Juazeiro - 1ª vara cível
Data de publicação | 09 Novembro 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 2734 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
8000966-58.2020.8.05.0146 Prestação De Contas - Exigidas
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Lucio Carlos Da Silva Lima
Advogado: Mariana Barbosa Miranda (OAB:0059943/BA)
Advogado: Davi Stallone Lima Araujo (OAB:0064060/BA)
Réu: Jean Inacio Da Silva
Advogado: Deusdedite Gomes Araujo (OAB:0019982/BA)
Advogado: Ciro Silva De Sousa (OAB:0037965/BA)
Intimação:
Vistos etc...
Intime-se a parte autora, por seus advogados, a se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e documentos acostados.
Intimem-se as partes, por seus advogados, a informarem, no mesmo prazo de 15(quinze) dias, se tem interesse na produção de outras provas, justificando sua pertinência, de já advertindo que o silêncio implicará no julgamento do feito no estado em que se encontra.
Caso tenham interesse na produção de prova oral, deverão juntar aos autos rol de testemunhas, no mesmo prazo acima assinalado (15 dias), sob pena de preclusão, ou seja, de não serem inquiridas as testemunhas arroladas intempestivamente.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação, certifique-se e conclusos na pasta SENTENÇA.
Havendo requerimentos, conclusos na pasta DECISÃO.
Publique-se. Cumpra-se.
JUAZEIRO/BA, 29 de outubro de 2020.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006
José Carlos Rodrigues do Nascimento
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
8000966-58.2020.8.05.0146 Prestação De Contas - Exigidas
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Lucio Carlos Da Silva Lima
Advogado: Mariana Barbosa Miranda (OAB:0059943/BA)
Advogado: Davi Stallone Lima Araujo (OAB:0064060/BA)
Réu: Jean Inacio Da Silva
Advogado: Deusdedite Gomes Araujo (OAB:0019982/BA)
Advogado: Ciro Silva De Sousa (OAB:0037965/BA)
Intimação:
Vistos etc...
Intime-se a parte autora, por seus advogados, a se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e documentos acostados.
Intimem-se as partes, por seus advogados, a informarem, no mesmo prazo de 15(quinze) dias, se tem interesse na produção de outras provas, justificando sua pertinência, de já advertindo que o silêncio implicará no julgamento do feito no estado em que se encontra.
Caso tenham interesse na produção de prova oral, deverão juntar aos autos rol de testemunhas, no mesmo prazo acima assinalado (15 dias), sob pena de preclusão, ou seja, de não serem inquiridas as testemunhas arroladas intempestivamente.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação, certifique-se e conclusos na pasta SENTENÇA.
Havendo requerimentos, conclusos na pasta DECISÃO.
Publique-se. Cumpra-se.
JUAZEIRO/BA, 29 de outubro de 2020.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006
José Carlos Rodrigues do Nascimento
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
DESPACHO
8003616-78.2020.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Josivania Rodrigues Silva
Advogado: Jose Ricardo De Alencar Almeida (OAB:0021283/PE)
Réu: Banco Do Brasil S/a
Réu: Instituto De Desenvolvimento Sustentavel Araci
Réu: Washington Luiz Goncalves Serafim Da Silva
Réu: Diretor Executivo Do Idesa
Despacho:
Vistos, etc.
1. Defiro a gratuidade processual.
2. Reservo-me a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência após a formação do contraditório.
3. Deixo de designar audiência conciliatória, em virtude das recentes medidas adotadas para a prevenção de contágio pela COVID-19, que determinou a suspensão da realização de audiência. Assim, entendo por bem reservar a reunião entre as partes para os casos em que ela realmente apresente a potencialidade de alcançar, com eficácia satisfatória, a autocomposição, o que não se verifica, de plano, na hipótese dos autos.
4. Feitas estas considerações, determino a citação da parte ré, RÉU: BANCO DO BRASIL S/A, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL ARACI, WASHINGTON LUIZ GONCALVES SERAFIM DA SILVA, DIRETOR EXECUTIVO DO IDESA , para oferecer contestação, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da citação, sob pena de se presumirem aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (CPC/2015, arts. 334 e 344);
5. Nos termos do artigo 188 c/c com o artigo 277 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, a cópia deste despacho servirá como MANDADO/CARTA JUDICIAL PARA CITAÇÃO DA PARTE RÉ;
6. Apresentada defesa escrita, acompanhada de documentos, ou suscitada qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC, ou, ainda, tiver a parte ré aduzido algum fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, dê-se vista dos autos à(ao)(s) demandante(s), pelo prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 351 do CPC;
7. Publique-se. Cumpra-se.
Juazeiro (BA), 5 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006
José Carlos Rodrigues do Nascimento
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
DESPACHO
8003610-71.2020.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Crislene Emanuela Ferreira Dos Santos
Advogado: Jose Ricardo De Alencar Almeida (OAB:0021283/PE)
Réu: Banco Do Brasil S/a
Réu: Instituto De Desenvolvimento Sustentavel Araci
Réu: Washington Luiz Goncalves Serafim Da Silva
Réu: Diretor Executivo Do Idesa
Despacho:
Vistos, etc.
1. Defiro a gratuidade processual.
2. Reservo-me a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência após a formação do contraditório.
3. Deixo de designar audiência conciliatória, em virtude das recentes medidas adotadas para a prevenção de contágio pela COVID-19, que determinou a suspensão da realização de audiência. Assim, entendo por bem reservar a reunião entre as partes para os casos em que ela realmente apresente a potencialidade de alcançar, com eficácia satisfatória, a autocomposição, o que não se verifica, de plano, na hipótese dos autos.
4. Feitas estas...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO