Juazeiro - 1ª vara crime, júri, menores e execuções penais

Data de publicação15 Abril 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2598
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO EDUARDO FERREIRA PADILHA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARLEIDE DANTAS DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0093/2020

ADV: RAFAEL LINO DE SOUSA (OAB 32437/BA), DEUSDEDITE GOMES ARAÚJO (OAB 19982/BA) - Processo 0011216-44.2010.8.05.0146 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - AUTOR: Ministerio Publico do Estado da Bahia-juazeiro - RÉU: Marlon Gonçalves da Paixão - SENTENÇA Processo nº:0011216-44.2010.8.05.0146 Classe Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas Autor:Ministerio Publico do Estado da Bahia-juazeiro Réu:Marlon Gonçalves da Paixão Trata-se de Ação Penal em que se apura a possível prática do crime, após desclassificação operada pelo Juízo do Juri, previsto no art. 15 da Lei 10.826/2003, por Marlon Gonçalves da Paixão. O fato ocorreu no dia 28/05/2008, tendo sido a denúncia recebida em 23/05/2011 (fls. 63). Desta forma, esta data que deve ser levada em consideração para a contagem da prescrição punitiva, sendo o marco inicial, já que o §2º do art. 117 do CPB deixa evidente que o prazo começa a correr novamente do dia da interrupção. É sabido que, antes de transitada em julgado a sentença final, o prazo prescricional regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, nos termos do artigo 109 do Código Penal. A pena máxima correspondente ao delito, em abstrato, em tese, supostamente praticado pelo acusado é de 04 (quatro) anos, operando-se a prescrição em 08 (oito) anos, conforme o inciso IV do artigo 109, do Código Penal. Assim, verifica-se que, entre a data do recebimento da denúncia e a presente data, transcorreu o prazo de mais de 08 (oito) anos, tendo, portanto, ocorrido a prescrição da pretensão punitiva estatal, causa de extinção da punibilidade, em 23/05/2019. Ante o exposto, em harmonia com o exposto, e com fulcro no artigo 107, inciso IV c/c o artigo 109, inciso IV e artigo 117, §2º, do Código Penal Brasileiro, declaro a prescrição da pretensão punitiva dos fatos elencados nos presentes autos. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, e demais cautelas legais. Juazeiro(BA), 13 de abril de 2020. EDUARDO FERREIRA PADILHA Juiz de Direito

ADV: ANTÔNIO JOÃO GUSMÃO CUNHA (OAB 18347/BA) - Processo 0300805-92.2012.8.05.0146 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação de documento particular - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Ubirajara de Amorim Bastos - SENTENÇA Processo nº:0300805-92.2012.8.05.0146 Classe Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação de documento particular Autor:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu:Ubirajara de Amorim Bastos Trata-se de Ação penal em que se apura a suposta prática do crime previsto no art. 304 do Código Penal por Ubirajara de Amorim Bastos. Antes de adentrar no meritum causae, faz-se mister verificar, em razão do lapso de tempo em que foi recebida a denúncia, se ocorreu ou não o advento da Prescrição, verificada esta em perspectiva, já que cuida-se de réu cujas circunstâncias do art. 59 são todas favoráveis, senão vejamos: É cediço que com a ocorrência do fato delituoso nasce para o Estado o ius puniendi. Esse direito, que se denomina pretensão punitiva não pode se eternizar, razão pela qual o próprio Estado estabelece critérios limitadores para o exercício do direito de punir, e levando em consideração a gravidade da conduta delituosa e da sanção a ela correspondente, fixa o lapso temporal dentro do qual estará o Estado legitimado a aplicar a sanção penal adequada ao caso concreto. Escoado, pois, o prazo que a própria lei estabelece, observadas suas causas modificadoras, prescreve o direito estatal à punição do infrator. Voltando ao caso em tela, e em relação ao crime do art. 304 do Código Penal , em que fora o acusado denunciado, denota-se que a pena máxima prevista para tal delito é de 06 (seis) anos de reclusão, temos que só ocorreria a prescrição prevista no art. 109, III, do CP dentro de 12 (doze) anos. No entanto, parte da doutrina e ainda parte minoritária de nossa jurisprudência vem reconhecendo que, em se aplicando uma pena projetada no futuro, ou virtual, poderíamos traçar a prescrição com base nesta pena projetada, em perspectiva. Na lição de FERNANDO CAPEZ, em seu Curso de Direito Penal, Parte Geral, Editora Saraiva, Edição 2002, pág. 524/525, "Prescrição da pretensão punitiva virtual, em perspectiva, projetada ou antecipada: é a prescrição reconhecida antecipadamente, em geral ainda na fase extrajudicial, com base na provável pena concreta, que será fixada pelo Juiz, no momento futuro da condenação". E segue o doutrinador, após exemplificar o caso de aplicação da mesma: "Assim, prescrição virtual nada mais é do que o reconhecimento da prescrição, ainda na fase extrajudicial, com base na provável pena mínima, que será fixada pelo juiz. Fundamenta-se no princípio da economia processual, uma vez de que nada adianta movimentar a máquina jurisdicional com processos que já nascem fadados ao insucesso, nos quais, após condenar o réu, reconhece-se que o Estado não tinha mais o direito de puni-lo, devido a prescrição.". Ora, tal argumento levantado pelo ilustre autor se revela de enorme importância, em tempos nos quais a quantidade de processos cada vez mais se avoluma, tornando cada dia mais sufocante a atividade jurisdicional. Nesta esteira, mesmo sabedor que o mister de julgar se torna indeclinável, temos que, levar adiante um processo criminal, que por certo tomará tempo e será oneroso aos cofres públicos, mesmo sabendo que, em sendo condenado, dever-se-á, pelos antecedentes do acusado e demais circunstâncias judiciais, pautar-se pelo mínimo legal, se revela um absurdo, podendo-se, sem qualquer ofensa ao devido processo legal projetar-se tal pena antes de finda a instrução criminal, onde poder-se-á observar o advento da prescrição, desta vez tendo como parâmetro um a futura pena em concreto aplicada. Ressalte-se que nossos Tribunais, entendendo que não é possível falar em prescrição com fundamento em pena aplicada por simples presunção, quando ainda não há sentença, não tem admitido tal interpretação (RT 727/443-4; RT 742/629). No entanto, não pode o juiz, que encontra-se diante do caso concreto, tornar-se escravo da norma objetiva. Não é o Juiz um mero aplicador de normas, tendo este um papel, no mais das vezes, de interpretador da lei. Assim é que, na Vanguarda desta nova interpretação, o Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo (TACRSP), tem ido contra a orientação das demais cortes criminais, senão vejamos: "De nenhum efeito a persecução penal, com dispêndio de tempo e desgaste do prestígio da Justiça Pública se, considerando-se a pena em perspectiva, diante das circunstâncias do caso concreto, se antevê o reconhecimento da prescrição retroativa na eventualidade de futura condenação. Falta, na hipótese, o interesse teleológico de agir, a justificar a concessão ex officio, de hábeas corpus para trancar a ação penal" (RT 669/314). No mesmo sentido, TACRSP: RT 668/289). Corroborando tal entendimento, no caso em tela, considerando que o réu, quando do cometimento do presente delito, bem como até a presente data, é tecnicamente primário e de bons antecedentes, aliado ao fato de inexistir circunstâncias agravantes, bem como a ausência de consequências graves geradas pela prática delituosa, é de se observar que o mesmo se amolda à possibilidade do reconhecimento, antecipado, da prescrição, sendo a pena em perspectiva colocada no mínimo legal. Voltando ao caso em tela, denota-se pelo art. 304 do Código Penal , que a pena mínima prevista para tal delito é de 02 (dois) anos de reclusão, que, consoante o disposto no art. 109, inciso V, do citado diploma, prescreverá em 04 (quatro) anos, eis se tratar de pena igual a 02(dois) anos. Tomando-se novamente como parâmetro a data do recebimento da denúncia em 20/08/2012 (fls. 199) verifica-se a ocorrência da prescrição antecipada do delito em tela na data de 20/08/2016, não havendo mais o poder de punir do estado. Isto posto, considerando que em relação ao delito previsto no art. 304 do Código Penal, ocorreu o advento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, subsumindo-se tal ocorrência ao disposto no art. 109 e 110 e §§ do Código Penal pátrio, e com fundamento no disposto no art. 107, IV, do citado diploma legal, DECLARO POR SENTENÇA, a EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE do denunciado, pelo advento da Prescrição da pretensão punitiva do Estado, a fim de que esta produza seus jurídicos e legais efeitos. Após trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com as comunicações e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Juazeiro(BA), 08 de abril de 2020. EDUARDO FERREIRA PADILHA Juiz de Direito

ADV: AGNALDO JOSÉ BEZERRA JUNIOR (OAB 7233/BA) - Processo 0305003-41.2013.8.05.0146 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Geovam dos Santos - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimação da defesa para ciência do ofício de fls. 68/69. Juazeiro, 13 de abril de 2020.

ADV: ALINSON LOPES GIL DE SOUSA RAMOS - Processo 0500270-04.2020.8.05.0146 - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: IGOR ENDEL MOREIRA DA SILVA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº:0500270-04.2020.8.05.0146 Classe Assunto:Liberdade Provisória Com Ou Sem Fiança - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor:IGOR ENDEL MOREIRA DA SILVA Vistos e examinados. Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por advogado em favor de IGOR ENDEL MOREIRA DA SILVA. Compulsando os autos, verifico que a preventiva foi decretada por este magistrado no dia 30/03/2020, não havendo alteração dos motivos que ensejaram a decretação do cárcere provisório, que deixo de repetir, para se evitar a tautologia. Em arremate,
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