Juazeiro - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação13 Outubro 2021
Número da edição2959
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8003413-82.2021.8.05.0146 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Antonio Jose Da Silva Sales
Advogado: Carlos Alberto Coelho (OAB:0031000/PE)
Requerido: Municipio De Juazeiro

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública

Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: juazeiro1vfazpub@tjba.jus.br

Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350

DESPACHO
Processo nº: 8003413-82.2021.8.05.0146
Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - [Honorários Advocatícios, COVID-19]
Polo Ativo: REQUERENTE: ANTONIO JOSE DA SILVA SALES
Polo Passivo: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO

VISTOS, ETC...

Ao Cartório para evoluir a classe para Cumprimento de Sentença.

Intime-se o (s) executado (s), através de seu (s) representante (s) legal, para, querendo, e, nos próprios autos, impugnar o pedido de cumprimento de sentença, no prazo de lei.

Havendo impugnação, intime-se o exequente, via ato ordinatório, para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre a impugnação.

Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de homologação da execução.


P.I.C. Dou ao presente ato força de mandado/ofício.


Juazeiro, 26 de julho de 2021



JOSÉ GOES SILVA FILHO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8004675-67.2021.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Ariane Lino De Sousa
Advogado: Thiago Rabelo De Lima (OAB:0052214/BA)
Advogado: Alisson Mendonca Da Silva Araujo (OAB:0027574/BA)
Advogado: Jurandy Alves Dos Santos Junior (OAB:0052118/BA)
Reu: Plano De Assistência À Saúde Dos Servidores Públicos Estaduais - Planserv
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública

Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: juazeiro1vfazpub@tjba.jus.br

Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350

DESPACHO
Processo nº: 8004675-67.2021.8.05.0146
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Plano de Autogestão do Poder Público (PLANSERV)]
Polo Ativo: AUTOR: ARIANE LINO DE SOUSA
Polo Passivo: REU: PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - PLANSERV, ESTADO DA BAHIA

VISTOS, ETC…


Devido ao elevado valor da causa, defiro provisoriamente a gratuidade judicial requerida.


Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, por entender ser improvável acordo por parte do(s) Réu(s).

Cite(m)-se.


Dou ao presente ato, força de mandado.


P. I. Cumpra-se.


Juazeiro, 8 de outubro de 2021



JOSÉ GOES SILVA FILHO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8004338-49.2019.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Raimundo Nonato Do Carmo
Advogado: Monacita Moura Santana Campos (OAB:0019462/PE)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública

Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: juazeiro1vfazpub@tjba.jus.br

Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350

SENTENÇA
Processo nº: 8004338-49.2019.8.05.0146
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Reversão]
Polo Ativo: AUTOR: RAIMUNDO NONATO DO CARMO
Polo Passivo: REU: ESTADO DA BAHIA

VISTOS, ETC...

Compulsando os autos, verifico que a parte ré interpôs embargos de declaração da sentença prolatada por este Juízo.

O Estado da Bahia arguiu, em suma, que a sentença estaria eivada pelo vício da omissão pelas seguintes razões: I - DA VEDAÇÃO ESTABELECIDA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 173 A decisão liminar foi deferida nos seguintes termos: DEFIRO O PLEITO LIMINAR, PARA DETERMINAR QUE o Estado da Bahia reverta a aposentadoria do Autor, retornando o mesmo para o quadro de servidores ativos do Estado, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor do Autor. Ocorre que omitiu-se este MM. Relator(a) quanto a incidência da vedação legal contida na LEI COMPLEMENTAR Nº 173 DE 27 DE MAIO DE 2020. Ora, no presente caso, trata-se de decisão liminar, ausente o trânsito em julgado, proferida após 27 de maio de 2020, após a pandemia causada pelo COVID-19, razão pela qual resta plenamente caracterizada a incidência da vedação trazida pela Lei Complementar 173/2020, acima transcrita. Com pedido de vênia, a MM. decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar ou ao afastar a incidência das normas dos incisos I e VI do art. 8.º da Lei Complementar nº 173, que proíbem a Administração Pública de implementar os jurídicos efeitos determinados, o que deve ser suprido ante a exigência do art. 93, IX1 , Constituição Federal, e dos arts. 8.º2 , 143 , 2984 , 489, §2.º5 , CPC.

Por fim, requereu o acolhimento dos presentes embargos, julgando-os procedentes.

O Embargado apresentou impugnação aos Embargos de Declaração, requerendo que os embargos de declaração fossem rejeitados.

EIS O RELATO. DECIDO:

Conheço dos embargos, porque tempestivos, mas, observo que seus fundamentos externam mero inconformismo com a sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, sendo aqui apresentados como sucedâneo de outra via recursal.

A sentença proferida nestes autos foi absolutamente coesa e clara, não havendo o que se falar em reapreciação, em sede de embargos declaratórios, visto terem sido analisados todos os pontos necessários, além disso não há que se falar em desrespeito aos incisos I e VI do art. 8º da LEI COMPLEMENTAR Nº 173 DE 27 DE MAIO DE 2020.

Vejamos o que dispõe:

Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:

I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;



(...)

VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade;”



Ora, no presente caso estamos tratando de reversão de aposentadoria de Servidor Público que foi aposentado em 2014, ou seja, situação pretérita a Pandemia do Coronavírus. Além disso, não se trata de concessão de vantagem ou sua majoração, aqui é uma situação totalmente específica e que não está vedada pela citada Lei Complementar.

Saliento, ainda, que o embargante, através do pleito em comento, pretende a modificação substancial da sentença, devendo, para tanto, se valer do recurso próprio para atingir tal pretensão.

É oportuno transcrever a seguinte jurisprudência que se adapta ao caso:

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE REJEITA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE EFEITO MODIFICATIVO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, não se prestando para rediscutir matéria já decidida, tampouco modificar os fundamentos e a própria essência do julgado. A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é a interna, vale dizer, entre tópicos do próprio aresto e sua conclusão, e não a externa, ou seja, com lei ou jurisprudência de outros tribunais, ainda que superiores ou desta mesma Corte. (TJMG nº 1.0480.15.016223-2/003(1), 13ª C. Cív Rel. Des. José de Carvalho Barbosa, D.J. 15/12/2016)

Por derradeiro, tem que o presente recurso chega a beirar o que chamamos de embargos meramente protelatórios com o nítido propósito de retardar a efetividade da prestação jurisdicional.

Ante o exposto, conheço dos Embargos ante a sua tempestividade, e, inexistindo omissão a ser corrigida, JULGO-OS IMPROCEDENTES.

P. Intime-se. Cumpra-se.


Juazeiro, 8 de outubro de 2021



JOSÉ GOES SILVA FILHO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE...

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