Juazeiro - 1ª vara crime, júri, menores e execuções penais

Data de publicação22 Março 2021
Número da edição2825
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO EDUARDO FERREIRA PADILHA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARLEIDE DANTAS DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0095/2021

ADV: ACÁCIO DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 56413/BA) - Processo 0500360-75.2021.8.05.0146 - Auto de Prisão em Flagrante - DIREITO PENAL - REQUERIDO: S. - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº:0500360-75.2021.8.05.0146 Classe Assunto:Auto de Prisão Em Flagrante - DIREITO PENAL Requerido:

ADV: AJAX MERCÊS ATTA JUNIOR (OAB 52345/BA), ROBERTA MARIA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 56091/BA) - Processo 0500377-14.2021.8.05.0146 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas - SUJ AGENT ATO C: WANDERSON DE SOUSA RODRIGUES - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº:0500377-14.2021.8.05.0146 Classe Assunto:Auto de Prisão Em Flagrante - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Flagranteado:WANDERSON DE SOUSA RODRIGUES Vistos e examinados. Cuida-se de Prisão em Flagrante de Wanderson de Sousa Rodrigues pelo delito do art. 33 da Lei 11.343/2006. Segundo consta, o investigado foi preso, no dia 13/03/2021, por volta das 23:00 horas, em abordagem de rotina da Polícia MIlitar, que o flagrou trazendo consigo 12(doze) porções de cocaína. Com vista regular dos autos, o MP e a Defesa constituída pugnaram pela concessão de Liberdade Provisória.(fls. 27/30 e 33/34). Inicialmente, quanto a legalidade da prisão, ressalto que, preenchidos os pressupostos legais, notadamente os arts. 302 e 304 da legislação adjetiva, razão pela qual HOMOLOGO O PRESENTE APFD. Em segundo plano, este Juízo se encontra impossibilitado legalmente de analisar o mérito acerca da conversão do flagrante em prisão preventiva. Isto porque o art. 311, da legislação adjetiva, com a redação dada pela lei 13964/2019,não mais possibilita a decretação da prisão preventiva sem requerimento da Autoridade Policial ou do Ministério Público. Com esse entendimento, a 5ª Turma do STJ concedeu Habeas Corpus e declarou nula a conversão,de ofício, de prisão em flagrante em prisão preventiva sem ter havido manifestação da autoridade policial ou do Ministério Público. O relator do caso foi o ministro Ribeiro Dantas. A matéria também foi enfrentada pelo STF( HC 188.888), que seguiu a mesma linha de entendimento. Na avaliação do Ministro Celso de Mello, a modificação estabeleceu um "modelo mais consentâneo com as novas exigências definidas pelo moderno Processo Penal de perfil democrático". "Essa lei, ao suprimir a expressão 'de ofício', vedou de forma total e absoluta a decretação da prisão preventiva sem o prévio requerimento das partes ou por representação da polícia e do Ministério Público", explicou o ministro, apontando que a partir do caso "deixa de ser lícita a atuação "ex officio" do juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade". Ante o exposto, com lastro no art. 311 do CPP, sem ingressar no mérito da presença ou não dos pressupostos para a prisão preventiva, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA A WANDERSON DE SOUSA RODRIGUES, estabelecendo a seguinte condicionante: - Manter atualizado na vara o endereço para futuras notificações. A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE ALVARÁ DE SOLTURA E TERMO DE COMPROMISSO. Urgência no cumprimento. Juazeiro(BA), 15 de março de 2021. EDUARDO FERREIRA PADILHA Juiz de Direito

ADV: SILVINO AGUSTINHO PEREIRA JUNIOR (OAB 39564/BA), BENEDITO CARLOS COSTA SANTOS FILHO (OAB 65897/BA) - Processo 0501189-90.2020.8.05.0146 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Mediação para Servir a Lascívia de Outrem - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: NELSON ALVES DA SILVA - Vistos, etc. Ouçam-se as partes sobre a realizaçãod e atos isntrutórios por videoconferência. Prazo comum de cinco dias.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO EDUARDO FERREIRA PADILHA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARLEIDE DANTAS DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0093/2021

ADV: LUIZ RAIMUNDO DO NASCIMENTO CUNHA (OAB 750B/BA) - Processo 0501300-11.2019.8.05.0146 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: DANIEL DA SILVA ALVES - DESPACHO Processo nº:0501300-11.2019.8.05.0146 Classe Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro Autor:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu:DANIEL DA SILVA ALVES Ouçam-se as partes sobre a retomada da instrução por videoconferência. Prazo comum de cinco dias. Juazeiro (BA), 06 de julho de 2020. EDUARDO FERREIRA PADILHA Juiz de Direito

ADV: DEUSDEDITE GOMES ARAÚJO (OAB 19982/BA), RAFAEL LINO DE SOUSA (OAB 32437/BA) - Processo 0503013-89.2017.8.05.0146 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA - INDICIADO: Jose Wilson Barbosa Pereira - Julgamento - CRM - Extinção da Punibilidade - morte do agente SENTENÇA Processo nº: 0503013-89.2017.8.05.0146 Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Indiciado: Jose Wilson Barbosa Pereira Cuida-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em face de JOSÉ
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