Juazeiro - 1ª vara crime, júri, menores e execuções penais

Data de publicação14 Outubro 2021
Gazette Issue2960
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO EDUARDO FERREIRA PADILHA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARLEIDE DANTAS DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0323/2021

ADV: VALBERTO MATIAS DOS SANTOS (OAB 21960/BA), ROSILANE DE SOUZA GONÇALVES (OAB 33852/PE) - Processo 0004424-50.2005.8.05.0146 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - AUTOR: O Ministério Publico do Estado da Bahia - RÉU: Joao Sales da Silva - SENTENÇA Processo nº:0004424-50.2005.8.05.0146 Classe Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Assunto Principal do Processo > Autor:O Ministério Publico do Estado da Bahia Réu:Joao Sales da Silva Vistos e examinados. Cuida-se de AÇÃO PENAL movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de JOÃO SALES DA SILVA, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no art. 214 , §único c/c art. 224, a e art. 226, II, na forma do art. 71, todos, do Código Penal. Relata, em síntese, a inicial acusatória que no dia 03/06/2002, dentre outras datas, que o acusado apalpou e introduziu os dedos na vagina da sua filha menor A.L.S.S., que ainda foi embriagada pelo réu, mediante violência e grave ameaça para fins de prática de conjunção carnal. Com a denúncia vieram as peças constitutivas do Inquérito Policial 134/2014 (fls. 11/46), dentre as quais parecer social (fls. 17/19) e Laudo pericial de fls. 29/30. A peça inaugural foi recebida por este Juízo em 22/04/2008 (fl. 48). Despacho de fls. 61, adaptando o procedimento ao rito do art. 396 do CPP. Resposta a acusação de fls. 65/66. Instrução iniciada em 30/07/2019 (fls. 94/95), com oitiva de três declarantes. Retomada em 29/10/2019 (fls. 101/102), com oitiva da vítima, não sendo interrogado o acusado dada a revelia decretada. Em sede de finais alegações, o MP pugnou pela condenação do réu nas penas do art. 214 , §único c/c art. 224, "a" e art. 226, II, na forma do art. 71, todos, do Código Penal(fls. 104/107). A defesa, por sua vez, ofertou alegações finais escritas (fls. 117/122), com prejudicial de prescrição, aduzindo, quanto ao mérito, absolvição por falta de provas. Conclusos os autos. É o relatório. DECIDO. Conforme já mencionado, é atribuída ao réu a prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal, cujo teor é oportuno conferir: "Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal: Pena - reclusão de dois a sete anos.' Parágrafo único. Se o ofendido é menor de catorze anos: Pena - reclusão de três a nove anos. Art. 224 - Presume-se a violência, se a vítima: a) não é maior de catorze anos Art. 226 - A pena é aumentada de quarta parte: II - se o agente é ascendente, pai adotivo, padrasto, irmão, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;" Registre-se que a análise da prova em delitos que envolvam a liberdade sexual não pode seguir exatamente as mesmas regras aplicáveis a outras espécies de ilícitos. Não raras vezes tais crimes são cometidos sem a presença de testemunhas, não deixam vestígios físicos ou visíveis, exceto a profunda mácula psicológica e moral que impregna suas vítimas. Não será possível, deste modo, a elucidação e a responsabilização penal de grande parte deles se o julgador não atentar para as sutilezas que os cercam. Salienta-se que, de regra, a denúncia, a exposição
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