples retificação de registros públicos, envolvendo discussão acerca do regime de bens do casamento.

Nesse sentido, colaciona-se entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Vejamos:

PROCESSO CIVIL. APELAÇAO CÍVEL. PRELIMINAR DE incompetência ABSOLUTA do juízo da 4a Vara Cível da Comarca de Parnaíba. ALTERAÇAO DO REGIME DE BENS DO CASAMENTO. MATÉRIA DE DIREITO DE FAMÍLIA. ART. 43 DA LEI DE ORGANIZAÇAO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A matéria dos autos não trata de simples retificação de registro civil, mas, sim, de alteração de regime de bens de casamento, afeita ao Direito de Família, o que, segundo o art. 43 da Lei de Organização Judiciária do Piauí (Lei Estadual nº 3.716/79), é objeto da competência do juízo da 2ª Vara da Comarca de Parnaíba. 2. A declaração de incompetência absoluta do Juiz da causa (art. 113, do CPC) acarreta a nulidade absoluta da sentença e demais atos decisórios, na forma do art. 113, , do CPC, com a conseqüente remessa dos autos do processo ao Juízo da 2ª Vara da Família da Comarca de Parnaíba, a fim de que proceda à análise do pedido, nos termos do art. 1.639, , do CC. 3. Recurso conhecido e provido.

(TJ-PI - AC: 60012781 PI, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 29/09/2010, 3a. Câmara Especializada Cível)



Dessarte, por versar a presente ação sobre regime de bens de casamento, a competência para apreciar a causa é da Vara da Família instalada nesta Comarca.

Em razão do exposto, DECLINO a competência para processar e julgar o presente feito para Vara de Família, Órfãos e Interditos da Comarca de Juazeiro.

Remetam-se os presentes autos para o Juízo competente.

Cumpra-se.


Juazeiro-BA, 5 de fevereiro de 2020.


José Carlos Rodrigues do Nascimento

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8000570-81.2020.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Juazeiro
Exequente: Cooperativa De Credito Rural De Mairi Ltda - Sicoob Coopemar
Advogado: Elza Cavalcante Rodrigues (OAB:0018200/BA)
Executado: Lucio Carlos Polcheira - Epp
Executado: Lucio Carlos Polcheira

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS



Processo: 8000570-81.2020.8.05.0146

Autor: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE MAIRI LTDA - SICOOB COOPEMAR

Réu: LUCIO CARLOS POLCHEIRA - EPP, LUCIO CARLOS POLCHEIRA


Vistos, etc.

  1. Intime-se a parte autora, através de seus advogados constituídos, a realizar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, conforme art. 290 do CPC/2015.

  2. Publique-se. Cumpra-se.


Juazeiro-BA., 12 de fevereiro de 2020


José Carlos Rodrigues do Nascimento

Juiz de Direito

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