Juazeiro - 1ª vara cível

Data de publicação30 Setembro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2709
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
SENTENÇA

8000926-76.2020.8.05.0146 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Isabel Cristina De Souza
Advogado: Guilherme Brito Pinheiro De Araujo (OAB:0025337/BA)
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS


Processo: 8000926-76.2020.8.05.0146

Autor: REQUERENTE: ISABEL CRISTINA DE SOUZA


Vistos, etc.

ISABEL CRISTINA DE SOUZA, já qualificada na peça exordial, através de advogado constituído, ajuizou a presente Ação de Suprimento de Registro de Óbito de JULIO RAIMUNDO DE SOUSA, também qualificado nos autos.

Narra que não realizou o registro do óbito do genitor dentro do prazo legal, razão pela qual impõe-se a Autorização Judicial para a expedição da certidão de óbito.

Instruiu a inicial com procuração e documentos.

O ilustre representante do Ministério Público, em parecer final, opinou pela procedência do pedido (ID. 49739874).

Os autos vieram-me conclusos.

Este é, em síntese, o relatório. DECIDO.

Cuida-se de pedido de registro tardio de óbito.

É incontroversa a obrigatoriedade do registro de óbito, bem como a possibilidade de o assentamento ser realizado após o sepultamento, na forma dos artigos 77 e 78 da Lei de Registros Públicos, in verbis:

Art. 77. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.

(...)

Art. 78. Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50.

No entanto, havendo transcurso dos prazos previstos no artigo supracitado, sem que se tenha procedido ao pertinente registro do óbito, este só poderá ser feito mediante autorização judicial, conforme determina o artigo 109 da citada Lei 6.015/73.

Destarte, verifica-se que o requerimento para assento do óbito foi solicitado pela filha do de cujus após expirado o prazo previsto na legislação ordinária e está o óbito devidamente comprovado nos autos (ID 48079424), não se vislumbrando qualquer interesse ilícito no presente pleito. Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe.

Finalmente, deve-se ressaltar que, consoante art. 568 do PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 03/2020, que dispõe sobre o Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia, "o registro de óbito será feito pelo Oficial de Registro da circunscrição do lugar do falecimento ou do lugar de residência do falecido".

Ante o exposto, e atendendo a tudo que consta dos autos, julgo procedente o pedido inicial, com base no art. 109 da Lei nº. 6015/73 e determino que seja oficiado ao competente Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Juazeiro/BA, para que se proceda à lavratura do assento de óbito de JULIO RAIMUNDO DE SOUSA nascido em 30/07/1946, sexo masculino, natural de Exú/PE, filho de RAIMUNDO ANTONIO DE SOUSA e ISABEL ANA DA CONCEIÇÃO, e falecido em 29/12/2019, em Juazeiro/BA, tendo como causa mortis Insuficiência Respiratória, DO ID. 48079424.

Após o trânsito em julgado, em homenagem aos Princípios da Economia e da Celeridade Processuais, dou a esta Sentença força de mandado de abertura de assento de óbito, o que dispensa a expedição de mandado. Encaminhe o Cartório desta 1ª Vara Cível e de Registros Públicos a presente sentença, via postagem ou endereço eletrônico, preferencialmente por meio de Malote Digital ou e-mail institucional, ao CRCPN competente.

Isento de custas, face a gratuidade processual ora deferida. Observadas as formalidades legais, promova-se à baixa no sistema e arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Juazeiro-BA., 24 de setembro de 2020

Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006

José Carlos Rodrigues do Nascimento

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
SENTENÇA

8003114-42.2020.8.05.0146 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Naise Lorenna Batista Sento Se Da Silva
Advogado: Lailson Santos Medrado De Almeida (OAB:0041327/BA)
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA CÍVEL E REGISTROS PÚBLICOS

Processo: 8003114-42.2020.8.05.0146

Requerente: NAISE LORENNA BATISTA SENTO SE DA SILVA

Visto, etc.

NAISE LORENNA BATISTA DA SILVA MEDRADO, já qualificada nos autos, por seu advogado devidamente constituído, ingressou com a presente Ação de Retificação de Registro Civil, ante as razões expendidas na petição inicial.

Aduz, em síntese, que a requerente contraiu matrimônio em 27 de novembro de 2015 e na ocasião adicionou ao seu registro o sobrenome do marido, passando a se chamar NAISE LORENNA BATISTA DA SILVA MEDRADO, com isso retirou o "SANTO SÉ" pois tinha receio de seu nome ficar muito grande, sobrenome este oriundo da bisavô materno da requerente, o Sr. EURICO DA SILVA SENTO SÉ.

Informa, ainda, que após um tempo, a requerente acabou se arrependendo da decisão de retirar o sobrenome “SENTO SÉ” do seu registro, sendo este o único sobrenome do seu avô materno, já falecido, pelo qual a mesma tinha muito afeto.

A peça vestibular veio instruída com documentos exigidos por lei.

Instado a se manifestar, o ilustre representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido.

Os autos vieram-me conclusos.

Decido.

Trata-se de retificação de registro civil visando à retificação de assento de nascimento para inclusão do patronímico do bisavô materno, no caso específico "SANTO SÉ", com o objetivo único de dar continuidade ao nome da família, razão pela qual não vislumbro motivos para não deferir o pedido.

Imperioso assinalar que não se está infringindo nenhuma norma legal ou princípio da ordem jurídica brasileira, ao contrário, há uma justa homenagem em favor da família - célula mater da sociedade.

Ademais, como decidido pelo TJ de São Paulo, em acórdão publicado na Revista dos Tribunais (1997, p. 72): "A lei não proíbe a adição de sobrenome". Acerca da matéria, a jurisprudência vem firmando o entendimento de que poderá se incluir ao nome oficialmente registrado o sobrenome de qualquer dos ascendentes, visando a perpetuar o nome de sua família e manter sua tradição. Assim sendo, além de identificar ainda mais o postulante na sociedade, integrar sua personalidade, individualizá-lo, um outro sobrenome melhor indicará a sua procedência familiar, identificando a sua origem, mesmo que remota. Eis alguns precedentes:

RETIFICAÇÃO DO ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL. ADIÇÃO DE PATRONÍMICO AO NOME. ASCENDENTE DE FAMÍLIA TRADICIONAL NA CIDADE. HOMENAGEM. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS APELIDOS DE FAMÍLIA. VIABILIDADE. Viável é a adição do patronímico da avó materna de tradicional família italiana da cidade no nome da apelante dada a excepcionalidade do caso, máxime quando comprovada que a inclusão em nada prejudica os apelidos de família, e o pedido foi acompanhado de certidões negativas de distribuição de ações cíveis, criminais e protestos, as quais atestam a idoneidade da requerente. (Apelação Cível nº 1.0518.03.043527-6/001 - Comarca de Poços de Caldas - Apelante(S): Patrícia Gomes Bastos - Processo sem réus cadastrados - Relator: Exmo. Sr. Des. Belizário de Lacerda). (BRASIL, 2008)

Sabido que o prenome é imutável, nos termos do art. 58, caput, da Lei nº 6.015/73, não havendo, todavia, qualquer impedimento que os nomes sejam alterados, mediante determinação judicial, mormente quando o motivo apontado se apresenta razoável, como no caso, onde se busca homenagear as avós. Não existe qualquer norma jurídica que impeça essa providência, salientando-se que o disposto no art. 56, da lei referida, ao estabelecer que essa alteração não pode prejudicar os apelidos de família, não obstaculiza, obviamente, o acréscimo ou a eliminação de certos apelidos, mormente quando a pretensão busca, na verdade, preservar os nomes de seus ascendentes. Essa vedação tem o sentido exatamente contrário, qual seja o de impedir que o requerente se desvincule de sua família. O que não é o caso da apelante. Ademais, deve ser lembrado que, em matéria de emprego de nomes, na falta de regra expressa a respeito da adoção dos apelidos dos pais, impera a tradição. Inobstante (sic) os argumentos aduzidos pelo prolator da sentença e pelos representantes do Ministério Público, entendo que os motivos invocados são razoáveis, podendo, assim, a pretensão ser enquadrada na excepcionalidade prevista no art. 57 da Lei dos Registros Públicos, sendo, assim, lícita e admissível. Quando do julgamento da Apelação Cível nº 595.026.196 tive a oportunidade de salientar que, pelo exame dos dispositivos que regem a matéria, que foram acima citados, apenas o prenome é...

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