Juazeiro - 1ª vara cível

Data de publicação13 Abril 2023
Número da edição3311
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8003500-67.2023.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: William Luiz Dos Santos Teixeira
Advogado: Felipe Moreira Da Silva (OAB:PE42937)
Requerido: Fabricio Oliveira Cardoso

Intimação:

R. H.

Vistos, etc.

Com o advento do CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º.

Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei 1060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade.

O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.

Dessarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o juizo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas.

Para que possa a parte autora dizer, em face de seus reais recursos, se tem condições de atender ao recolhimento de custas iniciais, antes, informe o Cartório Cível deste Juízo qual o valor incidente.

Desde já reitero que será analisada a capacidade financeira da parte autora, em cotejo com as custas iniciais, podendo, caso indeferida para a despesa inaugural do processo, ser concedida posteriormente para a prática de outro ato que se revelar de maior custo ou ser deferido o parcelamento.

Com a conta de custas, à parte autora para atender o aqui determinado.

Intime-se. Cumpra-se, servindo o presente como mandado.

Juazeiro - BA, 10 de abril de 2023.

Adrianno Espíndola Sandes

Juiz de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8004955-04.2022.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Edivaldo Do Nascimento Mota
Advogado: Jose Ricardo De Alencar Almeida (OAB:PE21283)
Reu: Banco Pan S.a

Intimação:

Vistos, etc.

Defiro a gratuidade judiciária, sem prejuízo de posterior revogação.

Reservo-me para apreciar o pedido de tutela de urgência após o estabelecimento do contraditório.

Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de quinze dias.

A presente decisão possui força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício, se necessária a expedição deste.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


JUAZEIRO/BA, 29 de março de 2023.

Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006

Adrianno Espíndola Sandes

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8003151-64.2023.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Fabio De Souza Santos
Advogado: Samir Ramos Cavalcanti (OAB:PE57816)
Reu: Estado De Goias

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO,

CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE JUAZEIRO.

Processo: 8003151-64.2023.8.05.0146

AUTOR: FABIO DE SOUZA SANTOS

REU: ESTADO DE GOIAS

D E C I S Ã O

R. H.

Vistos, etc.

Cuida-se de Ação Ordinária em que figura como parte ré o ESTADO DE GOIAS.

Por figurar como réu na presente ação Ente(s) Público(s), a competência para apreciar a causa é da Vara da Fazenda Pública instalada nesta Comarca.

Pelo exposto, declino da competência para conhecer do presente feito e determino sua remessa à Vara da Fazenda Pública desta Comarca

Baixa e anotações de praxe. Cumpra-se, com urgência.


Juazeiro-BA, 10 de abril de 2023.


Adrianno Espíndola Sandes

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8002076-24.2022.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Juazeiro
Exequente: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224)
Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228)
Executado: Lider Comercio De Celulares E Acessorios De Informatica Eireli
Executado: Jose Afonso De Queiroz Neto

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos

Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331

Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: juazeiro1vfrcregpub@tjba.jus.br, site: www.tjba.jus.br

Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314


ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 8002076-24.2022.8.05.0146

Classe/assunto processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)/[Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários]

EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A

EXECUTADO: LIDER COMERCIO DE CELULARES E ACESSORIOS DE INFORMATICA EIRELI, JOSE AFONSO DE QUEIROZ NETO


Autorizado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 06, de 16.05.2016, pub. em 17.05.2016, pratiquei o seguinte ato processual:

Intimei a parte autora, por seu advogado via Diário da Justiça Eletrônico - DJE, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre as devoluções das certidões negativas das diligências de citação dos réus realizadas pelo(s) Oficial(a)(is) de Justiça e/ou requerer o que entender de direito. Eu, Maria Clara Batista Nascimento, estagiária de direito voluntária, a digitei. Eu, Márcio Aparecido de Jesus, diretor de secretaria, a conferi e subscrevi.

Juazeiro (BA), 13 de dezembro de 2022.

Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006

Márcio Aparecido de Jesus

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8002076-24.2022.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Juazeiro
Exequente: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224)
Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228)
Executado: Lider Comercio De Celulares E Acessorios De Informatica Eireli
Executado: Jose Afonso De Queiroz Neto

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos

Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331

Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: juazeiro1vfrcregpub@tjba.jus.br, site: www.tjba.jus.br

Balcão Virtual:...

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