Juazeiro - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação25 Março 2024
Número da edição3537
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8001539-57.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Teleaco Bahia Comercial Ltda
Advogado: Emanoel Silva Antunes (OAB:PE35126)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública

Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: juazeiro1vfazpub@tjba.jus.br

Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350

DECISÃO
Processo nº: 8001539-57.2024.8.05.0146
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Anulação de Débito Fiscal, Dívida Ativa (Execução Fiscal)]
Polo Ativo: AUTOR: TELEACO BAHIA COMERCIAL LTDA
Polo Passivo: REU: A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA

Vistos, etc...

Aprecio, por ora, o pedido de tutela antecipada embutida na inicial.

A TELEAÇO BAHIA COMERCIAL LTDA., devidamente qualificado na peça inaugural, propôs a presente AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (TUTELA ANTECIPADA), em face DO ESTADO DA BAHIA, igualmente qualificado na inicial.

Alega no que interessa para apreciação do pedido, que "em 13/11/2023, conforme mensagem via DTE (termo de ciência em anexo), o autor foi notificado da lavratura do Auto de Infração nº 2791020016/23-8 (em anexo) (segundo o qual teriam sido apuradas as seguintes irregularidades: Infração 01 Multa percentual sobre a parcela do imposto (ICMS) que deixou de ser paga por antecipação parcial, referente às aquisições de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação adquiridas com fins de comercialização e devidamente registradas na escrita fiscal, com saída posterior tributada. A multa aplicada foi aplicada para os fatos geradores dos meses de fevereiro de 2018 a dezembro de 2020. O valor exigido da multa foi de R$ 293.043,88, sendo que após os acréscimos moratórios a infração totalizou R$ 386.214,67. Ocorre que a exigência, com o mais devido e costumeiro respeito, como será abaixo demonstrado, é totalmente equivocada pelos seguintes motivos: Exigência de valores de período decadente – fevereiro de 2018 a outubro de 2018 – Violação do artigo 150, § 4º do CTN. Cálculo da antecipação parcial considerando a data do registro da nota fiscal e não a data de emissão do MDF – Violação ao artigo 332, § 2º do RICMS. Cálculo de antecipação parcial de produtos sujeitos ao ICMS por substituição tributária – Violação ao artigo 12-A, § 1º, III da Lei 7014/1996. Cálculo da antecipação parcial sem considerar a redução de base de cálculos de ICMS estabelecida em Convênio – Violação ao artigo 268, § 3º do RICMS. Diante dos fatos, não restou alternativa ao autor há não ser recorrer ao judiciário, pelo direito abaixo demonstrado."

Juntou documentos diversos.

Requer a concessão da tutela antecipada, nos termos do artigo 300 do NCPC, a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário nos termos do artigo 151, V do CTN.

Relatado. DECIDO.

Extrai-se da documentação acostada aos autos, que fora lavrado contra o Autor autos de infração, segundo os quais, teriam sido apuradas: parcela do imposto (ICMS) que deixou de ser paga por antecipação parcial, referente às aquisições de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação adquiridas com fins de comercialização e devidamente registradas na escrita fiscal, com saída posterior tributada, violando diversos artigos do RICMS e do CTN.

O ajuizamento da Ação Anulatória de Infração com Pedido de Antecipação de Tutela é direito de ação do devedor, tem como causa de pedir a existência de lançamento pelo Fisco, bem como de algum vício que torna inexigível o tributo, insuscetível, portanto, de restrição, podendo ser exercido antes ou depois da propositura da ação executiva. É instrumento hábil à desconstituição da obrigação tributária e tem como objetivo a suspensão dos atos executivos até seu julgamento.

O contribuinte de boa-fé não pode ser responsabilizado por lançamentos duvidosos. E ao menos nesse primeiro momento, verifica-se dúvida razoável, vício/ilegalidade na autuação.

Neste caso é perfeitamente possível a concessão da tutela vindicada, pois presentes os elementos para a sua concessão.

Vejamos o que diz a jurisprudência:

“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014267-54.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): AGRAVADO: C DIAS DE MIRANDA Advogado (s):FILLIPE CARIBE COSTA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR DO TRIBUTO. DESNECESSIDADE. ART. 151, INC. V, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRECEDENTES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 300, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o inc. V do art. 151 do CTN, a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada suspende, por si só, a exigibilidade do crédito tributário. Daí porque o depósito integral em dinheiro é desnecessário na hipótese. Precedentes do STJ. 2. O periculum in mora também resta patente in casu, já que, a agravada não poderá exercer suas atividades empresariais, sendo evidente que o ato impugnado poderá resultar na ineficácia do provimento caso deferido ao final. 3. Ressalte-se que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Em caso de revisão do ora decidido a partir de análise mais aprofundada do feito, seja no julgamento deste agravo ou quando da prolação de sentença pelo Juiz de primeiro grau, o crédito tributário será novamente exigível e a Fazenda Pública Estadual poderá prosseguir com a cobrança. 4. Destarte, preenchidos os requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, deve ser mantida a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência pleiteada para suspender a exigibilidade do crédito tributário. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8014267-54.2022.805.0000, em que figuram como Agravante, Estado da Bahia e, como Agravado, C. Dias de Mirando ME ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2022. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG18(TJ-BA - AI: 80142675420228050000 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022)”

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – ICMS – ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL – AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE – TUTELA DE URGÊNCIA – CONCORRÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Para deferimento de tutela provisória de urgência faz-se necessária a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano, ou, alternativamente, o risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC). 2. Lançamento tributário. Auto de infração e imposição de multa. Exigência de ICMS decorrente de operações de compra e venda com empresas consideradas inidôneas pelo Fisco. Declaração de inidoneidade posterior às operações comerciais impugnadas. Prova de pagamento. Presunção de boa-fé. Tutela de urgência indeferida. Inadmissibilidade. Concorrência dos requisitos legais. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21611381520188260000 SP 2161138-15.2018.8.26.0000, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 03/09/2018, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/09/2018)"

“CRÉDITO TRIBUTÁRIO – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE – Ação declaratória onde se pretende discutir majoração do IPTU relativo ao exercício de 2018, levado a efeito pelo Município de Araraquara, sob alegação de que o aumento foi desproporcional em relação ao exercício anterior – Depósito do valor do IPTU pela quantia com desconto pelo pagamento à vista – Possibilidade – Depósito da quantia integral cobrada à época, estando preenchidos os requisitos legais – Precedentes desta Câmara entre as mesmas partes - Suspensão da exigibilidade do tributo nos termos do artigo 151, inciso II, do CTN – Decisão mantida - Recurso de agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 20760657520188260000 SP 2076065-75.2018.8.26.0000, Relator: Fortes Muniz, Data de Julgamento: 07/02/2019, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/02/2019)”

“APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - IPTU DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS - BASE DE CÁLCULO - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 42/2013 - MAJORAÇÃO DO METRO QUADRADO DE ÁREAS NÃO LOTEADAS - RESTRIÇÃO DO AUMENTO A DETERMINADOS TERRENOS - LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR DISPOSTA NO ART. 152, § 1º, DA CEMG - INAPLICABILIDADE NO ÂMBITO MUNICIPAL - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E NÃO CONFISCO - AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA. Considerando que restou demonstrado nos autos que o julgamento não foi citra petita, já que a sentença enfrenta de forma clara e objetiva as questões postas pela parte autora, à luz dos princípios constitucionais e tributários impõe-se a rejeição da preliminar. A limitação ao poder de tributar prevista no art. 152, § 1º, da Constituição do Estado de Minas Gerais, circunscreve-se ao âmbito estadual e, por conseguinte, não transcende aos municípios do Estado, sob pena de violação do pacto federativo. Não sendo apresentados indícios de prova no sentido de que a correção da base de cálculo do IPTU, promovida pela Administração, tenha sido desproporcional aos preços habitualmente praticados no mercado imobiliário, prevalece a presunção de...

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