Juazeiro - 1ª vara cível
Data de publicação | 10 Fevereiro 2023 |
Número da edição | 3274 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
DESPACHO
0500883-29.2017.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Clovis Gomes Reis Junior
Advogado: Mauricio Damasceno Pereira (OAB:BA18695)
Reu: Lidenil Brandao Meirelles
Reu: Stephanie De Mesquita Meirelles
Terceiro Interessado: Cartorio Do Registro E Imoveis Do 2 Oficio
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JUAZEIRO
1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos
Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331
Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: juazeiro1vfrcregpub@tjba.jus.br, site: www.tjba.jus.br
Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314
Processo nº 0500883-29.2017.8.05.0146 | ||
Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Adjudicação Compulsória] | ||
AUTOR: CLOVIS GOMES REIS JUNIOR |
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Advogado(s) do reclamante: MAURICIO DAMASCENO PEREIRA | ||
REU: LIDENIL BRANDAO MEIRELLES, STEPHANIE DE MESQUITA MEIRELLES |
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DESPACHO |
R.H.
Vistos, etc.
Associe-se aos autos do processo n.º 0505832-96.2017.8.05.0146.
Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício para se manifestar sobre o pleito de adjudicação, posto que envolve parte ideal de imóvel urbano.
Publique-se. Cumpra-se, servindo o presente de ofício/carta/mandado.
Juazeiro - BA, 19 de abril de 2022.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006
Adrianno Espíndola Sandes
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
DESPACHO
8002565-95.2021.8.05.0146 Monitória
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Casa Do Colono Comercio Representacoes Importacao & Exportacao Eireli
Advogado: Helio Jarbas Coelho De Macedo (OAB:PE16952)
Reu: Kleber Canuto Ribeiro
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JUAZEIRO
1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos
Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331
Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: juazeiro1vfrcregpub@tjba.jus.br, site: www.tjba.jus.br
Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314
Processo nº 8002565-95.2021.8.05.0146 | ||
Classe/assunto processual: MONITÓRIA (40)/[Duplicata] | ||
AUTOR: CASA DO COLONO COMERCIO REPRESENTACOES IMPORTACAO & EXPORTACAO EIRELI |
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Advogado(s) do reclamante: HELIO JARBAS COELHO DE MACEDO | ||
REU: KLEBER CANUTO RIBEIRO |
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DESPACHO |
R.H.
Vistos, etc.
Indefiro a citação por telefone e/ou aplicativo de comunicação, por falta de comprovação de titularidade dos números indicados.
Intime-se o autor para, no prazo de quinze dias, indicar novos endereços para citação.
Publique-se. Diligências necessárias. Cumpra-se.
Juazeiro - BA, 7 de outubro de 2022.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006
Adrianno Espíndola Sandes
Juiz de Direito
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1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
DESPACHO
8005378-95.2021.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Juazeiro
Exequente: Tsc Juazeiro Shopping Center S.a.
Advogado: Julio De Carvalho Paula Lima (OAB:BA68920)
Advogado: Igor Goes Lobato (OAB:SP307482)
Executado: Franciellen Batista De Souza
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JUAZEIRO
1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos
Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331
Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: juazeiro1vfrcregpub@tjba.jus.br, site: www.tjba.jus.br
Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314
Processo nº 8005378-95.2021.8.05.0146 | ||
Classe/assunto processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)/[Locação de Imóvel] | ||
EXEQUENTE: TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A. |
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Advogado(s) do reclamante: JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA | ||
EXECUTADO: FRANCIELLEN BATISTA DE SOUZA |
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DESPACHO |
R.H.
Vistos, etc.
Indefiro os requerimentos da exequente, haja vista que parte executada ainda não foi citada, pois o A.R. ID nº 193110310 foi assinado por terceiro e a demanda foi movida em face da pessoa física.
Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer outro endereço para citação da executada.
Cumpra-se, servindo o presente de ofício/carta/mandado.
Publique-se. Diligências necessárias. Cumpra-se.
Juazeiro - BA, 23 de setembro de 2022.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006
Adrianno Espíndola Sandes
Juiz de Direito
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1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
DECISÃO
8004393-63.2020.8.05.0146 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Sanandra Santiago Andrade Registrado(a) Civilmente Como Ed Santiago Andrade
Advogado: Manuela Goncalves Menezes (OAB:BA19522)
Advogado: Iabi Bandeira Macedo (OAB:BA16956)
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Decisão:
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil ajuizada por ED SANTIAGO ANDRADE, através de sua advogada legalmente concstituída, devidamente qualificado nos autos pelos motivos declinados na exordial.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
Instada a colacionar aos autos documentos que comprovassem o seu domicilio nesta comarca, a parte autora requereu o envio dos autos à Comarca de Salvador - Bahia, onde reside atualmente.
Dessarte, declino da competência deste Juízo, determinando que sejam os autos remetidos ao setor de distribuição da Comarca de Salvador - Bahia.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se.
Juazeiro (BA), 19 de outubro de 2022.
Adrianno Espíndola Sandes
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
SENTENÇA
8002322-54.2021.8.05.0146 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Juazeiro
Exequente: Tradicao Administradora De Consorcio Ltda.
Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678)
Executado: Damiao Nascimento Ramos
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8002322-54.2021.8.05.0146 | ||
Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO | ||
EXEQUENTE: TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. | ||
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI registrado(a) civilmente como BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678) | ||
EXECUTADO: DAMIAO NASCIMENTO RAMOS | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA |
Vistos, etc.
TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, devidamente qualificada no autos, por intermédio de seu advogado, ingressou com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em face de DAMIÃO NASCIMENTO RAMOS.
Após homologação de acordo com informação de descumprimento, iniciou-se o Cumprimento de Sentença.
As partes efetuaram acordo e juntaram a minuta aos autos.
É o sucinto relatório. Decido.
Considerando que a transação é negócio jurídico passível de realização entre as partes, desde que envolva direito disponível, em qualquer fase do processo judicial, no fito de alterar as consequências jurídicas a serem por si suportadas, valendo-se da autonomia da vontade, da boa-fé e em respeito à ordem pública.
O acordo opera eficácia per si no plano do direito material, independendo de homologação judicial, tornando-se necessária a intervenção do juízo apenas para pôr termo à relação processual, de forma definitiva e com força de coisa julgada material.
Considero que a petição de ID 212750575...
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