Juazeiro - 1ª vara cível

Data de publicação08 Maio 2023
Número da edição3326
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
DESPACHO

0500878-12.2014.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Edivanio De Almeida Santos
Advogado: Marivania Rodrigues Oliveira (OAB:BA39418)
Reu: Eduardo Júnior
Advogado: Wank Remy De Sena Medrado (OAB:BA23766)
Reu: Eduardo Leito
Advogado: Wank Remy De Sena Medrado (OAB:BA23766)
Testemunha: Laíse Bernardino Leme
Testemunha: Hernanda De Almeida Paes Landim
Testemunha: Hélio Santana
Testemunha: Kátia Patrícia De Figueiredo
Testemunha: Maria Consuelo Nunes De Oliveira

Despacho:

R.H.

Vistos, etc.

Cumpra-se como requerido pelos autores na petição de ID 203032614. Oficie-se.

Juazeiro - BA, 5 de agosto de 2022.


Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006

Adrianno Espíndola Sandes

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8002173-87.2023.8.05.0146 Interpelação
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Diocese De Juazeiro Bahia
Advogado: Amanda De Oliveira Caetano (OAB:DF56136)
Advogado: Yuri Do Amaral Bezerra (OAB:DF60737)
Requerido: Liso & Brega Sociedade De Advogados

Intimação:

R. H.

Vistos, etc.

Custas recolhidas, consoante certidão.

Cuida-se de Interpelação Judicial, deflagrada pelo procedimento especial do art. 726 e seguintes do CPC.

Presentes os requisitos de admissibilidade, defiro o pedido de interpelação.

Proceda-se a Interpelação, com sua regular intimação da parte Requerida (Interpelada), entregando-lhe a respectiva contrafé.

Após, sejam os autos entregues à parte Interpelante, independente de traslado, com a respectiva baixa na distribuição (CPC, art. 729).

Se houver qualquer espécie de manifestação escrita da parte Interpelada, não será admitida sua juntada, haja vista que a hipótese não se enquadra ao art. 728 do CPC (Art. 728. O requerido será previamente ouvido antes do deferimento da notificação ou do respectivo edital: I - se houver suspeita de que o requerente, por meio da notificação ou do edital, pretende alcançar fim ilícito; II - se tiver sido requerida a averbação da notificação em registro público).

Com efeito, a exemplo da notificação, a interpelação é procedimento meramente conservativo de direito, objetivando prevenir responsabilidade, prover a conservação ou ressalva de direitos, sendo lícito o seu manejo, em princípio, a quem detenha interesse jurídico com tais finalidades (RMS 11.107/SP, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 08.02.2000, DJ 20.03.2000 p. 75).

Servirá o presente de mandado, a ser cumprido no endereço indicado pela parte.

A parte Interpelada recebe, doravante, a(s) advertência(s) abaixo registrada(s).

Advertência de Interpelação: Fica V Sa e/ou Representante notificado(a) do inteiro teor deste procedimento e do conteúdo da petição inicial, em curso nesta 1ª Vara Cível de Juazeiro/BA; ciente, ainda, de que não se admitirá resposta, porquanto cuida-se tão somente de dar ciência à manifestação da parte Interpelada quanto ao teor da petição inicial.

Juazeiro, 08 de março de 2023.

Adrianno Espíndola Sandes

Juiz de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8002173-87.2023.8.05.0146 Interpelação
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Diocese De Juazeiro Bahia
Advogado: Amanda De Oliveira Caetano (OAB:DF56136)
Advogado: Yuri Do Amaral Bezerra (OAB:DF60737)
Requerido: Liso & Brega Sociedade De Advogados

Intimação:

R. H.

Vistos, etc.

Custas recolhidas, consoante certidão.

Cuida-se de Interpelação Judicial, deflagrada pelo procedimento especial do art. 726 e seguintes do CPC.

Presentes os requisitos de admissibilidade, defiro o pedido de interpelação.

Proceda-se a Interpelação, com sua regular intimação da parte Requerida (Interpelada), entregando-lhe a respectiva contrafé.

Após, sejam os autos entregues à parte Interpelante, independente de traslado, com a respectiva baixa na distribuição (CPC, art. 729).

Se houver qualquer espécie de manifestação escrita da parte Interpelada, não será admitida sua juntada, haja vista que a hipótese não se enquadra ao art. 728 do CPC (Art. 728. O requerido será previamente ouvido antes do deferimento da notificação ou do respectivo edital: I - se houver suspeita de que o requerente, por meio da notificação ou do edital, pretende alcançar fim ilícito; II - se tiver sido requerida a averbação da notificação em registro público).

Com efeito, a exemplo da notificação, a interpelação é procedimento meramente conservativo de direito, objetivando prevenir responsabilidade, prover a conservação ou ressalva de direitos, sendo lícito o seu manejo, em princípio, a quem detenha interesse jurídico com tais finalidades (RMS 11.107/SP, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 08.02.2000, DJ 20.03.2000 p. 75).

Servirá o presente de mandado, a ser cumprido no endereço indicado pela parte.

A parte Interpelada recebe, doravante, a(s) advertência(s) abaixo registrada(s).

Advertência de Interpelação: Fica V Sa e/ou Representante notificado(a) do inteiro teor deste procedimento e do conteúdo da petição inicial, em curso nesta 1ª Vara Cível de Juazeiro/BA; ciente, ainda, de que não se admitirá resposta, porquanto cuida-se tão somente de dar ciência à manifestação da parte Interpelada quanto ao teor da petição inicial.

Juazeiro, 08 de março de 2023.

Adrianno Espíndola Sandes

Juiz de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8001705-26.2023.8.05.0146 Interpelação
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Diocese De Juazeiro Bahia
Advogado: Hugo Jose Sarubbi Cysneiros De Oliveira (OAB:DF16319)
Advogado: Michele Santuzzi Queiroga Pereira Da Costa (OAB:RJ103556)
Advogado: Amanda De Oliveira Caetano (OAB:DF56136)
Advogado: Yuri Do Amaral Bezerra (OAB:DF60737)
Requerido: Liso & Brega Sociedade De Advogados

Intimação:

R. H.

Vistos, etc.

A pretensão do requerente define-se, propriamente, em promover a interpelação judicial da parte...

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