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RELAÇÃO Nº 0093/2020
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ADV: RAFAEL LINO DE SOUSA (OAB 32437/BA), DEUSDEDITE GOMES ARAÚJO (OAB 19982/BA) - Processo 0011216-44.2010.8.05.0146 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - AUTOR: Ministerio Publico do Estado da Bahia-juazeiro - RÉU: Marlon Gonçalves da Paixão - SENTENÇA Processo nº:0011216-44.2010.8.05.0146 Classe Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas Autor:Ministerio Publico do Estado da Bahia-juazeiro Réu:Marlon Gonçalves da Paixão Trata-se de Ação Penal em que se apura a possível prática do crime, após desclassificação operada pelo Juízo do Juri, previsto no art. 15 da Lei 10.826/2003, por Marlon Gonçalves da Paixão. O fato ocorreu no dia 28/05/2008, tendo sido a denúncia recebida em 23/05/2011 (fls. 63). Desta forma, esta data que deve ser levada em consideração para a contagem da prescrição punitiva, sendo o marco inicial, já que o §2º do art. 117 do CPB deixa evidente que o prazo começa a correr novamente do dia da interrupção. É sabido que, antes de transitada em julgado a sentença final, o prazo prescricional regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, nos termos do artigo 109 do Código Penal. A pena máxima correspondente ao delito, em abstrato, em tese, supostamente praticado pelo acusado é de 04 (quatro) anos, operando-se a prescrição em 08 (oito) anos, conforme o inciso IV do artigo 109, do Código Penal. Assim, verifica-se que, entre a data do recebimento da denúncia e a presente data, transcorreu o prazo de mais de 08 (oito) anos, tendo, portanto, ocorrido a prescrição da pretensão punitiva estatal, causa de extinção da punibilidade, em 23/05/2019. Ante o exposto, em harmonia com o exposto, e com fulcro no artigo 107, inciso IV c/c o artigo 109, inciso IV e artigo 117, §2º, do Código Penal Brasileiro, declaro a prescrição da pretensão punitiva dos fatos elencados nos presentes autos. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, e demais cautelas legais. Juazeiro(BA), 13 de abril de 2020. EDUARDO FERREIRA PADILHA Juiz de Direito
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ADV: ANTÔNIO JOÃO GUSMÃO CUNHA (OAB 18347/BA) - Processo 0300805-92.2012.8.05.0146 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação de documento particular - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Ubirajara de Amorim Bastos - SENTENÇA Processo nº:0300805-92.2012.8.05.0146 Classe Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação de documento particular Autor:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu:Ubirajara de Amorim Bastos Trata-se de Ação penal em que se apura a suposta prática do crime previsto no art. 304 do Código Penal por Ubirajara de Amorim Bastos. Antes de adentrar no meritum causae, faz-se mister verificar, em razão do lapso de tempo em que foi recebida a denúncia, se ocorreu ou não o advento da Prescrição, verificada esta em perspectiva, já que cuida-se de réu cujas circunstâncias do art. 59 são todas favoráveis, senão vejamos: É cediço que com a ocorrência do fato delituoso nasce para o Estado o ius puniendi. Esse direito, que se denomina pretensão punitiva não pode se eternizar, razão pela qual o próprio Estado estabelece critérios limitadores para o exercício do direito de punir, e levando em consideração a gravidade da conduta delituosa e da sanção a ela correspondente, fixa o lapso temporal dentro do qual estará o Estado legitimado a aplicar a sanção penal adequada ao caso concreto. Escoado, pois, o prazo que a própria lei estabelece, observadas suas causas modificadoras, prescreve o direito estatal à punição do infrator. Voltando ao caso em tela, e em relação ao crime do art. 304 do Código Penal , em que fora o acusado denunciado, denota-se que a pena máxima prevista para tal delito é de 06 (seis) anos de reclusão, temos que só ocorreria a prescrição prevista no art. 109, III, do CP dentro de 12 (doze) anos. No entanto, parte da doutrina e ainda parte minoritária de nossa jurisprudência vem reconhecendo que, em se aplicando uma pena projetada no futuro, ou virtual, poderíamos traçar a prescrição com base nesta pena projetada, em perspectiva. Na lição de FERNANDO CAPEZ, em seu Curso de Direito Penal, Parte Geral, Editora Saraiva, Edição 2002, pág. 524/525, "Prescrição da pretensão punitiva virtual, em perspectiva, projetada ou antecipada: é a prescrição reconhecida antecipadamente, em geral ainda na fase extrajudicial, com base na provável pena concreta, que será fixada pelo Juiz, no momento futuro da condenação". E segue o doutrinador, após exemplificar o caso de aplicação da mesma: "Assim, prescrição virtual nada mais é do que o reconhecimento da prescrição, ainda na fase extrajudicial, com base na provável pena mínima, que será fixada pelo juiz. Fundamenta-se no princípio da economia processual, uma vez de que nada adianta movimentar a máquina jurisdicional com processos que já nascem fadados ao insucesso, nos quais, após condenar o réu, reconhece-se que o Estado não tinha mais o direito de puni-lo, devido a prescrição.". Ora, tal argumento levantado pelo ilustre autor se revela de enorme importância, em tempos nos quais a quantidade de processos cada vez mais se avoluma, tornando cada dia mais sufocante a atividade jurisdicional. Nesta esteira, mesmo sabedor que o mister de julgar se torna indeclinável, temos que, levar adiante um processo criminal, que por certo tomará tempo e será oneroso aos cofres públicos, mesmo sabendo que, em sendo condenado, dever-se-á, pelos antecedentes do acusado e demais circunstâncias judiciais, pautar-se pelo mínimo legal, se revela um absurdo, podendo-se, sem qualquer ofensa ao devido processo legal projetar-se tal pena antes de finda a instrução criminal, onde poder-se-á observar o advento da prescrição, desta vez tendo como parâmetro um a futura pena em concreto aplicada. Ressalte-se que nossos Tribunais, entendendo que não é possível falar em prescrição com fundamento em pena aplicada por simples presunção, quando ainda não há sentença, não tem admitido tal interpretação (RT 727/443-4; RT 742/629). No entanto, não pode o juiz, que encontra-se diante do caso concreto, tornar-se escravo da norma objetiva. Não é o Juiz um mero aplicador de normas, tendo este um papel, no mais das vezes, de interpretador da lei. Assim é que, na Vanguarda desta nova interpretação, o Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo (TACRSP), tem ido contra a orientação das demais cortes criminais, senão vejamos: "De nenhum efeito a persecução penal, com dispêndio de tempo e desgaste do prestígio da Justiça Pública se, considerando-se a pena em perspectiva, diante das circunstâncias do caso concreto, se antevê o reconhecimento da prescrição retroativa na eventualidade de futura condenação. Falta, na hipótese, o interesse teleológico de agir, a justificar a concessão ex officio, de hábeas corpus para trancar a ação penal" (RT 669/314). No mesmo sentido, TACRSP: RT 668/289). Corroborando tal entendimento, no caso em tela, considerando que o réu, quando do cometimento do presente delito, bem como até a presente data, é tecnicamente primário e de bons antecedentes, aliado ao fato de inexistir circunstâncias agravantes, bem como a ausência de consequências graves geradas pela prática delituosa, é de se observar que o mesmo se amolda à possibilidade do reconhecimento, antecipado, da prescrição, sendo a pena em perspectiva colocada no mínimo legal. Voltando ao caso em tela, denota-se pelo art. 304 do Código Penal , que a pena mínima prevista para tal delito é de 02 (dois) anos de reclusão, que, consoante o disposto no art. 109, inciso V, do citado diploma, prescreverá em 04 (quatro) anos, eis se tratar de pena igual a 02(dois) anos. Tomando-se novamente como parâmetro a data do recebimento da denúncia em 20/08/2012 (fls. 199) verifica-se a ocorrência da prescrição antecipada do delito em tela na data de 20/08/2016, não havendo mais o poder de punir do estado. Isto posto, considerando que em relação ao delito previsto no art. 304 do Código Penal, ocorreu o advento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, subsumindo-se tal ocorrência ao disposto no art. 109 e 110 e §§ do Código Penal pátrio, e com fundamento no disposto no art. 107, IV, do citado diploma legal, DECLARO POR SENTENÇA, a EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE do denunciado, pelo advento da Prescrição da pretensão punitiva do Estado, a fim de que esta produza seus jurídicos e legais efeitos. Após trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com as comunicações e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Juazeiro(BA), 08 de abril de 2020. EDUARDO FERREIRA PADILHA Juiz de Direito
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ADV: AGNALDO JOSÉ BEZERRA JUNIOR (OAB 7233/BA) - Processo 0305003-41.2013.8.05.0146 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Geovam dos Santos - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimação da defesa para ciência do ofício de fls. 68/69. Juazeiro, 13 de abril de 2020.
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ADV: ALINSON LOPES GIL DE SOUSA RAMOS - Processo 0500270-04.2020.8.05.0146 - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: IGOR ENDEL MOREIRA DA SILVA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº:0500270-04.2020.8.05.0146 Classe Assunto:Liberdade Provisória Com Ou Sem Fiança - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor:IGOR ENDEL MOREIRA DA SILVA Vistos e examinados. Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por advogado em favor de IGOR ENDEL MOREIRA DA SILVA. Compulsando os autos, verifico que a preventiva foi decretada por este magistrado no dia 30/03/2020, não havendo alteração dos motivos que ensejaram a decretação do cárcere provisório, que deixo de repetir, para se evitar a tautologia. Em arremate,
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