Juazeiro - 1ª vara cível

Data de publicação06 Dezembro 2022
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue3230
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
DESPACHO

0000117-68.1996.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Reu: Gerneval Vieira Torres E Sua Mulher
Advogado: Saulo Ramos Coelho Mororo (OAB:PE16099)
Advogado: Samuel De Jesus Barbosa (OAB:BA25851)
Advogado: Ednilson Batista Dos Santos (OAB:PE370-A)
Advogado: Joao Batista Dias Da Franca (OAB:BA539-A)
Advogado: Luiz Raimundo Do Nascimento Cunha (OAB:BA750-B)
Autor: Satma Sul America Participacoes S/a
Advogado: Leilane Cardoso Chaves Andrade (OAB:BA17488)
Advogado: Caroline Santos Sobral Neves (OAB:BA19830)
Advogado: Abelardo Ribeiro Dos Santos Filho (OAB:BA8546)
Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678)

Despacho:

R.H.

Vistos, etc.

Indefiro o pleito de ID 106527082, posto que inexiste contadoria nesta Vara, devendo a parte requerente apresentar o cálculo do valor que entende devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.

Publique-se. Cumpra-se, servindo o presente de ofício/carta/mandado.


Juazeiro - BA, 4 de agosto de 2022.

Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006

Adrianno Espíndola Sandes

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
SENTENÇA

0503016-10.2018.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Marileide Dias Martins
Advogado: Adelmario Dias Martins (OAB:BA46916)
Advogado: Cosme Olimpio Pereira Regis (OAB:BA626-B)
Reu: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

Sentença:

Vistos etc.

MARILEIDE DIAS MARTINS, devidamente qualificada na peça vestibular, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A., também qualificados nos autos.

Aduz, em suma, que desconhece os débitos descritos em correspondência enviada pelo SCPC, tendo como credor Banco demandado e devedora a sua falecida genitora MARIA MARTINS DE ALMEIDA. Aclara que a suposta operação ocorreu em 07/01/2018, sendo que sua genitora faleceu em 08/12/2017.

Requer que seja declarada a inexistência de débito em nome da falecida, e consequentemente a retirada de seu nome dos órgãos de serviço de proteção ao crédito, bem como condenar a ré em quantum indenizatório equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em forma de compensação pelo dano moral causado.

A inicial veio instruída com documentos.

O demandado apresentou contestação

Inicialmente, pugna pela regularização do polo passivo, para que, em substituição ao BANCO ITAÚ S.A., seja incluída a empresa BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., por ser essa a relacionada ao objeto da lide. No mérito, sustenta a regularidade das contratações, informando que que o contrato de nº 238131108 foi firmado em 20/03/2013 com o BANCO BMG em 58 parcelas de R$ 116,00, no importe de R$ 3.784,67, contrato que posteriormente foi cedido ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., por meio de Cessão de Crédito. Alega que a cliente recebeu através de crédito em conta do titular por meio de DOC no Banco SANTANDER S/A o valor de R$ 3.715,57. Em relação ao Contrato de nº 550939537, menciona que se trata de refinanciamento firmado em 09/06/2015 com o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 48 parcelas de R$ 211,69, no importe de R$ 6.230,01. Alega, ainda, a ausência de comunicação do falecimento e mesmo com o falecimento do titular, a cobrança continuou ativa em razão do inadimplemento da operação. Ressalta, que o falecimento do devedor não extingue a dívida, respondendo por ela o seu patrimônio que eventualmente tenha deixado, portanto não há que se falar em ocorrência de ato ilícito.

Requer a improcedência dos pedidos autorais.

A defesa veio instruída com documentos.

A autora apresentou réplica.

A parte autora juntou documentos (ID 105676081).

As partes foram instadas a informar as provas a produzir, sendo que a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide e a parte demandada permaneceu inerte.

Foi anunciado o julgamento do feito e não houve oposição das partes.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Julgo o feito no estado em que se encontra, tendo em vista que as partes não se dispuseram a produzir outras provas.

Inicialmente, acato o pedido da parte demandada para que seja retificado o polo passivo para constar o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, tendo em vista que na própria inicial este é o nome da parte demandada.

No mérito, versa a hipótese, basicamente, em pedido de reparação moral por suposto ato ilícito praticado pela demandada e a restauração do status quo da falecida, para exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito.

A parte autora incumbiu-se de comprovar que ocorreram cobranças em nome da falecida, sendo que as mesmas decorreram da relação jurídica discutida nos autos.

A demandada, por sua vez, logrou êxito em comprovar a legalidade do débito, trazendo aos autos, os contratos que a autora diz desconhecer, onde a sua genitora figura como contratante, contendo assinatura com indícios de semelhança com a rubrica da falecida constante da sua identidade (ID 10567004), bem como comprovou a legalidade da cessão de crédito.

Quanto alegação de ausência de comprovação de que a autora foi notificada da cessão, o STJ decidiu que "(.) A ausência de notificação não é capaz, destarte, de isentar o devedor do cumprimento da obrigação ou impedir o credor/cessionário de praticar os atos necessários à cobrança ou à preservação dos direitos cedidos, como por exemplo o registro de seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito." (STJ, REsp 1604899/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, Data do julgamento: 04/04/2018).

Dessa forma, na eventual ausência de notificação, a dívida continua ativa em face do devedor e não há o que se falar em anulação da cessão efetivada entre cedente e cessionária.

Logo, embora a notificação do devedor constitua elemento de eficácia da cessão de crédito, é certo afirmar que sua ausência não torna nula a cobrança da dívida pelo novo credor, que poderá, independentemente do conhecimento do devedor sobre a transferência de titularidade, exercer o seu direito de cobrança do crédito adquirido.

A parte autora argumenta que a cobrança desses valores é ilegal pelo fato de sua genitora ter falecido, inclusive tendo informado ao INSS o falecimento.

Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido contrário:

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. FALECIMENTO DA CONSIGNANTE. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 16 DA LEI 1.046/50. REVOGAÇÃO TÁCITA. JULGAMENTO: CPC/73. (...) 6. Segundo a jurisprudência do STJ, houve a ab-rogação tácita ou indireta da Lei 1.046/50 pela Lei 8.112/90, pois esta tratou, inteiramente, da matéria contida naquela, afastando, em consequência, a sua vigência no ordenamento jurídico. (...) 8. No particular, a morte da consignante não extingue a dívida por ela contraída mediante consignação em folha, mas implica o pagamento por seu espólio ou, se já realizada a partilha, por seus herdeiros, sempre nos limites da herança transmitida (art. 1.997, do CC/02). (STJ - REsp: 1498200. PR 2014/0303334-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018).

Desse modo, encontrando respaldo na legislação e na jurisprudência, a cobrança realizada pelo banco não se afigurou ilícita, de maneira que não há que se falar em declaração de inexistência de débito e exclusão de cadastro restritivo.

Outrossim, não se vislumbra no caso em comento a caracterização do dever de indenizar por dano moral, uma vez que está ausente um de seus...

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