Juazeiro - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação11 Fevereiro 2021
Gazette Issue2798
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8004016-29.2019.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Marcos Andre Carvalho Vasconcelos
Advogado: Laize Regina Passinho Do Carmo Silva (OAB:0029417/BA)
Advogado: Tatiane Anita Almeida De Souza Leao (OAB:0032482/BA)
Advogado: Rhayssa Muti Effren (OAB:0035265/BA)
Réu: Municipio De Juazeiro

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública

Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: juazeiro1vfazpub@tjba.jus.br

Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350

DESPACHO
Processo nº: 8004016-29.2019.8.05.0146
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tabelionato de Protestos de Títulos, Cancelamento de Protesto]
Polo Ativo: AUTOR: MARCOS ANDRE CARVALHO VASCONCELOS
Polo Passivo: RÉU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO

Vistos, etc.

Recebo a emenda a inicial

1. Defiro provisoriamente a gratuidade judicial em razão do elevado valor atribuído à causa.


2.Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação por entender ser improvável acordo por parte do Acionado.


3. Cite(m)-se o(a)(s) Requerido(a)(s).


4. Dou ao presente ato força de mandado/ofício.


5. P. I. Cumpra-se.


Juazeiro, 10 de fevereiro de 2021



JOSÉ GOES SILVA FILHO

Juiz(a) de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
ATO ORDINATÓRIO

0961662-50.2015.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Rosemary Tavares Oliveira Ribeiro
Advogado: Valeria Cristiane Souza Nascimento Dias (OAB:0025559/BA)
Réu: Municipio De Juazeiro
Advogado: Eduardo Jose Fernandes Dos Santos (OAB:0030515/BA)
Advogado: Icaro Alvim Melo Nunes De Souza (OAB:0042656/BA)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública

Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: juazeiro1vfazpub@tjba.jus.br

Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350

ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 0961662-50.2015.8.05.0146
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Enquadramento]
Polo Ativo: AUTOR: ROSEMARY TAVARES OLIVEIRA RIBEIRO
Polo Passivo: RÉU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO

Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Intimem-se as partes do retorno dos autos da Instância superior no prazo comum de 15 (quinze) dias, para requerem o que for de direito.


Juazeiro, 10 de fevereiro de 2021



MARCIANA MARIA DA SILVA VITORINO

Diretor de Secretaria/Servidor Autorizado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8005075-52.2019.8.05.0146 Ação Civil Pública
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Réu: Municipio De Juazeiro
Réu: Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

Fórum Conselheiro Luiz Viana

1ª Vara da Fazenda Pública
R. Cícero Feitosa, s/n, Alagadiço, Juazeiro - BA, 48904-350

DECISÃO


Vistos, etc.

O MINISTÉRIO PÚBLICO, em defesa do direito à saúde de GILBERTO DE OLIVEIRA ROSA, requereu que fosse liminarmente determinado ao Estado da Bahia e o Município de Juazeiro, (BA), sem a necessidade de prévia justificação, obrigação de fazer consistente em REALIZAR CIRURGIA DE PRÓSTATA, NOS TERMOS DA PRESCRIÇÃO MÉDICA, PRESTANDO AS DEVIDAS ASSISTÊNCIAS PRÉ E PÓS-CIRÚRGICA, em favor do idoso GILBERTO DE OLIVEIRA ROSA.

Alega que, “Consoante registrado no Extrato de Atendimento sobre o qual pairou a gênese da causa de pedir desta Ação Civil Pública, o paciente, Sr. Gilberto de Oliveira Rosa, em virtude de enfermidade da qual é portador, tumor na próstata, necessita, em caráter urgente e imprescindível realizar cirurgia de próstata. Conforme declarado a este Órgão Ministerial, o paciente vem, desde de junho de 2019, aguardando o agendamento do seu procedimento cirúrgico, porém, as intervenções realizadas junto à Secretaria Municipal de Saúde do município não obtiveram êxito. relatou-se, também, que devido à demora no agendamento da cirurgia, a família do paciente está tendo que lidar com o custo da troca de sondas, que precisam ser substituídas 3 vezes ao mês. Desta feita, em posse das informações postas, como também da qualidade de hipossuficiência financeira do paciente e de sua família em arcar com os custos no sistema privado de saúde, o Ministério Público Estadual da Bahia, representado pela Promotora Titular da 11ª Promotoria de Justiça de Juazeiro (BA), endereçou ofício a Secretária Municipal de Saúde de Juazeiro (ofício nº 565/2019), expediente por intermédio do qual solicitou manifestação acerca do pleito do Sr. Gilberto de Oliveira Rosa, para tanto, dando o prazo de 10 (dez) dias. Todavia, como consta em certidão anexa, não houve resposta ao ofício 565/2019 encaminhado a Secretária Municipal de Saúde de Juazeiro, já tendo expirado o prazo para resposta. Portanto, em face da manifesta afronta aos direitos do paciente, restam claros e evidentes os fundamentos da causa de pedir, assim como do interesse de agir para este Distinto Órgão Ministerial acionar o Poder Judicante do Estado através desta presente Ação Civil Pública, com objetivo de que seja a dignidade da pessoa humana posta como objetivo precípuo nos termos preceituado na Carta Política Brasileira de 1988, o que ora não é feito pelo Município de Juazeiro. Tal como a luz do sol, está claro e comprovado o prejuízo da paciente em seu direito fundamental precursor de qualquer outro: a saúde e, seu consectário lógico, que é o direito à vida”.

Juntou relatório médicos, evidenciando a necessidade de realização do procedimento requerido.

É o breve relato. DECIDO.

O direito à vida e à saúde são direitos individuais indisponíveis, previstos nos arts. e da Constituição Federal.

O Art. 196 da CF estabelece que: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

Assim, é dever do Estado, genericamente falando, no âmbito da sua Secretaria de Saúde fornecer tratamento médico à pessoas carentes, cuja competência é estabelecida no Art. 18 da Lei A Lei 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.

A jurisprudência caminha neste senti sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. ART. 196, C.R. CIRURGIA. REALIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, defere-se o requerimento para a realização de cirurgia. (Agravo de Instrumento Cv 1.0245.11.018724-3/001, Rel. Des.(a) Raimundo Messias Júnior, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/2012, publicação da súmula em 17/07/2012) (grifei)

APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO – PACIENTE IDOSO – CIRURGIA DE PRÓSTATA E TRATAMENTO – CABIMENTO. Em atendimento a preceito constitucional (artigos e 196 CF)é direito do paciente obter o tratamento (cirurgia e medicamentos) necessário prescrito pelo médico, mesmo que se trate de procedimento de alta complexidade. Paciente idoso. Observância do Estatuto do Idoso (arts. 9º e 15, § 2º). Obrigação dos órgãos públicos de garantir atendimento salutar à saúde dos idosos. Decisão mantida. Recurso negado. (TJ-SP - APL: 10234685720168260602 SP 1023468-57.2016.8.26.0602, Relator: Danilo Panizza, Data de Julgamento: 25/04/2017, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/05/2017)

O Estatuto do Idoso dispõe no seu artigo 15 que:

Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.”

Laudo TFD mostra a necessidade urgente do procedimento.

Assim, presentes os elementos para a concessão da medida pretendida, entendo deva ser deferido o pedido, evitando assim, o perecimento do direito e o consequente prejuízo ao Paciente, em razão da necessidade da realização do procedimento para o restabelecimento de sua saúde, cujo procedimento aguarda faz tempo.

Ante o exposto, determino ao MUNICÍPIO DE JUAZEIRO em conjunto com o ESTADO DA BAHIA, que através das suas Secretarias de Saúde, disponibilize/autorize, no prazo de até 5 (cinco) dias, a realização do procedimento cirúrgico prescrito, prestando as devidas assistências pré e pós cirurgia, em...

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