Juazeiro - 1ª vara da fazenda pública
Data de publicação | 11 Fevereiro 2022 |
Gazette Issue | 3038 |
Section | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
0001766-53.2005.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Interessado: Flor De Maria Souza Ayres Nascimento Bandeira
Advogado: Flor De Maria Souza Ayres Nascimento Bandeira (OAB:BA17927)
Advogado: Luiz Antonio Costa De Santana (OAB:BA14496)
Interessado: Municipio De Juazeiro
Advogado: Gizania Alves Nunes (OAB:BA29297)
Reu: Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001766-53.2005.8.05.0146 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO | ||
INTERESSADO: FLOR DE MARIA SOUZA AYRES NASCIMENTO BANDEIRA | ||
Advogado(s): LUIZ ANTONIO COSTA DE SANTANA (OAB:BA14496), FLOR DE MARIA SOUZA AYRES NASCIMENTO BANDEIRA (OAB:BA17927) | ||
INTERESSADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO e outros | ||
Advogado(s): GIZANIA ALVES NUNES (OAB:BA29297) |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
FLOR DE MARIA SOUZA AYRES NASCIMENTO BANDEIRA, devidamente qualificada, interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando omissão, por este Juízo não ter apreciado o pedido de requerimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita; não ter declarado a falta de documento indispensável à propositura das ações de execução fiscal, nos termos do que dispõem os artigos 1º, 2º (e seus parágrafos e incisos, mais especificamente o V e VI), c/c art. 6º, § 1º, da Lei nº 6.830 de 1980, todos c/c o art. 320 do CPC; não ter decidido sobre a arguida invalidade do termo de inscrição na dívida ativa acostado aos autos, objeto da presente demanda, pois dele não consta a data de inscrição do débito, ou seja, a data de inscrição no Registro da Dívida Ativa do Município.
Requer seja reconhecida a falta de interesse de agir da exequente pela inadequação da via eleita para a cobrança/ressarcimento de valores, com a consequente declaração de inexistência do débito cobrado; Seja reconhecida a prescrição dos valores cobrados e seja aplicado à decisão, efeito modificativo que repercuta imediatamente sobre a decisão anterior. Reiterou o requerimento de efeito suspensivo a ser atribuído à decisão embargante, enquanto perdurem as omissões sublinhadas, por todo o exposto requer a embargante o atendimento de urgência, com a consequente a declaração imediata de recebimento e provimento dos presentes Embargos Declaratórios, com efeitos modificativos na decisão interlocutória/sentença, para acolher o pedido autoral em sua integralidade, declarando-se a sua total procedência nos termos da legislação vigente e pertinente.
Instado a manifestar-se sobre os embargos, o Estado da Bahia manifestou-se pela inexistência da necessidade de saneamento de qualquer vício, não se justificando os efeitos infringentes como objeto dos presentes embargos declaratórios, que enseje uma modificação da prestação jurisdicional, em sua conclusão, por meio recursal não pertinente. Esclarecida faltar causa aos declaratórios, e demonstrada a efetiva regularidade da respeitável decisão, pede que não sejam providos os embargos de declaração.
Relatado DECIDO.
Os Embargos de Declaração é um recurso processual previsto no Art. 1.022 do CPC e cabem quando no julgado houver obscuridade ou contradição e for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, atribuindo-lhe, conforme o caso, o efeito modificativo quando, ao sanar um dos vícios descritos, induza à alteração da parte conclusiva.
Quanto ao pedido de gratuidade, defere-se neste momento, nos termos do Art. 98, § 3º, do CPC.
O Estado da Bahia em sua defesa, preliminar de inépcia da inicial. Segundo alega o Estado o pedido da Autora não é lógico, pois não deixa claro qual a natureza da ação ou qual a prestação jurisdicional pretendidas.
“Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
(...)
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
(...)
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
(...)”
Analisando detidamente a preliminar levantada pelo Estado da Bahia, vejo que a mesma não ficou suficientemente esclarecida, tornando o julgado obscuro.
Assiste razão ao Estado da Bahia. A peça vestibular padece de pedido determinado e a ação foi direcionada ao Estado da Bahia, ao invés do Município de Juazeiro, a quem competiria cobrar a dívida, em flagrante ofensa às disposições do Art. 330, II e § 1º, II, do CPC.
Assim, reconhecida a inépcia da inicial, ficam prejudicados os demais pedidos.
Limitado ao exposto, ACOLHE-SE os embargos de declaração por sua tempestividade, para modificar o julgado, passando a ter o seguinte dispositivo: “EM ACOLHENDO A PRELIMINAR LEVANTADA PELO ESTADO DA BAHIA, EXTINGUE-SE A PRESENTE AÇÃO, COM ESPEQUE NOS ARTS. 485, I E VI, DO CPC. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS NEM EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. P. R. I. CUMPRA-SE. DECORRIDO OU DISPENSADO O PRAZO DE RECURSO, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVANDO-SE O PRESENTE FEITO, COM BAIXA.”
P. R. I. Cumpra-se.
JUAZEIRO/BA, 10 de fevereiro de 2022.
José Goes Silva Filho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
8000768-50.2022.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Marcos Roberto Batista Da Silva
Advogado: Mario Cleone De Souza Junior (OAB:PE30628)
Reu: Municipio De Juazeiro
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública
Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: juazeiro1vfazpub@tjba.jus.br
Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350
DESPACHO |
Processo nº: | 8000768-50.2022.8.05.0146 |
Classe - Assunto: | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Licença Prêmio] |
Polo Ativo: | AUTOR: MARCOS ROBERTO BATISTA DA SILVA |
Polo Passivo: | REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO |
VISTOS, ETC…
Devido ao elevado valor da causa, defiro provisoriamente a gratuidade judicial requerida.
Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, por entender ser improvável acordo por parte do(s) Réu(s).
Cite(m)-se.
Dou ao presente ato, força de mandado.
P. I. Cumpra-se.
Juazeiro, 10 de fevereiro de 2022
JOSÉ GOES SILVA FILHO
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
8000833-45.2022.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Juvenal Domingos Dos Santos
Advogado: Mario Cleone De Souza Junior (OAB:PE30628)
Reu: Municipio De Juazeiro
Intimação:
110
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública
Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: juazeiro1vfazpub@tjba.jus.br
Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350
DESPACHO |
Processo nº: | 8000833-45.2022.8.05.0146 |
Classe - Assunto: | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Licença Prêmio] |
Polo Ativo: | AUTOR: JUVENAL DOMINGOS DOS SANTOS |
Polo Passivo: | REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO |
VISTOS, ETC…
Devido ao elevado valor da causa, defiro provisoriamente a gratuidade judicial requerida.
Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, por entender ser improvável acordo por parte do(s) Réu(s).
Cite(m)-se.
Dou ao presente ato, força de mandado.
P. I. Cumpra-se.
Juazeiro, 10 de fevereiro de 2022
JOSÉ GOES SILVA FILHO
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
ATO ORDINATÓRIO
0502490-77.2017.8.05.0146 Ação Civil Pública Cível
Jurisdição: Juazeiro
Reu: Municipio De Juazeiro
Reu: Estado Da Bahia
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Autor: Rose Meire Maria Da Silva Souza
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública
Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: juazeiro1vfazpub@tjba.jus.br
Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350
ATO ORDINATÓRIO |
Processo nº: | 0502490-77.2017.8.05.0146 |
Classe - Assunto: | AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) - [Política fundiária e da reforma agrária, Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)] |
Polo Ativo: | INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ROSE MEIRE MARIA DA SILVA SOUZA |
Polo Passivo: | INTERESSADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA |
No âmbito do Plano de Ação estabelecido no Edital CGJ n. 40/2021, nos termos do Provimento n. 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
1) Ficam as partes cientificadas da migração do processo para o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;
2) Ficam as partes intimadas para manifestar interesse no prosseguimento do feito,...
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