Juazeiro - 1ª vara cível

Data de publicação15 Março 2023
Gazette Issue3292
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8001806-34.2021.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Geraldo De Araujo Batista
Advogado: Americo Gomes Da Silva (OAB:SP407511)
Reu: Raimundo Valentim Duarte
Advogado: Igor Reis Porto (OAB:SP241205)
Reu: Francisco Luciano Batista De Oliveira

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos

Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351

Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: juazeiro1vfrcregpub@tjba.jus.br, site: www.tjba.jus.br

Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314


ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 8001806-34.2021.8.05.0146

Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]

AUTOR: GERALDO DE ARAUJO BATISTA

REU: RAIMUNDO VALENTIM DUARTE, FRANCISCO LUCIANO BATISTA DE OLIVEIRA


Autorizado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 06, de 16.05.2016, pub. em 17.05.2016, pratiquei o seguinte ato processual:

Intimei a Parte autora, por seu advogado via Diário da Justiça Eletrônico - DJE, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica sobre a contestação retro e documentos anexos. Eu, Lucas Ernandes Siqueira Mendes, estagiário de direito, a digitei. Eu, Márcio Aparecido de Jesus, diretor de secretaria, a conferi e subscrevi.

Juazeiro (BA), 13 de março de 2023.

Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006

MÁRCIO APARECIDO DE JESUS

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
ATO ORDINATÓRIO

8001806-34.2021.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Geraldo De Araujo Batista
Advogado: Americo Gomes Da Silva (OAB:SP407511)
Reu: Raimundo Valentim Duarte
Advogado: Igor Reis Porto (OAB:SP241205)
Reu: Francisco Luciano Batista De Oliveira

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos

Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351

Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: juazeiro1vfrcregpub@tjba.jus.br, site: www.tjba.jus.br

Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314


ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 8001806-34.2021.8.05.0146

Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]

AUTOR: GERALDO DE ARAUJO BATISTA

REU: RAIMUNDO VALENTIM DUARTE, FRANCISCO LUCIANO BATISTA DE OLIVEIRA


Autorizado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 06, de 16.05.2016, pub. em 17.05.2016, pratiquei o seguinte ato processual:

Intimei o autor, por seu advogado via Diário da Justiça Eletrônico - DJE, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre a devolução da carta precatória e documentos de Id. nº 288530604, bem como, em igual prazo, querendo, requerer o que entender de direito. Eu, Neusa Maria Barbosa da Silva, Técnica Judiciária, a digitei, Eu, Márcio Aparecido de Jesus, diretor de secretaria, a conferi e subscrevi.

Juazeiro (BA), 10 de novembro de 2022.

Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006

MÁRCIO APARECIDO DE JESUS

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
DESPACHO

8007481-41.2022.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Franque Lima De Oliveira
Advogado: Diana Dias De Lucena (OAB:PE37436)
Reu: Ludmilla Reis Cavalcanti

Despacho:

R.H.

Vistos, etc.

Com o advento do Novo CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º.

Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei 1060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade.

O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.

Dessarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando seus ganhos e despesas, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas, podendo juntar extrato de benefícios assistenciais, carteira de trabalho não assinada, contracheque, extratos bancário, declaração de imposto de renda, cartões assistenciais, certidão de SPC/SERASA, etc.

Para que possa a parte autora dizer, em face de seus reais recursos, se tem condições de atender ao recolhimento de custas iniciais, antes, informe o Cartório Cível deste Juízo qual o valor incidente.

Desde já reitero que será analisada a capacidade financeira da parte autora, em cotejo com as custas iniciais, podendo, caso indeferida para a despesa inaugural do processo, ser concedida posteriormente para a prática de outro ato que se revelar de maior custo ou ser deferido o parcelamento.

Com a certidão contendo o valor de custas juntada aos autos, intime-se a parte autora para atender o aqui determinado, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.

Cumpra-se, servindo o presente de mandado.


Juazeiro-BA, 29 de agosto de 2022

Adrianno Espíndola Sandes

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
DESPACHO

0505645-88.2017.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Condominio Residencial Country Club
Advogado: Mauricio Marcal De Oliveira (OAB:BA766-A)
Advogado: Bruno Ferreira Moraes (OAB:BA40245)
Reu: Romildo Martins Duarte
Advogado: Neuvanete Martins Duarte (OAB:BA33916)

Despacho:

R.H.

Ante a renúncia da única patrona do réu, intime-se o demandado, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir novo patrono.

Cumpra-se, servindo o presente de ofício/carta/mandado.

Publique-se. Diligências necessárias. Cumpra-se.


Juazeiro - BA, 6 de julho de 2022.

Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006

Cristiano Queiroz...

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