Juazeiro - 1ª vara cível

Data de publicação10 Fevereiro 2023
Número da edição3274
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
DESPACHO

0500883-29.2017.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Clovis Gomes Reis Junior
Advogado: Mauricio Damasceno Pereira (OAB:BA18695)
Reu: Lidenil Brandao Meirelles
Reu: Stephanie De Mesquita Meirelles
Terceiro Interessado: Cartorio Do Registro E Imoveis Do 2 Oficio

Despacho:

R.H.

Vistos, etc.

Associe-se aos autos do processo n.º 0505832-96.2017.8.05.0146.

Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício para se manifestar sobre o pleito de adjudicação, posto que envolve parte ideal de imóvel urbano.

Publique-se. Cumpra-se, servindo o presente de ofício/carta/mandado.


Juazeiro - BA, 19 de abril de 2022.


Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006

Adrianno Espíndola Sandes

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
DESPACHO

8002565-95.2021.8.05.0146 Monitória
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Casa Do Colono Comercio Representacoes Importacao & Exportacao Eireli
Advogado: Helio Jarbas Coelho De Macedo (OAB:PE16952)
Reu: Kleber Canuto Ribeiro

Despacho:

R.H.

Vistos, etc.

Indefiro a citação por telefone e/ou aplicativo de comunicação, por falta de comprovação de titularidade dos números indicados.

Intime-se o autor para, no prazo de quinze dias, indicar novos endereços para citação.

Publique-se. Diligências necessárias. Cumpra-se.


Juazeiro - BA, 7 de outubro de 2022.

Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006

Adrianno Espíndola Sandes

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
DESPACHO

8005378-95.2021.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Juazeiro
Exequente: Tsc Juazeiro Shopping Center S.a.
Advogado: Julio De Carvalho Paula Lima (OAB:BA68920)
Advogado: Igor Goes Lobato (OAB:SP307482)
Executado: Franciellen Batista De Souza

Despacho:

R.H.

Vistos, etc.

Indefiro os requerimentos da exequente, haja vista que parte executada ainda não foi citada, pois o A.R. ID nº 193110310 foi assinado por terceiro e a demanda foi movida em face da pessoa física.

Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer outro endereço para citação da executada.

Cumpra-se, servindo o presente de ofício/carta/mandado.

Publique-se. Diligências necessárias. Cumpra-se.

Juazeiro - BA, 23 de setembro de 2022.

Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006

Adrianno Espíndola Sandes

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
DECISÃO

8004393-63.2020.8.05.0146 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Sanandra Santiago Andrade Registrado(a) Civilmente Como Ed Santiago Andrade
Advogado: Manuela Goncalves Menezes (OAB:BA19522)
Advogado: Iabi Bandeira Macedo (OAB:BA16956)
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Decisão:


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Juazeiro
1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos
Travessa José Guerra de Santana, s/nº, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351
Fones: (74) 3614-7100/7125, e-mail: juazeiro1vfrcregpub@tjba.jus.br, site: www.tjba.jus.br

DECISÃO

PROCESSO Nº: 8004393-63.2020.8.05.0146
CLASSE PROCESSUAL/ASSUNTO: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)/[Retificação de Nome]
AUTOR: ED SANTIAGO ANDRADE



Vistos, etc.


Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil ajuizada por ED SANTIAGO ANDRADE, através de sua advogada legalmente concstituída, devidamente qualificado nos autos pelos motivos declinados na exordial.

A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.

Instada a colacionar aos autos documentos que comprovassem o seu domicilio nesta comarca, a parte autora requereu o envio dos autos à Comarca de Salvador - Bahia, onde reside atualmente.

Dessarte, declino da competência deste Juízo, determinando que sejam os autos remetidos ao setor de distribuição da Comarca de Salvador - Bahia.


Publique-se. Intime-se.

Cumpra-se.

Juazeiro (BA), 19 de outubro de 2022.

Adrianno Espíndola Sandes
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
SENTENÇA

8002322-54.2021.8.05.0146 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Juazeiro
Exequente: Tradicao Administradora De Consorcio Ltda.
Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678)
Executado: Damiao Nascimento Ramos

Sentença:

Vistos, etc.

TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, devidamente qualificada no autos, por intermédio de seu advogado, ingressou com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em face de DAMIÃO NASCIMENTO RAMOS.

Após homologação de acordo com informação de descumprimento, iniciou-se o Cumprimento de Sentença.

As partes efetuaram acordo e juntaram a minuta aos autos.

É o sucinto relatório. Decido.

Considerando que a transação é negócio jurídico passível de realização entre as partes, desde que envolva direito disponível, em qualquer fase do processo judicial, no fito de alterar as consequências jurídicas a serem por si suportadas, valendo-se da autonomia da vontade, da boa-fé e em respeito à ordem pública.

O acordo opera eficácia per si no plano do direito material, independendo de homologação judicial, tornando-se necessária a intervenção do juízo apenas para pôr termo à relação processual, de forma definitiva e com força de coisa julgada material.

Considero que a petição de ID 212750575...

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