Juazeiro - 1ª vara crime, júri, menores e execuções penais

Data de publicação27 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3207
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO
DECISÃO

8009290-66.2022.8.05.0146 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Juazeiro
Testemunha: Drfr Juazeiro
Testemunha: Devid Gomes Dos Santos
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos e examinados.



Cuida-se de Prisão em Flagrante (ID 275875566) de DEIVID DIEGO GOMES DOS SANTOS, nascido em 03/08/2004, pelo delito do art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, constando Representação da Autoridade Policial pela decretação da prisão preventiva.

Segundo consta, no dia 23/10/2022, por volta das 20:00 horas, seis indivíduos armados ingressaram na chácara pertencente a vítima Andrei Borges de Oliveira, munidos de arma de fogo, algemando a vítima, o vaqueiro da chácara e o pai do ofendido, trancando no quarto juntamente com a namorada do ofendido, subtraindo um caminhão Mercedes Benz, placa RPI 1A52, um botijão de gás, um relógio marca Euro Dourado, uma Makita, uma furadeira, três aparelhos celulares, ferramentas, cartão de banco e a quantia de R$ 3.000,00(três mil reais).

Relata, outrossim, o procedimento inquisitivo, que no dia seguinte, as 07:00 da manhã, policiais militares estavam de serviço na comarca de Uauá, quando foram informados que o caminhão com as mesmas características do subtraído estavam as margens da BR210, diligenciando no local, prendendo em flagrante o investigado e apreendendo um adolescente que estava na sua companhia, os quais estavam no caminhão citado, que continha também doze cabeças de gado, ressaltando que a vítima, em Juízo, apontou Andrei como um dos autores do Roubo na data anterior.

Com vista dos autos, a Defensoria Pública e Defesa constituída pugnaram pelo relaxamento da prisão e concessão de Liberdade Provisória, ao tempo que o Ministério Público pela conversão em prisão preventiva. (ID’s 276755405, 276948369 e 27693404)



Inicialmente, quanto a legalidade do flagrante, ressalto que, preenchidos os pressupostos legais, notadamente os arts. 302 e 304 da legislação adjetiva, razão pela qual homologo o presente APFD.

Em atenção ao requerimento da Defensoria Pública, constato que Deivid foi preso na posse de parte dos bens subtraídos e apontado pela vítima como um dos autores diretos do roubo. Não obstante a alegação de inexistir flagrância em relação a tal delito, ressalto que o flagranteado foi preso estando na posse do bem subtraído, e dentro de 24 horas da perpetração do delito, razão pela qual entendo, diversamente do quanto alegado pela defesa, presente a flagrância, nos exatos termos do art. 302, IV do CPP.



Por fim mencione-se ter inexistido auto de reconhecimento de pessoas, porém a oitiva do ofendido, em termos de declarações, que confirmou a participação de Deivid no delito investigado.

Em segundo plano, verifico a necessidade de conversão do flagrante em prisão preventiva, nos termos do art. 312 da legislação adjetiva, senão vejamos.

Embora aparentemente primário, Deivid responde pela prática de crime grave, cometido mediante emprego de grave ameaça e violência, praticado com o emprego de arma de fogo, dirigida as vítimas. Portanto, está plenamente justificada, por ora, a conversão do flagrante em preventiva, senão vejamos.

A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que eventuais condições favoráveis, tais como primariedade, residência fixa, trabalho lícito, etc., não são, tout court, aptas a autorizar concessão da liberdade provisória, se presentes nos autos elementos outros que justifiquem e recomendem a manutenção da constrição cautelar.

De fato, desponta a gravidade concreta do delito, conforme descrição supra, havendo arma de fogo, aparentemente, envolvida, colocada sob os ofendidos, que ainda foram algemados.

Impende anotar que, conquanto a gravidade do tipo in abstrato não seja suficiente ao decreto de prisão preventiva, na esteira do que vem decidindo o E. Supremo Tribunal Federal e o E. Superior Tribunal de Justiça, admitem, todavia, que as circunstâncias concretas do crime, desde que evidenciadoras de periculosidade elevada do agente, são bastantes a demonstrar que a liberdade pode representar risco à ordem pública, como segue:



AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO (ART. 157, §2º, II, e §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI DA CONDUTA CRIMINOSA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. 1. A decisão que determinou a segregação cautelar apresenta fundamentação jurídica idônea, já que lastreada nas circunstâncias do caso para resguardar a ordem pública. Sobressai, no caso, a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, que, em conjunto com um adolescente, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, teria subtraído a motocicleta e outros bens pessoais da vítima. 2. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (HC 172344 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 09/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 19-08-2019 PUBLIC 20-08-2019) (grifei)

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DO RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO (DUAS VEZES). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015). 3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade dos pacientes (policiais militares), evidenciada pela gravidade concreta dos crimes imputados - utilizando uma viatura descaracterizada, invadiram dois sítios na zona rural da cidade de São Miguel de Taipú/PB, restringiram a liberdade das vítimas e subtraíram dinheiro e armas. Ademais, segundo consta do acórdão, as investigações indicam o envolvimento de outras pessoas, até mesmo de oficiais superiores, evidenciando "(...) o elevado nível de gravidade dos fatos e a maior periculosidade dos supostos envolvidos, posto a desembocar para uma provável organização criminosa, o que requer, claro, melhor apuração dos fatos". Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Precedentes. 3. Habeas corpus não conhecido.” (HC 513.809/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 27/09/2019) (grifei)

Nesse compasso é importante assinalar que o direito a segurança individual e coletiva também é uma garantia fundamental1 e um dever do Estado2.

Necessário, nesses casos, lembrar a lição de Bello Filho3: “A interpretação do Direito deve partir sempre da premissa de que a Constituição e os Direitos Fundamentais têm de ser interpretados tomando em conta a conjuntura de sua aplicação, ou seja, a partir da fusão do texto com a realidade.

Assim sendo, há necessidade de decretação da prisão preventiva do investigado como garantia da ordem pública.

De mais a mais, os indícios suficientes de autoria se encontram sobejamente demonstrados, já que preso em flagrante de posse dos bens subtraídos e apontado pela vítima como um dos autores da subtração.

Ante o exposto, com lastro nos arts. 310, II e 312 do CPP, indefiro requerimento da defesa e acolho a representação da Autoridade Policial, bem como a promoção ministerial, pelo que CONVERTO O FLAGRANTE DE DEIVID DIEGO GOMES DOS SANTOS EM PRISÃO PREVENTIVA.

Registre-se no BNMP.

Ciência ao MP, a Defesa, ao flagranteado e a Autoridade Policial.



Designo audiência de custódia para o 26 de OUTUBRO de 2022, às 10:30 horas, PRESENCIALMENTE.



Intimem-se. Requisite-se o flagranteado.



JUAZEIRO/BA, 25 de outubro de 2022.



EDUARDO FERREIRA PADILHA

Juiz de Direito

Artigo 5º, caput, da CRFB: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes” (destaquei).

Art. 144. caput, da CRFB: “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos.”

BELLO FILHO, Ney de Barros. Sistema Constitucional Abertto. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO
ATO ORDINATÓRIO

0501610-85.2017.8.05.0146 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Juazeiro
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Galileu Cardoso Cerqueira
Advogado...

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