Juazeiro - 1ª vara cível

Data de publicação10 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3216
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
DESPACHO

0006655-06.2012.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Joao Da Luz Santana
Advogado: Ana Augusta Lima Soares Barbosa (OAB:BA27621)
Reu: Rio Vale Motos Ltda
Advogado: Glebson Franklin Siqueira Brito (OAB:PE27800)
Advogado: Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB:SP234190)
Reu: Moto Honda Da Amazonas Ltda
Advogado: Ricardo Pinto Da Rocha Neto (OAB:SP121003)
Advogado: Vitor Emanuel Lins De Moraes (OAB:BA15969)
Advogado: Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB:SP234190)
Advogado: Kaliandra Alves Franchi (OAB:BA14527)
Terceiro Interessado: Luciano Neri Amorim

Despacho:

R. H.

Vistos, etc.

Devidamente intimadas as partes, autora e primeira demandada (RIO VALE MOTOS LTDA), não informaram provas a produzir em audiência.

Desta forma, anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra.

Com base no princípio da não-surpresa, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias,

Cumpra-se, servindo o presente de mandado.


Juazeiro - BA, 19 de outubro de 2021.


Adrianno Espíndola Sandes

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
DESPACHO

8003538-84.2020.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: G.m Comercio De Produtos Alimenticios Ltda
Advogado: Emanoel Silva Antunes (OAB:PE35126)
Reu: Hcc - Projetos Eletricos Ltda

Despacho:

R. H.

Vistos, etc.

Ouça-se a parte autora, no prazo de cinco dias.

Cumpra-se, servindo o presente de mandado.


Juazeiro - BA, 3 de dezembro de 2021.


Adrianno Espíndola Sandes

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
DESPACHO

8006703-08.2021.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Juazeiro
Exequente: Lucia Maria De Matos Viana
Advogado: Micael Benaia Lourenco Galdino (OAB:PE19236)
Executado: Paulo Henrique Araujo Sobral

Despacho:

Vistos, etc.

Com o advento do Novo CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º.

Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei 1060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade.

O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.

Dessarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando seus ganhos e despesas, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas, podendo juntar extrato de benefícios assistenciais, carteira de trabalho não assinada, contracheque, extratos bancário, declaração de imposto de renda, cartões assistenciais, certidão de SPC/SERASA, etc.

Para que possa a parte autora dizer, em face de seus reais recursos, se tem condições de atender ao recolhimento de custas iniciais, antes, informe o Cartório Cível deste Juízo qual o valor incidente.

Desde já reitero que será analisada a capacidade financeira da parte autora, em cotejo com as custas iniciais, podendo, caso indeferida para a despesa inaugural do processo, ser concedida posteriormente para a prática de outro ato que se revelar de maior custo ou ser deferido o parcelamento.

Com a certidão contendo o valor de custas juntada aos autos, intime-se a parte autora para atender o aqui determinado, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.

Cumpra-se, servindo o presente de mandado.


Juazeiro-BA, 23 de novembro de 2021

Adrianno Espíndola Sandes

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
DESPACHO

8004517-75.2022.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Josivaldo Martins Da Silva
Advogado: Glauber Rafael Dias Torres (OAB:BA56415)
Interessado: Terceiros Desconhecidos

Despacho:

R. H.

Vistos, etc.

Com o advento do Novo CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º.

Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei 1060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade.

O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.

Dessarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica,...

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