Juazeiro - 1ª vara crime, júri, menores e execuções penais

Data de publicação12 Janeiro 2021
Gazette Issue2776
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO EDUARDO FERREIRA PADILHA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARLEIDE DANTAS DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0002/2021

ADV: RONIVON ANDRADE DANTAS (OAB 35817/BA) - Processo 0303387-60.2015.8.05.0146 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: FERNANDO FERREIRA RODRIGUES - SENTENÇA Processo nº:0303387-60.2015.8.05.0146 Classe Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro Autor:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu:FERNANDO FERREIRA RODRIGUES Vistos e examinados. Cuida-se de AÇÃO PENAL movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de FERNANDO FERREIRA RODRIGUES, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no art. 217-A, na forma do art. 71 do Código Penal. Relata, em síntese, a inicial acusatória que, nos meses de setembro de 2014 a janeiro de 2015, o acusado manteve relação íntima de afeto, praticando conjunção carnal por diversas vezes, com I.M.T.B., à época com 13(treze) anos de idade. Com a denúncia vieram as peças constitutivas do Inquérito Policial 64/2015 (fls. 05/29), dentre as quais a Portaria que lhe deu início (fls. 06 ) e Laudo de Constatação de Conjunção Carnal.(fls. 22). A peça inaugural foi recebida por este Juízo em 13/11/2015 (fl. 31). Resposta ofertada às fls. 38/48. Instrução realizada em 11/02/2020 (fls. 78/81), oportunidade em que foram ouvidas a vítima, sua genitora e avó materno, bem como três testemunhas de defesa, além de interrogado o acusado. Naquela assentada, o MP, a título de derradeiras alegações, pugnou pela condenação do acusado, nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, ofertou alegações finais escritas (fls. 88/95), pugnando pela absolvição do acusado, aduzindo a fragilidade das provas produzidas. Conclusos os autos. É o relatório. DECIDO. Conforme já mencionado, é atribuída ao réu a prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal, cujo teor é oportuno conferir: "Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos." Registre-se que a análise da prova em delitos que envolvam a liberdade sexual não pode seguir exatamente as mesmas regras aplicáveis a outras espécies de ilícitos. Não raras vezes tais crimes são cometidos sem a presença de testemunhas, não deixam vestígios físicos ou visíveis, exceto a profunda mácula psicológica e moral que impregna suas vítimas. Não será
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