Juazeiro - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação29 Julho 2021
Número da edição2910
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
ATO ORDINATÓRIO

0003210-87.2006.8.05.0146 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Juazeiro
Executado: O Estado Da Bahia
Advogado: Andre Angelo Ramos Coelho Mororo (OAB:0001183/BA)
Exequente: Francisco De Assis Alves De Queiroz
Advogado: Igor Medrado De Almeida Maciel (OAB:0020321/BA)
Advogado: Fabio Amorim De Castro (OAB:0026476/BA)
Advogado: Valeria Cristiane Souza Nascimento Dias (OAB:0025559/BA)
Advogado: Meg Lima Da Cunha (OAB:0034847/BA)
Advogado: Diego Roberto Rosa Gomes (OAB:0041384/BA)
Advogado: Tainara Dos Santos Valenca (OAB:0031008/PE)
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:0037160/BA)
Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade (OAB:0043447/BA)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8001038-45.2020.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Paulo Afonso Guerra
Advogado: Glauber Rafael Dias Torres (OAB:0056415/BA)
Reu: Servico Autonomo De Agua E Esgoto

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública

Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: juazeiro1vfazpub@tjba.jus.br

Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350

DESPACHO
Processo nº: 8001038-45.2020.8.05.0146
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral]
Polo Ativo: AUTOR: PAULO AFONSO GUERRA
Polo Passivo: REU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO

VISTOS, ETC...

Considerando que o feito encontra-se regularmente instruído, e versa tão somente sobre matéria de direito, sem necessidade de produção de outras provas, anuncio que o julgarei oportunamente, em razão da grande demanda processual, observada, conforme o caso, a ordem cronológica dos demais feitos com o mesmo assunto, as prioridades e as exceções legais.

P. I. Cumpra-se, retornando após o prazo de 15 dias, conclusos para sentença.

Dou ao presente ato força de mandado/ofício.

Publique-se.


Juazeiro, 20 de julho de 2021



JOSÉ GOES SILVA FILHO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8004857-87.2020.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Maria Betanha De Almeida
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:0037160/BA)
Reu: Bahia Secretaria De Saude Do Estado

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública

Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: juazeiro1vfazpub@tjba.jus.br

Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350

DESPACHO
Processo nº: 8004857-87.2020.8.05.0146
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Atos Administrativos]
Polo Ativo: AUTOR: MARIA BETANHA DE ALMEIDA
Polo Passivo: REU: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO

VISTOS, ETC...


Considerando que o feito encontra-se regularmente instruído, e versa tão somente sobre matéria de direito, sem necessidade de produção de outras provas, anuncio que o julgarei oportunamente, em razão da grande demanda processual, observada, conforme o caso, a ordem cronológica dos demais feitos com o mesmo assunto, as prioridades e as exceções legais.

P. I. Cumpra-se, retornando após o prazo de 15 dias, conclusos para sentença.


Dou ao presente ato força de mandado/ofício.


Publique-se.


Juazeiro, 20 de julho de 2021



JOSÉ GOES SILVA FILHO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8004204-22.2019.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Vicente Vieira Fraga
Advogado: Valeria Cristiane Souza Nascimento Dias (OAB:0025559/BA)
Reu: Municipio De Juazeiro

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública

Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: juazeiro1vfazpub@tjba.jus.br

Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350

SENTENÇA
Processo nº: 8004204-22.2019.8.05.0146
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Enquadramento]
Polo Ativo: AUTOR: VICENTE VIEIRA FRAGA
Polo Passivo: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO


VISTOS, ETC...

VICENTE VIEIRA FRAGA, devidamente qualificado e através de advogado legalmente constituído, propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE EVIDÊNCIA em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO, requerendo, inicialmente, o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, e no mérito alegando e requerendo, em síntese, o seguinte:

O Requerente, Vicente Vieira Fraga, é funcionário público municipal Concursado e Efetivo, Matrícula nº. 336, servidor em exercício desde 19 de julho de 2002, conforme Certidão de Posse nº 713/2002, Decreto nº 064/2002, em anexo. O Requerente ocupa atualmente o cargo EFETIVO de CARREIRA, conforme Anexo I da Lei Municipal nº 1.520/97 – Plano de Cargos e Salários, Classificação Funcional 01 – Área Operacional – Mecânico de Viatura Pesada, código 01.35.14 – Faixa Salarial 03 – lotado na SEAD – Secretaria de Administração, com salário base de R$ 1.054,80 (um mil e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos), valor esse, bem abaixo do que realmente deveria receber conforme prevê o Plano de Cargos e Salários do Município de Juazeiro. O Autor vem requerer a Progressão Horizontal, conforme descrita no Plano de Cargos e salários, uma vez que a Administração Municipal, ao longo dos anos vem negando reconhecimento a um direito que assiste a todos os servidores de acordo com a lei municipal. (Lei nº 1.520/97). Ademais, a Lei nº 1.520/97 que criou o Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos do Município de Juazeiro, confirma os direitos e deveres adquiridos pelos Servidores Estabilizados pela Constituição de 1988 e os que adquiriram a efetividade no cargo que ocupam de Carreira através de concurso público. Com a edição da Lei nº. 1.520/97 de 16 de dezembro de 1997 - Plano de Cargos e Salários do Município de Juazeiro-BA, e com supedâneo na Lei Orgânica do Município de Juazeiro no seu art. 17 §2º, XX, é devido ao Requerente a incorporação aos seus vencimentos, da correção do seu salario base, de acordo com a Progressão Horizontal, do plano de cargos e salários do Município de Juazeiro. Decorridos mais de 21 (vinte e um) anos entre dezembro de 1997 até a presente data, da introdução do referido Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos, e de forma injustificada, o Município vem descumprindo a determinação legal no sentido de proceder à avaliação de desempenho dos servidores para o fim da progressão horizontal e vertical, prejudicando, indiscutivelmente, os servidores que deveriam ter progredido horizontalmente e verticalmente, de acordo com os ditames da referida lei. A Lei foi aprovada em dezembro de 1997, portanto as previsões de dotações orçamentarias suficientes para atender as projeções de despesa de pessoal e os acréscimos delas decorrentes, já deveriam estar previstas na LOA – Lei Orçamentaria Anual, desde o exercício financeiro de 1998. Portanto não cabe desta feita nenhuma alegação fundada no Art. 169 da CRFB de 1988 e muito menos na Lei de Responsabilidade Fiscal, como impedimento para o deferimento e aplicação da Lei Municipal. Dispõe ainda a Lei 1.520/97, em seu art. 89 e 90 sobre a tabela salarial na conformidade do anexo XVIII, a respeito da faixa salarial e seus níveis salariais por grau. Com relação à tabela matriz remuneratória dos níveis salariais por graus, vale dizer que esta tabela...

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