Juazeiro - 1ª vara cível

Data de publicação22 Março 2023
Número da edição3297
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
DECISÃO

8001278-68.2019.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Vitor Hugo Da Paixao Melo
Advogado: Fabiano De Souza Melo (OAB:PE30826)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB:MG109730)
Advogado: Marcelo Tostes De Castro Maia (OAB:MG63440)
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112)
Perito Do Juízo: Kelly Cristina Dos Santos Registrado(a) Civilmente Como Kelly Cristina Dos Santos

Decisão:

R.H.

Vistos e etc.

A parte autora é assertiva quanto ao fato de que não é do seu punho a assinatura aposta nos contratos em questionamento, fato contestado pelo réu, o que somente pode ser dilucidado com a realização de prova pericial grafotécnica.

Segundo o art. 429, inciso II, do CPC, o ônus da prova, quando se tratar de impugnação da autenticidade de documento, que é o caso dos autos, deve recair sobre a parte que produziu o documento, o que significa dizer que cabe ao banco demandado o ônus de demonstrar que a assinatura aposta nos contratos em discussão partiu do punho da autora (fato positivo).

Outrossim, restou firmado o entendimento no julgamento do Resp 1.846.649/MA, 2ª Seção, j. , tese do tema 1061 em 24/11/2021 : “ Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provas a autenticidade.

Assim, defiro a prova pericial requerida pela parte autora.

Ao passo que, nomeio Kelly Cristina dos Santos - Conpej/PE nº 014.00.0607, a qual deverá ser intimada acerca da nomeação para, no prazo de cinco dias, informar o seu aceite e apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.

Após, intime-se a parte ré para se manifestar acerca da proposta de honorários, no prazo de cinco dias.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo o presente de ofício/mandado/carta.

JUAZEIRO/BA, 12 de outubro de 2022.

Adrianno Espíndola Sandes

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
DECISÃO

8001278-68.2019.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Vitor Hugo Da Paixao Melo
Advogado: Fabiano De Souza Melo (OAB:PE30826)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB:MG109730)
Advogado: Marcelo Tostes De Castro Maia (OAB:MG63440)
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112)
Perito Do Juízo: Kelly Cristina Dos Santos Registrado(a) Civilmente Como Kelly Cristina Dos Santos

Decisão:

R.H.

Vistos e etc.

A parte autora é assertiva quanto ao fato de que não é do seu punho a assinatura aposta nos contratos em questionamento, fato contestado pelo réu, o que somente pode ser dilucidado com a realização de prova pericial grafotécnica.

Segundo o art. 429, inciso II, do CPC, o ônus da prova, quando se tratar de impugnação da autenticidade de documento, que é o caso dos autos, deve recair sobre a parte que produziu o documento, o que significa dizer que cabe ao banco demandado o ônus de demonstrar que a assinatura aposta nos contratos em discussão partiu do punho da autora (fato positivo).

Outrossim, restou firmado o entendimento no julgamento do Resp 1.846.649/MA, 2ª Seção, j. , tese do tema 1061 em 24/11/2021 : “ Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provas a autenticidade.

Assim, defiro a prova pericial requerida pela parte autora.

Ao passo que, nomeio Kelly Cristina dos Santos - Conpej/PE nº 014.00.0607, a qual deverá ser intimada acerca da nomeação para, no prazo de cinco dias, informar o seu aceite e apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.

Após, intime-se a parte ré para se manifestar acerca da proposta de honorários, no prazo de cinco dias.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo o presente de ofício/mandado/carta.

JUAZEIRO/BA, 12 de outubro de 2022.

Adrianno Espíndola Sandes

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8001432-81.2022.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Valdineide Lima Medrado - Me
Advogado: Samilla Duarte De Sena (OAB:PE35133)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407)

Intimação:

R.h.

Vistos e Examinados.

Recebo a inicial para os devidos fins.

Defiro a gratuidade da justiça, ante os documentos colacionados aos autos.

Passo a análise do pedido antecipatório.

Ingressou a parte autora, devidamente identificada na inicial, através de advogado com AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, contendo PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Pugna a parte requerente, pois, inicialmente, pela concessão, inaudita altera parte, de medida liminar antecipando os efeitos da tutela para o fim de impedir o Réu a inclusão do nome Autor nos órgãos de proteção ao crédito, como SERASA, SPC e similares, sob pena de multa diária a ser revertida em favor do Demandante, assim como a realização de medidas de cobrança ou constrições sobre bens.

É, em síntese, o relatório.

Pacífico está na doutrina e na jurisprudência que para a concessão da tutela provisória deverão estar presentes os dois elementos basilares, obrigatórios, de sua existência: probabilidade do direito e risco de dano, consoante determinado no art. 300 da legislação adjetiva.

Entende este Juízo não ser cabível a tutela antecipada.

É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a discussão de cláusulas contratuais em ação revisional não permite, por si só, a não inclusão do nome do devedor juntos aos órgãos de proteção ao crédito e suspensão de atos de cobrança.

Neste sentido:

Ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela antecipada para impedir a negativação do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito. Tutela antecipada indeferida. Agravo de instrumento. O mero ajuizamento de ação revisional não permite, por si só, a não inclusão do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito. Devedora que permanece inadimplente. Pedido de exibição de documentos que será analisado pelo d. Juiz de Primeiro grau em momento oportuno. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22352269220168260000 SP 2235226-92.2016.8.26.0000, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 22/02/2017, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2017).

A jurisprudência das cortes superiores é predominante neste sentido, sendo que a propositura da ação revisional, na qual se pretende discutir o montante do débito, não é fator suficiente para expurgar os efeitos da mora, dentre estes, a negativação dos inadimplentes em cadastros de proteção ao crédito e eventuais atos de cobrança e constrição de bens.

Neste sentido temos: AI 3744522009 BA (https://tj-ba.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/338367141/ agravo-de-instrumento-ai-3744522009-ba).

Outrossim, uma vez que a parte autora não negou o seu inadimplemento, é incontroversa a mora, que somente se elide com o pagamento integral do débito. Ademais, o simples fato de o requerente buscar a revisão das cláusulas contratuais que alega...

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