Juazeiro - 1ª vara cível

Data de publicação01 Março 2023
Número da edição3282
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

0303426-28.2013.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Marcelo Ubaldo De Souza
Advogado: Vianei Bezerra Siqueira (OAB:BA51451)
Advogado: Vinicius Bezerra Siqueira (OAB:BA37529)
Reu: Ivoneide Alves De Araujo
Advogado: Alcione Eneas De Assis Rodrigues (OAB:BA745-B)
Advogado: Elza Cavalcante Rodrigues (OAB:BA18200)

Intimação:

R.H.

Vistos, etc.

Defiro a sucessão processual e determino ao cartório que proceda com as alterações necessárias para habilitar no polo ativo do feito o espólio de MARCELO UBALDO DE SOUZA, ante a anuência da ré.

Em análise do pedido de denunciação a lide, requerido pela parte ré, defiro apenas com relação à MÁRCIO CLIGER COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA-ME.

Compulsando os autos, observo que restou pactuado no Contrato de Compra e Venda de automóvel ID nº 105789852 firmado por AMÉLIA CÁSSIA SOUZA DE AZEVEDO a responsabilidade de MÁRIO CLIGER COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA-ME acerca de quaisquer eventualidades envolvendo o indigitado veículo, desde a data de 12/09/2011, pretérita ao acidente.

Outrossim, em que pese tenha ocorrido a Proposta de Operação de Crédito ID nº 105789872 entre a ré e a supracitada concessionária, não há ainda nos autos qualquer lastro probatório acerca da tradição do bem, ou atribuição à requerida acerca da obrigação de indenizar.

Ante o exposto, defiro à denunciação à lide requerida pela ré ao denunciado MÁRCIO CLIGER COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA-ME, o qual deverá ser citado para, querendo, se manifestar nos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias.

Cumpra-se, servindo o presente de ofício/carta/mandado.

Publique-se. Diligências necessárias. Cumpra-se.

Juazeiro - BA, 5 de setembro de 2022.

Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006

Adrianno Espíndola Sandes

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

0303426-28.2013.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Marcelo Ubaldo De Souza
Advogado: Vianei Bezerra Siqueira (OAB:BA51451)
Advogado: Vinicius Bezerra Siqueira (OAB:BA37529)
Reu: Ivoneide Alves De Araujo
Advogado: Alcione Eneas De Assis Rodrigues (OAB:BA745-B)
Advogado: Elza Cavalcante Rodrigues (OAB:BA18200)

Intimação:

R.H.

Vistos, etc.

Defiro a sucessão processual e determino ao cartório que proceda com as alterações necessárias para habilitar no polo ativo do feito o espólio de MARCELO UBALDO DE SOUZA, ante a anuência da ré.

Em análise do pedido de denunciação a lide, requerido pela parte ré, defiro apenas com relação à MÁRCIO CLIGER COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA-ME.

Compulsando os autos, observo que restou pactuado no Contrato de Compra e Venda de automóvel ID nº 105789852 firmado por AMÉLIA CÁSSIA SOUZA DE AZEVEDO a responsabilidade de MÁRIO CLIGER COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA-ME acerca de quaisquer eventualidades envolvendo o indigitado veículo, desde a data de 12/09/2011, pretérita ao acidente.

Outrossim, em que pese tenha ocorrido a Proposta de Operação de Crédito ID nº 105789872 entre a ré e a supracitada concessionária, não há ainda nos autos qualquer lastro probatório acerca da tradição do bem, ou atribuição à requerida acerca da obrigação de indenizar.

Ante o exposto, defiro à denunciação à lide requerida pela ré ao denunciado MÁRCIO CLIGER COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA-ME, o qual deverá ser citado para, querendo, se manifestar nos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias.

Cumpra-se, servindo o presente de ofício/carta/mandado.

Publique-se. Diligências necessárias. Cumpra-se.

Juazeiro - BA, 5 de setembro de 2022.

Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006

Adrianno Espíndola Sandes

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

0303426-28.2013.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Marcelo Ubaldo De Souza
Advogado: Vianei Bezerra Siqueira (OAB:BA51451)
Advogado: Vinicius Bezerra Siqueira (OAB:BA37529)
Reu: Ivoneide Alves De Araujo
Advogado: Alcione Eneas De Assis Rodrigues (OAB:BA745-B)
Advogado: Elza Cavalcante Rodrigues (OAB:BA18200)

Intimação:

R.H.

Vistos, etc.

Defiro a sucessão processual e determino ao cartório que proceda com as alterações necessárias para habilitar no polo ativo do feito o espólio de MARCELO UBALDO DE SOUZA, ante a anuência da ré.

Em análise do pedido de denunciação a lide, requerido pela parte ré, defiro apenas com relação à MÁRCIO CLIGER COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA-ME.

Compulsando os autos, observo que restou pactuado no Contrato de Compra e Venda de automóvel ID nº 105789852 firmado por AMÉLIA CÁSSIA SOUZA DE AZEVEDO a responsabilidade de MÁRIO CLIGER COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA-ME acerca de quaisquer eventualidades envolvendo o indigitado veículo, desde a data de 12/09/2011, pretérita ao acidente.

Outrossim, em que pese tenha ocorrido a Proposta de Operação de Crédito ID nº 105789872 entre a ré e a supracitada concessionária, não há ainda nos autos qualquer lastro probatório acerca da tradição do bem, ou atribuição à requerida acerca da obrigação de indenizar.

Ante o exposto, defiro à denunciação à lide requerida pela ré ao denunciado MÁRCIO CLIGER COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA-ME, o qual deverá ser citado para, querendo, se manifestar nos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias.

Cumpra-se, servindo o presente de ofício/carta/mandado.

Publique-se. Diligências necessárias. Cumpra-se.

Juazeiro - BA, 5 de setembro de 2022.

Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006

Adrianno Espíndola Sandes

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

0303426-28.2013.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Marcelo Ubaldo De Souza
Advogado: Vianei Bezerra Siqueira (OAB:BA51451)
Advogado: Vinicius Bezerra Siqueira (OAB:BA37529)
Reu: Ivoneide Alves De Araujo
Advogado: Alcione Eneas De Assis Rodrigues (OAB:BA745-B)
Advogado: Elza Cavalcante Rodrigues (OAB:BA18200)

Intimação:

R.H.

Vistos, etc.

Defiro a sucessão processual e determino ao cartório que proceda com as alterações necessárias para habilitar no polo ativo do feito o espólio de MARCELO UBALDO DE SOUZA, ante a anuência da ré.

Em análise do pedido de denunciação a lide, requerido pela parte ré, defiro apenas com relação à MÁRCIO CLIGER COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA-ME.

Compulsando os autos, observo que restou pactuado no Contrato de Compra e Venda de automóvel ID nº 105789852 firmado por AMÉLIA CÁSSIA SOUZA DE AZEVEDO...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT