Juazeiro - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação10 Setembro 2021
Gazette Issue2938
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8002518-24.2021.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Franciole De Souza Registrado(a) Civilmente Como Edvaldo De Souza
Advogado: Vilmar Jose Ferreira Filho (OAB:0035104/BA)
Reu: Municipio De Juazeiro

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública

Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: juazeiro1vfazpub@tjba.jus.br

Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350

DESPACHO
Processo nº: 8002518-24.2021.8.05.0146
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Admissão / Permanência / Despedida]
Polo Ativo: AUTOR: EDVALDO DE SOUZA
Polo Passivo: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO

VISTOS, ETC...


Intime-se a parte autora para comprovar os pressupostos para a concessão da gratuidade judicial. Prazo de Lei.

P.I.C. Dou ao presente ato força de mandado/ofício.


Juazeiro, 1 de junho de 2021



JOSÉ GOES SILVA FILHO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

0302936-69.2014.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Tialla Cardeal Santos Reboucas
Advogado: Jeter Araujo Da Silva (OAB:0030566/PE)
Reu: Municipio De Juazeiro

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

Fórum Conselheiro Luiz Viana

1ª Vara da Fazenda Pública

R. Cícero Feitosa, s/n, Alagadiço, Juazeiro - BA, 48904-350, Fone 74-3614-7187

Processo: 0302936-69.2014.8.05.0146

Parte Autora: AUTOR: TIALLA CARDEAL SANTOS REBOUCAS

Parte Ré: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO

Vistos, etc.

1. Intime-se o Município de Juazeiro para, querendo, e, nos próprios autos, impugnar o pedido do Autor. Prazo de 30 dias.

2. P. Cumpra-se.

Juazeiro-BA., 12 de julho de 2021


VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
ATO ORDINATÓRIO

8001201-88.2021.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Interessado: Fabiane Cardoso Granja
Advogado: Francisco William Freire Moura (OAB:0049001/BA)
Reu: Servico Autonomo De Agua E Esgoto

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Juazeiro
1ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Conselheiro Luiz Viana-1ª Vara da Fazenda Pública-R. Cícero Feitosa, s/n, Alagadiço, Juazeiro - BA, 48904-350, Fone 74-3614-7187



ATO ORDINATÓRIO


Processo: 8001201-88.2021.8.05.0146

Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Parte Ativa: INTERESSADO: FABIANE CARDOSO GRANJA

Parte Passiva: REU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO


Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte Autora para manifestar-se no prazo de lei acerca da contestação e documentos que a acompanham, se for o caso,e das informações de IDs. 136140189 e 136140191.


Juazeiro (BA), 9 de setembro de 2021

Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06


REGINA LUCIA PEREIRA ALVES






PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8004086-46.2019.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Aderval Alves Da Silva
Advogado: Valeria Cristiane Souza Nascimento Dias (OAB:0025559/BA)
Reu: Municipio De Juazeiro

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública

Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: juazeiro1vfazpub@tjba.jus.br

Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350

SENTENÇA
Processo nº: 8004086-46.2019.8.05.0146
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Enquadramento]
Polo Ativo: AUTOR: ADERVAL ALVES DA SILVA
Polo Passivo: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO

VISTOS, ETC...

ADERVAL ALVES DA SILVA, qualificado e através de sua advogada legalmente constituída, propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DA EVIDÊNCIA em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO - BAHIA, requerendo a citação do Réu por seu representante legal; requereu que fosse concedida liminarmente a antecipação de tutela, por não restarem dúvidas a respeito do direito do Autor de acordo com documentação acostada aos autos, sob pena de agravar-se ainda mais a situação, nos moldes do descrito acima; requereu o julgamento totalmente procedente dos pedidos para: que fosse determinado, de plano, ou após a contestação, a inversão do ônus da prova, em favor do Autor, consoante fundamentação acima; requereu que fosse determinado que o Réu cumprisse com as determinações contidas na Lei nº 1.460/96 e 1.520/97, reconhecendo a Progressão Horizontal, a qual tem direito o Autor, corrigindo o salário base do Autor de acordo com a tabela de Progressão Horizontal, anexo XVIII, com a devida aplicação da Faixa Salarial 3, do código do cargo de Agente de Portaria no Nível salarial “J” equivalente a 1,8700 (um vírgula oito mil e setecentas) vezes o menor salário adotado pela Administração; requereu que fossem pagas, as diferenças provenientes da Progressão Horizontal retroativos aos últimos cinco anos; requereu a confirmação em definitivo da Liminar requerida; requereu a condenação do Réu ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios a serem arbitrados por este Juízo; requereu o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita; requereu a supressão da fase de conciliação, concedendo o julgamento antecipado da lide sob a forma de Tutela da Evidência, por tratar-se de matéria unicamente de direito; requereu que caso não se entendesse este juízo a concessão da Tutela da Evidência, que fosse, determinada a citação do Réu, para responder no prazo legal; requereu que caso não fosse o entendimento em julgar antecipadamente a lide, ficasse desde já requerida a produção de todos os meios de prova em direito admitidos.

Deu-se a causa o valor de R$998,00 (novecentos e noventa e oito reais).

Juntou documentos.

Este Juízo deferiu provisoriamente a Gratuidade Judicial requerida, bem como indeferiu o pedido de tutela vindicada por não vislumbrar os requisitos para sua concessão - ID38897722.

Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO-BAHIA apresentou contestação de ID47479167, em síntese requerendo que fosse recebida a presente contestação; requereu que fosse reconhecida a litispendência referente ao vínculo celetista do Autor, julgando-se a presente demanda totalmente improcedente; requereu que fosse o Autor condenado em virtude da litigância de má-fé; condenando-se ainda ao pagamento de multa que deverá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo; requereu que subsidiariamente caso não fosse reconhecida a coisa julgada e a improcedência da ação, que fosse declarada a inconstitucionalidade do plano instituído pela Lei nº 1.520/97, notadamente: os artigos 17, 18 e 52, todos da Lei nº 1.520/97, por utilizarem o salário mínimo como indexador; o anexo XVIII, por vincular a remuneração do Servidor; o anexo XVIII, por vincular a remuneração de umas categorias as demais; requereu que fosse declarada a impossibilidade de efetivação, por Lei, de Servidor não aprovado em concurso público; requereu que em caso de não declaração das inconstitucionalidades apresentadas, fosse julgado totalmente improcedente o pedido formulado pela parte Autora, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC; requereu a condenação da parte Autora nos ônus da sucumbência e no pagamento de honorários advocatícios; bem como protestou provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.

A parte Autora apresentou réplica à contestação, reiterando os pleitos da inicial ID48910488.

O feito foi saneado ID85172067.

EIS O RELATO. DECIDO:

QUANTO À PREJUDICIAL DE MÉRITO POR INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N° 1.520/1997 (PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS):

É sabido que o vencimento dos servidores públicos é observado em lei, inclusive seus acréscimos legais requerem previsão legal, como a situação da progressão horizontal.

Neste sentido é o texto constitucional:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(…)

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

(…)

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua...

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