Juazeiro - 1ª vara da fazenda pública
Data de publicação | 21 Outubro 2021 |
Número da edição | 2965 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
ATO ORDINATÓRIO
8004636-07.2020.8.05.0146 Cumprimento Provisório De Sentença
Jurisdição: Juazeiro
Exequente: Maria Lucia Alves Serafim
Advogado: Genoffrei Sanderson Vieiera De Almeida (OAB:0044242/BA)
Executado: Municipio De Juazeiro
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública
Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: juazeiro1vfazpub@tjba.jus.br
Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350
ATO ORDINATÓRIO |
Processo nº: | 8004636-07.2020.8.05.0146 |
Classe - Assunto: | CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) - [Cumprimento Provisório de Sentença] |
Polo Ativo: | EXEQUENTE: MARIA LUCIA ALVES SERAFIM |
Polo Passivo: | EXECUTADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO |
Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, e em atenção à Portaria 004/2021, pratiquei o ato processual abaixo:
Analisando os autos, e verificando que o mesmo consta na lista Exaudi, de processos sem movimentação há mais de 100 dias, nada podendo ser feito em razão do processo estar suspenso aguardando julgamento de outra(s) demanda(s), mantenha-se a suspensão conforme determinação judicial.
Juazeiro, 20 de outubro de 2021
MARCIANA MARIA DA SILVA VITORINO
Servidor Autorizado - Portaria 03/2021
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
ATO ORDINATÓRIO
0505201-21.2018.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Nildeci Dos Santos Amorim
Advogado: Pedro De Araujo Cordeiro Filho (OAB:0014652/BA)
Advogado: Zuilla Da Silva Bezerra (OAB:0030830/PE)
Autor: Arlete Batista Do Nascimento
Advogado: Pedro De Araujo Cordeiro Filho (OAB:0014652/BA)
Advogado: Zuilla Da Silva Bezerra (OAB:0030830/PE)
Interessado: Maria Dos Anjos Alves De Souza
Advogado: Pedro De Araujo Cordeiro Filho (OAB:0014652/BA)
Advogado: Zuilla Da Silva Bezerra (OAB:0030830/PE)
Interessado: Maria Auxiliadora De Luna Pereira
Advogado: Pedro De Araujo Cordeiro Filho (OAB:0014652/BA)
Advogado: Zuilla Da Silva Bezerra (OAB:0030830/PE)
Reu: Municipio De Juazeiro
Advogado: Rafael Augusto Pereira Lima (OAB:0053149/BA)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública
Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: juazeiro1vfazpub@tjba.jus.br
Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350
ATO ORDINATÓRIO |
Processo nº: | 0505201-21.2018.8.05.0146 |
Classe - Assunto: | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Enquadramento] |
Polo Ativo: | AUTOR: NILDECI DOS SANTOS AMORIM, ARLETE BATISTA DO NASCIMENTO INTERESSADO: MARIA DOS ANJOS ALVES DE SOUZA, MARIA AUXILIADORA DE LUNA PEREIRA |
Polo Passivo: | REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO |
Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Encaminhem-se os autos ao 2º Grau com as devidas cautelas e observações de praxe.
Juazeiro, 20 de outubro de 2021
MARCIANA MARIA DA SILVA VITORINO
Servidor Autorizado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
0962123-22.2015.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Marilene Dos Santos Ferreira
Advogado: Alisson Damasceno Amorim (OAB:0037327/BA)
Reu: Municipio De Juazeiro
Advogado: Eduardo Jose Fernandes Dos Santos (OAB:0030515/BA)
Advogado: Maria Auxiliadora Alves De Souza (OAB:0017265/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA | ||||
Comarca de Juazeiro | ||||
1ª Vara da Fazenda Pública | ||||
Fórum Conselheiro Luiz Viana-1ª Vara da Fazenda Pública-R. Cícero Feitosa, s/n, Alagadiço, Juazeiro - BA, 48904-350, Fone 74-3614-7187 |
ATO ORDINATÓRIO |
Processo: 0962123-22.2015.8.05.0146
Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Parte Ativa: AUTOR: MARILENE DOS SANTOS FERREIRA
Parte Passiva: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008 - RETORNO DOS AUTOS DO TJ
Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício à intimação das partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, para querendo, manifestarem-se, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 10(dez) dias.
Juazeiro (BA), 6 de agosto de 2021
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06
ROUZE APARECIDA CARDOSO SILVA SOUZA
Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
8005331-24.2021.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Rodrigo Jonymar Rodrigues Medrado
Advogado: Carlos Jose Requiao Dos Santos (OAB:0047234/BA)
Reu: Municipio De Juazeiro
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública
Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: juazeiro1vfazpub@tjba.jus.br
Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350
DESPACHO |
Processo nº: | 8005331-24.2021.8.05.0146 |
Classe - Assunto: | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Classificação e/ou Preterição] |
Polo Ativo: | AUTOR: RODRIGO JONYMAR RODRIGUES MEDRADO |
Polo Passivo: | REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO |
VISTOS, ETC…
Devido ao elevado valor da causa, defiro provisoriamente a gratuidade judicial requerida.
Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, por entender ser improvável acordo por parte do(s) Réu(s).
Cite(m)-se.
Dou ao presente ato, força de mandado.
P. I. Cumpra-se.
Juazeiro, 20 de outubro de 2021
JOSÉ GOES SILVA FILHO
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
8005685-49.2021.8.05.0146 Tutela Cível
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Maria Auxiliadora Alves De Souza
Advogado: Mariana De Souza Menezes (OAB:0060583/BA)
Requerido: Municipio De Juazeiro
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública
Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: juazeiro1vfazpub@tjba.jus.br
Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350
DECISÃO |
Processo nº: | 8005685-49.2021.8.05.0146 |
Classe - Assunto: | TUTELA CÍVEL (12233) - [Enquadramento] |
Polo Ativo: | REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA ALVES DE SOUZA |
Polo Passivo: | REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO |
VISTOS, ETC...
Não vislumbro os requisitos para a concessão da tutela vindicada.
O Tribunal de Justiça da Bahia entende que é vedado, em regra, a concessão de tutela que implique na inclusão de servidor em folha de pagamento, segundo o art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997 e o §2º do art 7º da Lei n. 12.016/2009.
Neste sentido:
Diário n. 2318 de 08 de Fevereiro de 2019. CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO > QUINTA CÂMARA CÍVEL. 0503354-52.2016.8.05.0146 Apelação. Comarca: Salvador. Apelante: Município de Juazeiro Advogado: Rafael Augusto Pereira Lima (OAB : 53149/BA). Apelado: Joana Aparecida Silva da Rocha. Advogado: Valéria Cristiane Souza Nascimento Dias (OAB : 25559/BA). Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro. Decisão: Não-Provimento. Unânime. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N. 1.520/1997. PROGRESSÃO HORIZONTAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA. OMISSÃO NÃO JUSTIFICADA. DIREITO A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO FUNCIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PROVIMENTO PRECÁRIO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. VEDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os arts. 18 e 19 da Lei 1.520/1997 não padecem de vício de inconstitucionalidade, haja vista a ausência de vinculação com o salário mínimo nacional. 2. Progressão horizontal, art. 19, Lei Municipal 1.520/1997. Benefício que está condicionado ao preenchimento de dois requisitos objetivos: efetivo exercício na referência por trezentos e sessenta e cinco dias e a obtenção de conceito favorável em avaliação de desempenho. 3. Enquanto não houver a regulamentação dos critérios da avaliação de desempenho pela Administração Pública, a gratificação deve ser estendida. Isto porque, não se pode homenagear a omissão do Poder Público em regulamentar e efetivar os direitos, negando aos servidores um direito que lhes assiste. 4. Deve ser revogada a tutela de urgência concedida em sentença, por ser vedada, em regra, a execução de provimento precário contra o Poder Público, que implique na inclusão de servidor em folha de pagamento,...
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