Juazeiro - 1ª vara cível
Data de publicação | 17 Dezembro 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 2762 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
DESPACHO
8004607-54.2020.8.05.0146 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Grendene S/a
Advogado: Roberta Dresch (OAB:0088561/RS)
Requerido: Edilson Gonçalves Borges Junior Me Rua: Almirante Tamandaré, 35 Bairro: Country Club, Cidade: Juazeiro - Cep: 48902-380
Deprecado: 1ª Vara De Feitos Relativos A Relações De Consumo, Cíveis, Comerciais E Registros Públicos Da Comarca De Juazeiro/ba
Deprecante: 3ª Vara Cível Da Comarca De Petrolina
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JUAZEIRO
1ª VARA CÍVEL E REGISTROS PÚBLICOS
Processo: 8004607-54.2020.8.05.0146
Juiz Deprecante: GRENDENE S/A e outros
Exequente:
Juiz Deprecado: 1ª Vara Cível e Registros Públicos da Comarca de Juazeiro
Executada:
Visto, etc.
1. Tendo em vista a ausência do instrumento do mandato conferido a advogada da exequente, bem como que resta o recolhimento de custas processuais, intime-se a exequente, por suas advogadas via Diário da Justiça Eletrônico - DJE, para que acostem aos autos a procuração ad judicia e promova, em favor deste Juízo no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas judiciais remanescentes referentes a taxas alusivas aos atos pretendidos na Carta Precatória como: 01(uma) citação (cód. 41017), 01(um) arresto (cód. 42013) e, querendo, auto de penhora, já incluída a avaliação (cód. 43010), ficando advertida que o não cumprimento da referida determinação judicial importará na devolução da presente diligência ao juízo de origem e baixa na estatística com o arquivamento do feito.
2. Registre-se que a parte exequente deve observar os ditames da Lei Estadual da Bahia nº 12.373/2011, anexo único reajustado pelo Decreto nº 826/2019, em especial quanto as taxas e despesas alusivas ao cumprimento de carta precatória que deverão serem pagas em favor do Juízo Deprecado, sem prejuízo das taxas referentes aos atos pretendidos na deprecata.
3. Atendido, cumpra-se, servindo esta de mandado, autorizando que se diligencie nos termos do art. 212, § 2º do CPC.
4. Nos termos do artigo 188 c/c com o artigo 277 ambos do Código de Processo Civil que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia deste pronunciamento judicial sirva como MANDADOS DE CITAÇÃO E ARRESTO, sendo o caso de MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO, devendo a Secretaria encaminhá-los à Central de Mandados - CEMAN, a quem competirá imprimir tantas cópias quantas sejam necessárias para a realização dos presentes atos.
5. Logo após, devolva-se ao juízo deprecante com as garantias de praxe e as nossas homenagens.
6. Publique-se. Intime-se.
7. Cumpra-se.
Juazeiro-BA., 15 de dezembro de 2020
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006
Cristiano Queiroz Vasconcelos
Juiz de Direito - 1º Substituto
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
DESPACHO
8004610-09.2020.8.05.0146 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Servio Tulio De Barcelos (OAB:0047533/BA)
Advogado: Ewerton Zeydir Gonzalez (OAB:0112680/SP)
Requerido: Pedro Kaoru Minagawa
Requerido: Junji Minagawa
Deprecado: 1ª Vara De Feitos Relativos A Relações De Consumo, Cíveis, Comerciais E Registros Públicos Da Comarca De Juazeiro/ba
Deprecante: 3ª Vara Cível Da Comarca De Petrolina
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JUAZEIRO
1ª VARA CÍVEL E REGISTROS PÚBLICOS
Processo: 8004610-09.2020.8.05.0146
Juiz Deprecante: 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Autor: Banco do Brasil S/A
Juiz Deprecado: 1ª Vara Cível e Registros Públicos da Comarca de Juazeiro
Executada: Pedro Kaoru Minagawa e Junji Minagawa
Visto, etc.
1. Tendo em vista a falta do recolhimento de custas processuais, intime-se a exequente, por seus advogados via Diário da Justiça Eletrônico - DJE, para que acostem aos autos a procuração ad judicia e promova, em favor deste Juízo no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas judiciais remanescentes referentes a taxas alusivas aos atos pretendidos na Carta Precatória como: 01(uma) carta precatória (cód. 37010) 02(duas) citações (cód. 41017), ficando advertida que o não cumprimento da referida determinação judicial importará na devolução da presente diligência ao juízo de origem e baixa na estatística com o arquivamento do feito.
2. Registre-se que a parte autora deve observar os ditames da Lei Estadual da Bahia nº 12.373/2011, anexo único reajustado pelo Decreto nº 826/2019, em especial quanto as taxas e despesas alusivas ao cumprimento de carta precatória que deverão serem pagas em favor do Juízo Deprecado, sem prejuízo das taxas referentes aos atos pretendidos na deprecata.
3. Atendido, cumpra-se, servindo esta de mandado, autorizando que se diligencie nos termos do art. 212, § 2º do CPC.
4. Nos termos do artigo 188 c/c com o artigo 277 ambos do Código de Processo Civil que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia deste pronunciamento judicial sirva como MANDADOS DE CITAÇÃO, devendo a Secretaria encaminhá-los à Central de Mandados - CEMAN, a quem competirá imprimir tantas cópias quantas sejam necessárias para a realização dos presentes atos.
5. Logo após, devolva-se ao juízo deprecante com as garantias de praxe e as nossas homenagens.
6. Publique-se. Intime-se.
7. Cumpra-se.
Juazeiro-BA., 15 de dezembro de 2020
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006
Cristiano Queiroz Vasconcelos
Juiz de Direito - 1º Substituto
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
DESPACHO
8004738-29.2020.8.05.0146 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Juazeiro
Deprecante: Juizo De Direito Da Comarca De Curaça/ba
Deprecado: 1ª Vara De Feitos Relativos A Relações De Consumo, Cíveis, Comerciais E Registros Públicos Da Comarca De Juazeiro/ba
Réu: Nascimento Pneus Pecas E Servicos Ltda - Me
Réu: Francisco Antonio Do Nascimento
Autor: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:0029442/BA)
Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:0025254/BA)
Advogado: Andrea Freire Tynan (OAB:0010699/BA)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JUAZEIRO
1ª VARA CÍVEL E REGISTROS PÚBLICOS
Processo: 8004738-29.2020.8.05.0146
Juiz Deprecante: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CURAÇA/BA
Requerente: Banco Itaú Unibanco
Juiz Deprecado: 1ª Vara Cível e Registros Públicos da Comarca de Juazeiro
Executada: Nascimento Pneus e Serviços LTDA ME e outros
Visto, etc.
1. Tendo em vista a ausência do instrumento do mandato conferido aos advogados da requerente, por seus advogados via Diário da Justiça Eletrônico - DJE, para que acostem aos autos a procuração ad judicia, em favor deste Juízo no prazo de 15 (quinze) dias. Observada a gratuidade da justiça não há custas processuais pendentes.
2. Atendido, cumpra-se, servindo esta de mandado, autorizando que se diligencie nos termos do art. 212, § 2º do CPC.
3. Nos termos do artigo 188 c/c com o artigo 277 ambos do Código de Processo Civil que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia deste pronunciamento judicial sirva como MANDADOS DE CITAÇÃO, devendo a Secretaria encaminhá-los à Central de Mandados - CEMAN, a quem competirá imprimir tantas cópias quantas sejam necessárias para a realização dos presentes atos.
4. Logo após, devolva-se ao juízo deprecante com as garantias de praxe e as nossas homenagens.
5. Publique-se. Intime-se.
6. Cumpra-se.
Juazeiro-BA., 15 de dezembro de 2020
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006
Cristiano Queiroz Vasconcelos
Juiz de Direito - 1º Substituto
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
8003343-02.2020.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Antonio Gomes Freire
Advogado: Fabiano De Souza Melo (OAB:0030826/PE)
Réu: Banco Bradesco Sa
Intimação:
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