Juazeiro - 1� vara de feitos relativos �s rela��es de consumo, comerciais, c�veis e registros p�blicos

Data de publicação12 Junho 2023
Gazette Issue3349
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8000478-98.2023.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Tokio Marine Seguradora S.a.
Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843)
Reu: Josemir Ramos Coelho

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos

Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351

Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: juazeiro1vfrcregpub@tjba.jus.br, site: www.tjba.jus.br

Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314


ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 8000478-98.2023.8.05.0146

Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Seguro]

AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.

REU: JOSEMIR RAMOS COELHO


Autorizado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 06, de 16.05.2016, pub. em 17.05.2016, pratiquei o seguinte ato processual:

Intimei a Parte Autora, por seu advogado via Diário da Justiça Eletrônico - DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a custa processual inicial relativa ao ato de citação por carta, via Correios, da Parte Ré (cód. nº 90760). Eu, Caroline Souza Lustosa, estagiária de direito, a digitei. Eu, Márcio Aparecido de Jesus, diretor de secretaria, a conferi e subscrevi.

Juazeiro (BA), 20 de janeiro de 2023.

Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006

Márcio Aparecido de Jesus

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8002100-18.2023.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Ivanilde Ferreira Da Cruz
Advogado: Fabiano De Souza Melo (OAB:PE30826)
Reu: Universo Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Dos Regimes Geral Da Previdencia Social
Advogado: Sofia Coelho Araujo (OAB:DF40407)

Intimação:

R. H.

Vistos, etc.

In casu, é preciso interpretar com razoabilidade as normas legais que regulam a concessão do benefício de assistência judiciária, porquanto é possível o juiz indeferir o pleito de gratuidade, mormente quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade (§2º, art. 99, do CPC). Isso porque essa presunção estabelecida pela lei é relativa, comportando, por conseguinte, prova em contrário.

Ademais, alguns tipos de ações (vide art. 3º da Lei 9.099/95), inclusive esta que ora se verifica, podem, por opção do autor, ser propostas, sem obrigação de recolhimento de custas processuais iniciais, no Juizado Especial Cível e de Defesa do Consumidor, do qual a Comarca de Juazeiro é dotada, inclusive com duas Varas.

A presente ação se enquadra perfeitamente, uma vez que o réu tem endereço certo, de modo que não incidiria a restrição existente nos Juizados, de vedação de citação por edital (art. 18, §2º da Lei 9.099/95), bem como por se observar que o fato narrado na inicial não reclama a produção de prova pericial (art. 35, da Lei 9.099/95).

A despeito de todo esse contexto, a parte autora, optou por postular seu direito de conteúdo patrimonial, assistida por advogado particular, na Justiça Comum, a qual, como regra, exige que a parte esteja sempre assistida por advogado e que arque com o recolhimento das custas processuais, não se pode crer que não reúna condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais, razão pela qual fica indeferido o pedido de gratuidade judiciária.

Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, via DPJ, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, NCPC).

Após, com ou sem manifestação, caso em que o cartório certificará, voltem-me os autos conclusos.

Publique-se. Cumpra-se, servindo-se o presente de mandado.



Juazeiro - BA, 7 de março de 2023.

Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006

Adrianno Espíndola Sandes

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8001103-40.2020.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Eutacia Da Silva Castro
Advogado: Fabiano De Souza Melo (OAB:PE30826)
Reu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

Intimação:

R. H.

Vistos, etc.

Intime-se o patrono da parte autora para cumprir a determinação judicial, no prazo assinalado, sob pena de extinção do feito.

Cumpra-se, servindo o presente como mandado.

JUAZEIRO/BA, 23 de novembro de 2022.

Adrianno Espíndola Sandes

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
DESPACHO

8007773-26.2022.8.05.0146 Usucapião
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Roberta Maria Da Conceicao Moreira
Advogado: Pedro Henrique Mascarenhas Dos Santos (OAB:PE51295)
Advogado: Luan Henrique Siqueira Santos (OAB:PE50313)
Advogado: Alex Vitor Alves Cruz (OAB:PE49780)
Autor: Espólio De Boaventura Moreira Registrado(a) Civilmente Como Espólio De Boaventura Moreira
Advogado: Pedro Henrique Mascarenhas Dos Santos (OAB:PE51295)
Advogado: Luan Henrique Siqueira Santos (OAB:PE50313)
Advogado: Alex Vitor Alves Cruz (OAB:PE49780)
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

R.h.

Vistos, etc.

Com o advento do Novo CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º.

Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei 1060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade.

O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.

Dessarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando seus...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT