Juazeiro - 1� vara de feitos relativos �s rela��es de consumo, comerciais, c�veis e registros p�blicos

Data de publicação19 Junho 2023
Número da edição3354
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8000992-85.2022.8.05.0146 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Registro Do 2 Oficio De Imoveis De Juazeiro
Terceiro Interessado: Marta Alvaci Dos Santos
Advogado: Thiago Oliveira Souza Leal (OAB:PE53627)
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Juízo De Direito Da 3ª Vara Cível Da Comarca De Juazeiro/ba

Intimação:

R.H.

Oficie-se ao 2º Cartório de Registro de Imóveis e intime-se a parte interessada para tomar ciência do retorno do ofício encaminhado à 3ª Vara Cível de Juazeiro, no prazo de 10 (dez) dias.

Vistas ao Ministério Público, no prazo legal.

Cumpra-se, servindo o presente de ofício/carta/mandado.

Publique-se. Diligências necessárias. Cumpra-se.

Juazeiro - BA, 31 de janeiro de 2023.

Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006

Adrianno Espíndola Sandes

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8006872-58.2022.8.05.0146 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Josineide Nunes Rodrigues
Advogado: Laiane Souza Borges (OAB:BA66609)

Intimação:

R.h.

Vistos, etc.

Com o advento do Novo CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º.

Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei 1060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade.

O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.

Dessarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando seus ganhos e despesas, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas, podendo juntar extrato de benefícios assistenciais, carteira de trabalho não assinada, contracheque, extratos bancário, declaração de imposto de renda, cartões assistenciais, certidão de SPC/SERASA, etc.

Para que possa a parte autora dizer, em face de seus reais recursos, se tem condições de atender ao recolhimento de custas iniciais, antes, informe o Cartório Cível deste Juízo qual o valor incidente.

Desde já reitero que será analisada a capacidade financeira da parte autora, em cotejo com as custas iniciais, podendo, caso indeferida para a despesa inaugural do processo, ser concedida posteriormente para a prática de outro ato que se revelar de maior custo ou ser deferido o parcelamento.

Com a certidão contendo o valor de custas juntada aos autos, intime-se a parte autora para atender o aqui determinado, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.

Cumpra-se, servindo o presente de mandado.


Juazeiro-BA, 29 de agosto de 2022

Adrianno Espíndola Sandes

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8000047-64.2023.8.05.0146 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Aloha Ii
Advogado: Cesar Augusto Terra (OAB:PR17556)
Advogado: Joao Leonelho Gabardo Filho (OAB:BA44320)
Reu: Hezio Emanuel Santos Brandao

Intimação:

R.H.

Vistos, etc.

Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, tendo em vista que, conforme certidão de óbito acostada aos autos o réu é falecido, devendo constar no polo passivo o seu espólio.

Cumpra-se, servindo o presente de ofício/carta/mandado.

Publique-se. Diligências necessárias. Cumpra-se.


Juazeiro - BA, 13 de janeiro de 2023.

Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006

Cristiano Queiroz Vasconcelos

Juiz de Direito - 1º Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8000047-64.2023.8.05.0146 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Aloha Ii
Advogado: Cesar Augusto Terra (OAB:PR17556)
Advogado: Joao Leonelho Gabardo Filho (OAB:BA44320)
Reu: Hezio Emanuel Santos Brandao

Intimação:

R.H.

Vistos, etc.

Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, tendo em vista que, conforme certidão de óbito acostada aos autos o réu é falecido, devendo constar no polo passivo o seu espólio.

Cumpra-se, servindo o presente de ofício/carta/mandado.

Publique-se. Diligências necessárias. Cumpra-se.


Juazeiro - BA, 13 de janeiro de 2023.

Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006

Cristiano Queiroz Vasconcelos

Juiz de Direito - 1º Substituto

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT