Juazeiro - 1ª vara cível

Data de publicação14 Dezembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3234
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
ATO ORDINATÓRIO

8010233-83.2022.8.05.0146 Monitória
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Claudilene Neves Parente Ivo
Advogado: Dyego Patryck Ferreira De Alencar Carvalho (OAB:PE26752)
Advogado: Rodrigo Yu Matsumoto (OAB:PE1338-B)
Reu: Life Comercio De Confeccoes E Artigos Do Vestuario Ltda

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos

Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351

Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: juazeiro1vfrcregpub@tjba.jus.br, site: www.tjba.jus.br

Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314


ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 8010233-83.2022.8.05.0146

Classe/assunto processual: MONITÓRIA (40)/[Cheque]

AUTOR: CLAUDILENE NEVES PARENTE IVO

REU: LIFE COMERCIO DE CONFECCOES E ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA


Autorizado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 06, de 16.05.2016, pub. em 17.05.2016, pratiquei o seguinte ato processual:

Intimei o exequente, por seu advogado via Diário da Justiça Eletrônico - DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais iniciais remanescentes: 1 (um) ato de auto de penhora (incluída a avaliação) no valor individual de R$ 196,30 (Cód. nº 43010). Eu, Caroline Souza Lustosa, estagiária de direito, a digitei. Eu, Tânia Vieira Costa Britto Santos, técnica judiciária, a conferi e subscrevi.

Juazeiro (BA), 5 de dezembro de 2022.

Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006

Tânia Vieira Costa Britto Santos

Técnica Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
SENTENÇA

0305388-47.2017.8.05.0146 Pedido De Providências
Jurisdição: Juazeiro
Terceiro Interessado: Luiz Gonzaga Patriota
Terceiro Interessado: Jose Mariano Nunes Junior
Advogado: Jose Reinildes Lavor Farias (OAB:PE543-B)
Requerente: Primeiro Oficio Do Registro De Imoveis
Requerido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Sentença:

Vistos, etc.

BERNADETE DOS SANTOS ARAÚJO, Oficiala do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis, desta Comarca de Juazeiro-BA, efetuou pedido de bloqueio das matrículas n.ºs 9.624 e 13.415, em face da duplicidade envolvendo os lotes n.ºs 0840 e 0841, Quadra 83, Loteamento Nossa Senhora das Grotas, no lugar denominado Surubim Branco, nesta Cidade de Juazeiro – Bahia, tendo em vista que referidos lotes consta nas duas matrículas.

Juntou documentos.

Em decisão, exarada na data de 26/11/2015, foi determinado o bloqueio das matrículas e determinada a intimação dos interessados.

O interessa JOSÉ MARIANO NUNES JÚNIOR compareceu aos autos e requereu diligência.

Foi determinada a expedição de ofício ao Cartório de Primeiro Ofício do Registro de Imóveis para se manifestar sobre o pedido do interessado.

A Oficiala do 1º CRI deixou transcorrer in albis o prazo assinalado.

O Ministério Público, considerando a duplicidade de matrículas abertas para um único imóvel, opinou pela prevalência do mais antigo, devendo ser declarado nulo o registro posterior, conforme reza a legislação pertinente.

Os autos viram-me conclusos.

É o Relatório. Decido.

Inicialmente, convém ressaltar que o registro público é praticado por delegatários providos de autoridade legal para garantir sua autenticidade (fé pública), constitui um sistema integrado destinado a garantir todos os efeitos decorrentes do ato em si (segurança jurídica), e torna público o que nele se contém, criando a presunção de seu conhecimento (publicidade).

Ante essa premissa e em observância ao princípio da supremacia do interesse público, o art. 214 da Lei n.º 6.015/73 estabelece que as nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta, depois de ouvidos os atingidos. Verbis:

Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta. (Renumerado do art. 215 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

§ 1o A nulidade será decretada depois de ouvidos os atingidos. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

Por sua vez, o artigo 250 daquele Diploma legal dispõe que o cancelamento será feito em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado. Ex vi:

Art. 250 - Far-se-á o cancelamento: (incluído pela Lei nº 6.216, de 1975)

I - em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado; (incluído pela Lei nº 6.216, de 1975)

Portanto, é perfeitamente possível o cancelamento do registro com base em decisão de Juiz em processo administrativo.

Sobre o assunto, Afonso Francisco Caramuru ensina:

Da mesma forma, a expressão “decisão judicial”, pela sua amplitude, abarca não só as manifestações jurisdicionais do juiz, como também as exaradas nos procedimentos administrativos, em que o juízo corregedor permanente, controlador da legalidade dos atos do registrador, agindo como mero administrador, e, portanto, inclusive sponte sua e ex officio, também determina o cancelamento de algum ato de registro que, na sua atividade fiscalizadora, demonstra ser espúrio ou ilegal.

(...)

Verificando o juiz responsável pela fiscalização dos atos registrários que há irregularidades e erronias, poderá determinar o cancelamento do mesmo, mediante decisão exarada em devido processo legal, que não abrange os autores do título causal, pois não se cuida deste em sede de cancelamento, como já se disse, sendo tal decisum, ainda que não exarado em procedimento contencioso jurisdicional, título hábil, também, para dar fulcro a um cancelamento.1

Nesse diapasão, considerando que compete ao Poder Judiciário o controle da legalidade dos atos de registro (art. 236, § 1°, da CF/88), pode e deve o juiz, diante do reconhecimento da nulidade do ato do registro, promover-lhe o cancelamento, em procedimento administrativo próprio, sem que seja necessário instaurar um processo jurisdicional.

Ora, trata-se de controle da legalidade do ato administrativo de registro, o qual possui os atributos e consequências jurídicas desta espécie de atos jurídicos, como por exemplo, presunção de legalidade e veracidade da declaração, imperatividade e possibilidade de ser anulado ou invalidado pela própria administração pública, para dar segurança, eficácia e autenticidade aos atos jurídicos.


Pois bem. No caso dos autos, ante o teor das matrículas nº 9.624 e 13.415, do Livro 02 – Registro Geral, do Cartório de 1º Ofício, existe uma eminente situação de risco, tendo em vista que nas referidas matrículas constam em duplicidade os lotes n.ºs 0840 e 0841, da Quadra 83, Loteamento Nossa Senhora das Grotas, no lugar denominado Surubim Branco, nesta Cidade de Juazeiro – Bahia.

Assim, verificada a existência de duas matriculas registradas sobre o mesmo imóvel, uma das matriculas devera ser impreterivelmente cancelada ainda que parcialmente, em razão da unicidade da matricula, observando-se o critério de anterioridade do registro da matricula e, desta forma, conferindo validade e eficacia aquela levada à registro em primeiro lugar.

Por oportuno, esclareço que não se está aqui a examinar interesses individuais ou subjetivos (ainda que de potenciais interessados), mas sim a analisar a legalidade de procedimentos ou atos de caráter genérico (espectro amplo), cujos prejuízos afiguram-se meramente reflexo da restauração do quadro de legalidade.

Assim, faz-se necessário o efetivo cancelamento parcial da matrícula em duplicidade, vez que eivada de vícios.

Corroborando esse entendimento:

No entanto, a certificação é nula em razão da inobservância dos pressupostos objetivos e subjetivos do registro do imóvel, isto é, aqueles previstos nos arts. 176, §1º, II, itens 3 e 4 e 225, caput, todos da Lei 6015/73, bem como os princípios que norteiam os registros públicos na legislação brasileira” (TJ-DF- 20150810066849 DF 0006637-49.2015.8.07.0008, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 25/04/2018, 6ª turma cível, Data de Publicação: Publicado no DJe: 03/05/2018, pág.: 411/439)

AÇÃO DE CANCELAMENTO DE MATRÍCULA DE REGISTRO PÚBLICO DE IMÓVEL – DUPLICIDADE DE MATRÍCULA – DUAS DESCRIÇÕES PARA O MESMO IMÓVEL – CANCELAMENTO – NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS TÍTULOS QUE DERAM ORIGEM AOS REGISTROS DO IMÓVEL. RECURSO DESPROVIDO. Para que se proceda ao cancelamento da matrícula de registro público de imóvel necessário o reconhecimento da nulidade do ato jurídico que deu origem ao registro, dito viciado. (TJ-PR – AC: 3798445 PR 0379844-5, Relator: Costa Barros, Data de Julgamento: 03/10/2007, 12º Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7469).

Ante todo o exposto, confirmo a decisão liminar de BLOQUEIO dos lotes 0840 e 0841, registrados nas matrículas 9.624 e 13.415 e, com base nos artigos 214 e 250, ambos da Lei n.º 6.015/73, determino o cancelamento parcial da matrícula n.º 13.415, no que se refere aos aludidos lotes 0840 e 0841, observando-se o critério de anterioridade...

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