Juazeiro - 1� vara da fazenda p�blica

Data de publicação02 Abril 2024
Número da edição3541
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

0503338-30.2018.8.05.0146 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Juazeiro
Executado: Municipio De Juazeiro
Exequente: Maria Madalena Do Nascimento Souza
Advogado: Valeria Cristiane Souza Nascimento Dias (OAB:BA25559)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

Fórum Conselheiro Luiz Viana

1ª Vara da Fazenda Pública

R. Cícero Feitosa, s/n, Alagadiço, Juazeiro - BA, 48904-350, Fone 74-3614-7187

Processo: 0503338-30.2018.8.05.0146

Parte Autora: EXEQUENTE: MARIA MADALENA DO NASCIMENTO SOUZA

Parte Ré: EXECUTADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO

Vistos, etc.

Retornam os autos com o(s) ofício(s) requisitório(s) de RPV(s).

Fica intimado o Réu para efetuar o pagamento no prazo estabelecido no(s) expediente(s), sob pena de sequestro de recursos para o pagamento da(s) requisiç(ão)(ões).

Efetuado o pagamento, expeçam-se o(s) competente(s) alvará(s) em nome do(s) beneficiário(s).

Fica(m) intimado(s) o(s) beneficiário(s) para informar os dados bancários ou a chave pix para transferência dos valores, caso ainda não tenham sido informados. Prazo de 15 dias.

Decorrido o prazo, sem o pagamento, proceda-se com o sequestro dos valores, expedindo-se os alvarás em seguida.

Havendo eventual saldo remanescente, proceda-se com a devolução para o beneficiário.

Após expedido o(s) alvará(s), e, sendo o ente público isento de custas, arquive-se o feito, com baixa.

P. I. Cumpra-se.



Juazeiro-BA., 27 de março de 2024


José Goes Silva Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
SENTENÇA

0503262-40.2017.8.05.0146 Execução Fiscal
Jurisdição: Juazeiro
Exequente: Municipio De Juazeiro
Executado: Francineyde Alves Da Silva

Sentença:

Vistos, etc...

Trata de executivo fiscal de pequeno valor ajuizado para cobrança de crédito tributário, cujo valor gira em torno de R$ 2.197,34.

À vista do que dispõe o Art. 485, VI, do CPC; o Art. 1º Parágrafo Único da Lei 9.492/1997 que regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida, inclusive a CDA e o Art. 3º do PROVIMENTO Nº CGJ-05/ 2007 que autoriza o apontamento dos títulos que indica, no âmbito da Central de Protesto de Títulos e Documentos da capital e dos Tabelionatos de Protesto de Títulos e Documentos de todo o Estado, e, considerando o elevado número de execuções fiscais de pequeno valor ajuizadas; considerando que o valor do débito que está sendo cobrado é inferior ou igual ao custo de um processo de execução fiscal, que hoje, segundo estudos do IPEA, gira em torno de R$ 4.300,00; considerando que o custo da ação de execução para receber a dívida é maior do que o débito exequendo; considerando a possibilidade de maior êxito no recebimento de dívidas desta monta por meio do protesto, de forma mais célere e efetiva com menor custo para os cofres públicos, principalmente os do Poder Judiciário; considerando o que dispõe o parágrafo 2° do art. 525 da Lei Complementar 003/2009, que institui o Código Tributário Municipal e o piso de 2,00 (dois) VRF (Valores de Referência Fiscal), para encaminhamento do débito fiscal para protesto; JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 525, §2º do CTM c/c o art. 485, VI do CPC.

Sem condenação em custas nem em honorários advocatícios.

Decorrido/dispensado o prazo de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se em seguida o presente feito, com baixa.

Em havendo recurso, expeça-se ato ordinatório intimando-se o apelado(a), caso tenha sido citado, para responder ao recurso, remetendo em seguida os autos, ao Eg. TJBA.

P. R. I. Cumpra-se.

Juazeiro/BA, 10 de janeiro de 2022

JOSÉ GOES SILVA FILHO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8010717-98.2022.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Contra A Fazenda Pública
Jurisdição: Juazeiro
Exequente: Rodrigo Nunes Da Silva
Advogado: Rodrigo Nunes Da Silva (OAB:BA23096)
Executado: Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

Fórum Conselheiro Luiz Viana

1ª Vara da Fazenda Pública

R. Cícero Feitosa, s/n, Alagadiço, Juazeiro - BA, 48904-350, Fone 74-3614-7187

Processo: 8010717-98.2022.8.05.0146

Parte Autora: EXEQUENTE: RODRIGO NUNES DA SILVA

Parte Ré: EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA

Vistos, etc.

Retornam os autos com o(s) ofício(s) requisitório(s) de RPV(s).

Fica intimado o Réu para efetuar o pagamento no prazo estabelecido no(s) expediente(s), sob pena de sequestro de recursos para o pagamento da(s) requisiç(ão)(ões).

Efetuado o pagamento, expeçam-se o(s) competente(s) alvará(s) em nome do(s) beneficiário(s).

Fica(m) intimado(s) o(s) beneficiário(s) para informar os dados bancários ou a chave pix para transferência dos valores, caso ainda não tenham sido informados. Prazo de 15 dias.

Decorrido o prazo, sem o pagamento, proceda-se com o sequestro dos valores, expedindo-se os alvarás em seguida.

Havendo eventual saldo remanescente, proceda-se com a devolução para o beneficiário.

Após expedido o(s) alvará(s), e, sendo o ente público isento de custas, arquive-se o feito, com baixa.

P. I. Cumpra-se.


Juazeiro-BA., 27 de março de 2024


José Goes Silva Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8004241-49.2019.8.05.0146 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Juazeiro
Exequente: Adriana Dos Santos Silva
Advogado: Perseu Mello De Sa Cruz (OAB:PE32627)
Executado: Municipio De Juazeiro
Advogado: Eduardo Jose Fernandes Dos Santos (OAB:BA30515)
Executado: Marcos Paulo Alcantara Bonfim
Advogado: Eduardo Jose Fernandes Dos Santos (OAB:BA30515)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Juazeiro
1ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Conselheiro Luiz Viana-1ª Vara da Fazenda Pública-R. Cícero Feitosa, s/n, Alagadiço, Juazeiro - BA, 48904-350, Fone 74-3614-7187



ATO ORDINATÓRIO


Processo: 8004241-49.2019.8.05.0146

Classe-Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)

Parte Ativa: IMPETRANTE: ADRIANA DOS SANTOS SILVA

Parte Passiva: IMPETRADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO, MARCOS PAULO ALCANTARA BONFIM

ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008 - RETORNO DOS AUTOS DO TJ


Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício à intimação das partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, para querendo, manifestarem-se, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 15(quinze) dias.


Juazeiro (BA), 13 de março de 2024

Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06


ROUZE APARECIDA CARDOSO SILVA SOUZA

Técnico Judiciário




















PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8003467-43.2024.8.05.0146 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Nilton De Souza Novaes
Advogado: Ubirata Jordao Souza Bomfim (OAB:BA61783)
Requerido: Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública

Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: juazeiro1vfazpub@tjba.jus.br

Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350

DESPACHO
Processo nº: 8003467-43.2024.8.05.0146
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Gratificações e Adicionais]
Polo Ativo: REQUERENTE: NILTON DE SOUZA NOVAES
Polo Passivo: REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA

Vistos, etc...


O feito seguirá o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Altere-se a classe no sistema, código 14695.

Eventual pedido de tutela/liminar, será apreciado após a formação do contraditório.


Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, por ser improvável acordo por parte do Acionado, nada impedindo, contudo, a apresentação de proposta com a defesa.


Cite-se, ficando desde já advertido, de que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual (Art. 7º, Lei 12.153/2009), e, que eventual documentação de que disponha para esclarecimento dos fatos,
...

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