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RELAÇÃO Nº 0095/2021
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ADV: ACÁCIO DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 56413/BA) - Processo 0500360-75.2021.8.05.0146 - Auto de Prisão em Flagrante - DIREITO PENAL - REQUERIDO: S. - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº:0500360-75.2021.8.05.0146 Classe Assunto:Auto de Prisão Em Flagrante - DIREITO PENAL Requerido:
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ADV: AJAX MERCÊS ATTA JUNIOR (OAB 52345/BA), ROBERTA MARIA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 56091/BA) - Processo 0500377-14.2021.8.05.0146 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas - SUJ AGENT ATO C: WANDERSON DE SOUSA RODRIGUES - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº:0500377-14.2021.8.05.0146 Classe Assunto:Auto de Prisão Em Flagrante - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Flagranteado:WANDERSON DE SOUSA RODRIGUES Vistos e examinados. Cuida-se de Prisão em Flagrante de Wanderson de Sousa Rodrigues pelo delito do art. 33 da Lei 11.343/2006. Segundo consta, o investigado foi preso, no dia 13/03/2021, por volta das 23:00 horas, em abordagem de rotina da Polícia MIlitar, que o flagrou trazendo consigo 12(doze) porções de cocaína. Com vista regular dos autos, o MP e a Defesa constituída pugnaram pela concessão de Liberdade Provisória.(fls. 27/30 e 33/34). Inicialmente, quanto a legalidade da prisão, ressalto que, preenchidos os pressupostos legais, notadamente os arts. 302 e 304 da legislação adjetiva, razão pela qual HOMOLOGO O PRESENTE APFD. Em segundo plano, este Juízo se encontra impossibilitado legalmente de analisar o mérito acerca da conversão do flagrante em prisão preventiva. Isto porque o art. 311, da legislação adjetiva, com a redação dada pela lei 13964/2019,não mais possibilita a decretação da prisão preventiva sem requerimento da Autoridade Policial ou do Ministério Público. Com esse entendimento, a 5ª Turma do STJ concedeu Habeas Corpus e declarou nula a conversão,de ofício, de prisão em flagrante em prisão preventiva sem ter havido manifestação da autoridade policial ou do Ministério Público. O relator do caso foi o ministro Ribeiro Dantas. A matéria também foi enfrentada pelo STF( HC 188.888), que seguiu a mesma linha de entendimento. Na avaliação do Ministro Celso de Mello, a modificação estabeleceu um "modelo mais consentâneo com as novas exigências definidas pelo moderno Processo Penal de perfil democrático". "Essa lei, ao suprimir a expressão 'de ofício', vedou de forma total e absoluta a decretação da prisão preventiva sem o prévio requerimento das partes ou por representação da polícia e do Ministério Público", explicou o ministro, apontando que a partir do caso "deixa de ser lícita a atuação "ex officio" do juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade". Ante o exposto, com lastro no art. 311 do CPP, sem ingressar no mérito da presença ou não dos pressupostos para a prisão preventiva, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA A WANDERSON DE SOUSA RODRIGUES, estabelecendo a seguinte condicionante: - Manter atualizado na vara o endereço para futuras notificações. A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE ALVARÁ DE SOLTURA E TERMO DE COMPROMISSO. Urgência no cumprimento. Juazeiro(BA), 15 de março de 2021. EDUARDO FERREIRA PADILHA Juiz de Direito
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ADV: SILVINO AGUSTINHO PEREIRA JUNIOR (OAB 39564/BA), BENEDITO CARLOS COSTA SANTOS FILHO (OAB 65897/BA) - Processo 0501189-90.2020.8.05.0146 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Mediação para Servir a Lascívia de Outrem - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: NELSON ALVES DA SILVA - Vistos, etc. Ouçam-se as partes sobre a realizaçãod e atos isntrutórios por videoconferência. Prazo comum de cinco dias.
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