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RELAÇÃO Nº 0312/2021
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ADV: VICENTE FERREIRA DA SILVA (OAB 6105/PE), OSÉAS ALVES DOS SANTOS FILHO (OAB 14603/PE) - Processo 0002457-28.2009.8.05.0146 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - AUTOR: Ministerio Publico do Estado da Bahia-juazeiro - RÉU: Marcione Costa de Souza - Julgamento - CRM - Extinção da Punibilidade - Prescrição, decadência ou perempção SENTENÇA Processo nº:0002457-28.2009.8.05.0146 Classe Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Autor:Ministerio Publico do Estado da Bahia-juazeiro Réu:Marcione Costa de Souza Audiência realizada no dia 17 do mês de AGOSTO do ano de 2021, às 10h00min, onde presente se encontrava o Exmo Sr. Dr. Eduardo Ferreira Padilha, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Crime da Comarca de Juazeiro, por meio de Videoconferência, no âmbito da Plataforma Lifesize, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e em conformidade com a Resolução nº 329, de 30/07/2020, do CNJ, de forma excepcional, diante da Pandemia do Covid-19, sendo apresentados os autos da Ação Penal nº 0002457-28.2009.8.05.0146, tendo como autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de MARCIONE COSTA DE SOUZA. Ausentes o denunciado e seu Defensor Constituído, Dr. Oseas Alves dos Santos. Presente o Ministério Público, na pessoa da Dra Mayumi Menezes Kawabe. Pelo Magistrado, de logo, foi solicitado a identificação das partes e demais participantes, por meio da exibição de documento de identificação com foto, advertindo as mesmas, notadamente as testemunhas, acerca da incomunicabilidade das mesmas. Que fique certificado que foi assegurado, previamente, e por meios telemáticos, a entrevista reservada entre o acusado e seu defensor. Por fim, foi esclarecido aos depoentes acerca da proibição de acesso a documentos, informações, computadores, aparelhos celulares, bem como o uso de qualquer equipamento eletrônico pessoal, durante a sua oitiva, conforme disposto no art. 204 do CPP. Iniciada a audiência, pelo MM Juiz foi verificado a possibilidade de se declarar prescrito o delito, na sua forma virtual, considerando se tratar de réu tecnicamente primário e com bons antecedentes, e com a concordância do Ministério Público, foi exarada a seguinte SENTENÇA: Antes de adentrar no meritum causae, faz-se mister verificar, em razão do lapso de tempo em que foi recebida a denúncia, se ocorreu ou não o advento da Prescrição, verificada esta em perspectiva, senão vejamos: É cediço que com a ocorrência do fato delituoso nasce para o Estado o ius puniendi. Esse direito, que se denomina pretensão punitiva não pode se eternizar, razão pela qual o próprio Estado estabelece critérios limitadores para o exercício do direito de punir, e levando em consideração a gravidade da conduta delituosa e da sanção a ela correspondente, fixa o lapso temporal dentro do qual estará o Estado legitimado a aplicar a sanção penal adequada ao caso concreto. Escoado, pois, o prazo que a própria lei estabelece, observadas suas causas modificadoras, prescreve o direito estatal à punição do infrator. Voltando ao caso em tela, e em
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