Juazeiro - 1ª vara cível
Data de publicação | 28 Fevereiro 2023 |
Número da edição | 3281 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
8001718-25.2023.8.05.0146 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Cooperativa De Credito Do Vale Do Sao Francisco - Sicredi Vale Do Sao Francisco
Advogado: Ligia Daniela Cavalcanti Simoes (OAB:PE23616)
Reu: Derinalva Alves Da Silva Santana
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JUAZEIRO
1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos
Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331
Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: juazeiro1vfrcregpub@tjba.jus.br, site: www.tjba.jus.br
Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314
Processo nº 8001718-25.2023.8.05.0146 | ||
Classe/assunto processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)/[Alienação Fiduciária] | ||
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO SAO FRANCISCO - SICREDI VALE DO SAO FRANCISCO |
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Advogado(s) do reclamante: LIGIA DANIELA CAVALCANTI SIMOES | ||
REU: DERINALVA ALVES DA SILVA SANTANA |
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DESPACHO |
R.H.
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição.
Publique-se. Diligências necessárias. Cumpra-se.
Juazeiro - BA, 23 de fevereiro de 2023.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006
Adrianno Espíndola Sandes
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
8001760-74.2023.8.05.0146 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:BA41913)
Reu: Gecio Souza Oliveira Dos Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JUAZEIRO
1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos
Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331
Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: juazeiro1vfrcregpub@tjba.jus.br, site: www.tjba.jus.br
Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314
Processo nº 8001760-74.2023.8.05.0146 | ||
Classe/assunto processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)/[Alienação Fiduciária] | ||
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. |
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Advogado(s) do reclamante: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA | ||
REU: GECIO SOUZA OLIVEIRA DOS SANTOS |
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DESPACHO |
R.H.
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a mora devendo acostar as autos o A.R. devidamente assinado ou instrumento de protesto de título.
Publique-se. Diligências necessárias. Cumpra-se.
Juazeiro - BA, 23 de fevereiro de 2023.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006
Adrianno Espíndola Sandes
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
8008399-45.2022.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Jose Augusto Da Silva Capistano
Advogado: Jose Ricardo De Alencar Almeida (OAB:PE21283)
Advogado: Joao Ricardo De Alencar Almeida (OAB:PE54830)
Reu: Irenio Gomes De Carvalho Filho
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JUAZEIRO
1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos
Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331
Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: juazeiro1vfrcregpub@tjba.jus.br, site: www.tjba.jus.br
Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314
Processo nº 8008399-45.2022.8.05.0146 | ||
Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] | ||
AUTOR: JOSE AUGUSTO DA SILVA CAPISTANO |
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Advogado(s) do reclamante: JOSE RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA, JOAO RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA | ||
REU: IRENIO GOMES DE CARVALHO FILHO |
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DESPACHO |
R.H.
Vistos, etc.
Compulsando os autos, observo que o autor recolheu custas pertinentes à citação eletrônica do réu, sem comprovar a titularidade do número indicado na exordial.
Em razão disso, indefiro a citação por telefone e/ou aplicativo de comunicação, por falta de comprovação de titularidade dos números indicados.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a titularidade do número (74)9994-9923, ou recolher as custas pertinentes à citação via mandado.
Cumpra-se, servindo o presente de ofício/carta/mandado.
Publique-se. Diligências necessárias. Cumpra-se.
Juazeiro - BA, 23 de fevereiro de 2023.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006
Adrianno Espíndola Sandes
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
8008399-45.2022.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Jose Augusto Da Silva Capistano
Advogado: Jose Ricardo De Alencar Almeida (OAB:PE21283)
Advogado: Joao Ricardo De Alencar Almeida (OAB:PE54830)
Reu: Irenio Gomes De Carvalho Filho
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JUAZEIRO
1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos
Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331
Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: juazeiro1vfrcregpub@tjba.jus.br, site: www.tjba.jus.br
Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314
Processo nº 8008399-45.2022.8.05.0146 | ||
Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] | ||
AUTOR: JOSE AUGUSTO DA SILVA CAPISTANO |
||
Advogado(s) do reclamante: JOSE RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA, JOAO RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA | ||
REU: IRENIO GOMES DE CARVALHO FILHO |
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DESPACHO |
R.H.
Vistos, etc.
Compulsando os autos, observo que o autor recolheu custas pertinentes à citação eletrônica do réu, sem comprovar a titularidade do número indicado na exordial.
Em razão disso, indefiro a citação por telefone e/ou aplicativo de comunicação, por falta de comprovação de titularidade dos números indicados.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a titularidade do número (74)9994-9923, ou recolher as custas pertinentes à citação via mandado.
Cumpra-se, servindo o presente de ofício/carta/mandado.
Publique-se. Diligências necessárias. Cumpra-se.
Juazeiro - BA, 23 de fevereiro de 2023.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006
Adrianno Espíndola Sandes
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
8001827-39.2023.8.05.0146 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579-A)
Reu: Adjaci Pinto De Souza
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
Processo: [Alienação Fiduciária] n. 8001827-39.2023.8.05.0146 | ||
Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO | ||
AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. |
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Advogado(s) do reclamante: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES | ||
REU: ADJACI PINTO DE SOUZA |
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D E C I S Ã O
Vistos, etc.
Trata-se de alienação fiduciária em garantia, na qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor em possuidor direto, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem a lei civil e penal, nos termos do art. 1º, do Decreto-Lei nº 911, de 01.10.69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004.
Legítima a pretensão da parte autora (art. 3º, do Dec. -Lei 911/69), à vista da prova documental anexa, que comprova o total da dívida e a mora da parte ré. DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA, para que seja apreendido o bem descrito na inicial, ficando a parte autora como depositária do mesmo.
Resta esclarecido que, nos termos do § 1º, do art. 3º, do mencionado Decreto-Lei 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e...
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