Juazeiro - 1ª vara da fazenda pública
Data de publicação | 10 Setembro 2021 |
Gazette Issue | 2938 |
Section | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
8002518-24.2021.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Franciole De Souza Registrado(a) Civilmente Como Edvaldo De Souza
Advogado: Vilmar Jose Ferreira Filho (OAB:0035104/BA)
Reu: Municipio De Juazeiro
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública
Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: juazeiro1vfazpub@tjba.jus.br
Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350
DESPACHO |
Processo nº: | 8002518-24.2021.8.05.0146 |
Classe - Assunto: | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Admissão / Permanência / Despedida] |
Polo Ativo: | AUTOR: EDVALDO DE SOUZA |
Polo Passivo: | REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO |
VISTOS, ETC...
Intime-se a parte autora para comprovar os pressupostos para a concessão da gratuidade judicial. Prazo de Lei.
P.I.C. Dou ao presente ato força de mandado/ofício.
Juazeiro, 1 de junho de 2021
JOSÉ GOES SILVA FILHO
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
0302936-69.2014.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Tialla Cardeal Santos Reboucas
Advogado: Jeter Araujo Da Silva (OAB:0030566/PE)
Reu: Municipio De Juazeiro
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JUAZEIRO
Fórum Conselheiro Luiz Viana
1ª Vara da Fazenda Pública
R. Cícero Feitosa, s/n, Alagadiço, Juazeiro - BA, 48904-350, Fone 74-3614-7187
Processo: 0302936-69.2014.8.05.0146
Parte Autora: AUTOR: TIALLA CARDEAL SANTOS REBOUCAS
Parte Ré: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Vistos, etc.
1. Intime-se o Município de Juazeiro para, querendo, e, nos próprios autos, impugnar o pedido do Autor. Prazo de 30 dias.
2. P. Cumpra-se.
Juazeiro-BA., 12 de julho de 2021
VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
ATO ORDINATÓRIO
8001201-88.2021.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Interessado: Fabiane Cardoso Granja
Advogado: Francisco William Freire Moura (OAB:0049001/BA)
Reu: Servico Autonomo De Agua E Esgoto
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA | ||||
Comarca de Juazeiro | ||||
1ª Vara da Fazenda Pública | ||||
Fórum Conselheiro Luiz Viana-1ª Vara da Fazenda Pública-R. Cícero Feitosa, s/n, Alagadiço, Juazeiro - BA, 48904-350, Fone 74-3614-7187 |
ATO ORDINATÓRIO |
Processo: 8001201-88.2021.8.05.0146
Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Parte Ativa: INTERESSADO: FABIANE CARDOSO GRANJA
Parte Passiva: REU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte Autora para manifestar-se no prazo de lei acerca da contestação e documentos que a acompanham, se for o caso,e das informações de IDs. 136140189 e 136140191.
Juazeiro (BA), 9 de setembro de 2021
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06
REGINA LUCIA PEREIRA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
8004086-46.2019.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Aderval Alves Da Silva
Advogado: Valeria Cristiane Souza Nascimento Dias (OAB:0025559/BA)
Reu: Municipio De Juazeiro
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública
Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: juazeiro1vfazpub@tjba.jus.br
Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350
SENTENÇA |
Processo nº: | 8004086-46.2019.8.05.0146 |
Classe - Assunto: | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Enquadramento] |
Polo Ativo: | AUTOR: ADERVAL ALVES DA SILVA |
Polo Passivo: | REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO |
VISTOS, ETC...
ADERVAL ALVES DA SILVA, qualificado e através de sua advogada legalmente constituída, propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DA EVIDÊNCIA em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO - BAHIA, requerendo a citação do Réu por seu representante legal; requereu que fosse concedida liminarmente a antecipação de tutela, por não restarem dúvidas a respeito do direito do Autor de acordo com documentação acostada aos autos, sob pena de agravar-se ainda mais a situação, nos moldes do descrito acima; requereu o julgamento totalmente procedente dos pedidos para: que fosse determinado, de plano, ou após a contestação, a inversão do ônus da prova, em favor do Autor, consoante fundamentação acima; requereu que fosse determinado que o Réu cumprisse com as determinações contidas na Lei nº 1.460/96 e 1.520/97, reconhecendo a Progressão Horizontal, a qual tem direito o Autor, corrigindo o salário base do Autor de acordo com a tabela de Progressão Horizontal, anexo XVIII, com a devida aplicação da Faixa Salarial 3, do código do cargo de Agente de Portaria no Nível salarial “J” equivalente a 1,8700 (um vírgula oito mil e setecentas) vezes o menor salário adotado pela Administração; requereu que fossem pagas, as diferenças provenientes da Progressão Horizontal retroativos aos últimos cinco anos; requereu a confirmação em definitivo da Liminar requerida; requereu a condenação do Réu ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios a serem arbitrados por este Juízo; requereu o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita; requereu a supressão da fase de conciliação, concedendo o julgamento antecipado da lide sob a forma de Tutela da Evidência, por tratar-se de matéria unicamente de direito; requereu que caso não se entendesse este juízo a concessão da Tutela da Evidência, que fosse, determinada a citação do Réu, para responder no prazo legal; requereu que caso não fosse o entendimento em julgar antecipadamente a lide, ficasse desde já requerida a produção de todos os meios de prova em direito admitidos.
Deu-se a causa o valor de R$998,00 (novecentos e noventa e oito reais).
Juntou documentos.
Este Juízo deferiu provisoriamente a Gratuidade Judicial requerida, bem como indeferiu o pedido de tutela vindicada por não vislumbrar os requisitos para sua concessão - ID38897722.
Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO-BAHIA apresentou contestação de ID47479167, em síntese requerendo que fosse recebida a presente contestação; requereu que fosse reconhecida a litispendência referente ao vínculo celetista do Autor, julgando-se a presente demanda totalmente improcedente; requereu que fosse o Autor condenado em virtude da litigância de má-fé; condenando-se ainda ao pagamento de multa que deverá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo; requereu que subsidiariamente caso não fosse reconhecida a coisa julgada e a improcedência da ação, que fosse declarada a inconstitucionalidade do plano instituído pela Lei nº 1.520/97, notadamente: os artigos 17, 18 e 52, todos da Lei nº 1.520/97, por utilizarem o salário mínimo como indexador; o anexo XVIII, por vincular a remuneração do Servidor; o anexo XVIII, por vincular a remuneração de umas categorias as demais; requereu que fosse declarada a impossibilidade de efetivação, por Lei, de Servidor não aprovado em concurso público; requereu que em caso de não declaração das inconstitucionalidades apresentadas, fosse julgado totalmente improcedente o pedido formulado pela parte Autora, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC; requereu a condenação da parte Autora nos ônus da sucumbência e no pagamento de honorários advocatícios; bem como protestou provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.
A parte Autora apresentou réplica à contestação, reiterando os pleitos da inicial ID48910488.
O feito foi saneado ID85172067.
EIS O RELATO. DECIDO:
QUANTO À PREJUDICIAL DE MÉRITO POR INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N° 1.520/1997 (PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS):
É sabido que o vencimento dos servidores públicos é observado em lei, inclusive seus acréscimos legais requerem previsão legal, como a situação da progressão horizontal.
Neste sentido é o texto constitucional:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(…)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
(…)
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua...
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