Juazeiro - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação17 Janeiro 2022
Número da edição3019
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

0005748-65.2011.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Interessado: Maria Amelia Araujo De Souza
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Interessado: Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública

Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: juazeiro1vfazpub@tjba.jus.br

Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350

SENTENÇA
Processo nº: 0005748-65.2011.8.05.0146
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Polo Ativo: INTERESSADO: MARIA AMELIA ARAUJO DE SOUZA
Polo Passivo: INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA

VISTOS, ETC...

Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA AMELIA ARAUJO DE SOUZA visando modificar a sentença proferida nestes autos (ID. 116912120).

A Embargante opõe Embargos de Declaração no ID. 119968341, requerendo o acolhimento, afirmando ter ocorrido erro material no julgado, uma vez que no ID nº 108254192 a parte requerente apresenta o valor atualizado de R$ 1.761,77 (mil setecentos e sessenta e um reais e setenta e sete centavos) além de honorários advocatícios no importe de R$ 176,17 (cento e setenta e seis reais e dezessete centavos) e não o valor apresentado por esse juízo de R$ 1.184,04 (mil cento e oitenta e quatro reais e quatro centavos).

O Embargado Estado da Bahia apresentou contrarrazões aos embargos de declaração no ID. 122354884.

É o relatório.

Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade.

O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) institui embargos de declaração contra qualquer decisão judicial com o escopo de suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.

Assiste razão à Embargante, pois efetivamente consta nos autos cálculo atualizado do valor exequendo, conforme documento de ID. 108254190.

Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS, para reformar a sentença, passando a constar em seu início que: “O Autor/Exequente apresentou cálculos, tendo como valor a receber do Executado a importância de R$ 1.761,77 (mil setecentos e sessenta e um reais e setenta e sete centavos), além de honorários advocatícios no importe de R$ 176,17 (cento e setenta e seis reais e dezessete centavos)”, mantendo-se os demais termos inalterados.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.


Juazeiro, 13 de janeiro de 2022



JOSÉ GOES SILVA FILHO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8001871-63.2020.8.05.0146 Tutela Cível
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Onailton Jose Rodrigues
Advogado: Amanda Barboza De Lima (OAB:PE49048)
Advogado: Thulio Augusto Moura Guimaraes (OAB:PE48675)
Advogado: Wilcylane De Castro Almeida (OAB:BA63640)
Requerido: Departamento Estadual De Transito (detran)-bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública

Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: juazeiro1vfazpub@tjba.jus.br

Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350

SENTENÇA
Processo nº: 8001871-63.2020.8.05.0146
Classe - Assunto: TUTELA CÍVEL (12233) - [Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
Polo Ativo: REQUERENTE: ONAILTON JOSE RODRIGUES
Polo Passivo: REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (DETRAN)-BAHIA


VISTOS, ETC…

ONAILTON JOSÉ RODRIGUES, devidamente qualificado e através do seu advogado (procuração no ID 57325732), propôs a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS, em face do DETRAN – DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA, requerendo que seja deferido o pedido da Gratuidade de Justiça, com fulcro na Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e na Lei 13.105/2015 (CPC), artigo 98 e seguintes, eis que não tem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios e no mérito alegando e requerendo, em síntese, o seguinte:

O Autor é proprietário do veículo FIAT/UNO MILLE WAY ECONOMICO, placa JRZ 3815, chassi 9BD15844A96231262, Código Renavam 121343090 e foi surpreendido com 14 (Quatorze) infrações de trânsito ocorrida entre os meses de junho e outubro supostamente por ele cometidas; que as supostas infrações ocorreram no Município de Salvador, entretanto, o Autor possui domicílio na cidade de Petrolina, e, no momento do fato, estava exercendo sua atividade laboral, consoante Folha de Ponto juntada no ID 57326059; que a placa do carro da infração de trânsito ocorrida em Salvador, é a mesma placa do demandante, porém, a cor do veículo é diferente conforme foto do auto de infração, figurando, portanto, o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no artigo 311 do Código de Processo Penal; que, o demandante realizou a vistoria e ainda efetuou o pagamento de R$ 49,70(Quarenta e nove reais e setenta centavos); pleiteia o deferimento da tutela de urgência, para que sejam suspensos os efeitos das infrações, não sendo exigido o pagamento da multa, e a retirada dos pontos na CNH do demandante.

Pleiteia a condenação da Ré no pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 49,70 (Quarenta e nove reais e setenta centavos) e ao pagamento de danos morais na quantia de R$ 9.980(Nove mil e novecentos e oitenta reais); e que seja trocada a numeração da placa do veículo e da documentação do veículo (CRLV).

Juntou documentos nos IDs 57325720 e seguintes.

O Processo foi redistribuído para essa vara - ID 57421339.

Assistência Judiciária Gratuita deferida e determinação de apreciação de tutela após a formação do contraditório - ID 58735731.

Petição requerendo apreciação de tutela no ID 69309581 e Despacho determinando aguardar a formação do contraditório.

Decretação de Revelia no ID 95510839.

A parte autora infirmou não possuir outros meios de provas para produzir. - ID 96019843.

Contestação intempestiva no ID 171402758.

Vieram-me os autos conclusos.

EIS O RELATO. DECIDO:

Quanto a aplicação da revelia, é de ser aplicada ao caso a seguinte jurisprudência:

“PROCESSUAL CIVIL - AUTARQUIA MUNICIPAL - AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO - DECISÃO QUE DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA POR ELA REQUERIDA - PRETENDIDA APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA - DIREITOS INDISPONÍVEIS - IMPOSSIBILIDADE.

As autarquias gozam das mesmas prerrogativas processuais da Fazenda Pública e, por isso, contra elas não se aplicam os efeitos da revelia porque seus direitos são indisponíveis.

(TJSC - Agravo de Instrumento: AI 125084 SC 2005.012508-4. Relator(a): Jaime Ramos; Julgamento: 25/04/2006 ; Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público; Parte(s): Agravante: Milton José Dalla Valle. Agravado: Serviço Autônomo Municipal de Trânsito e Transportes de Blumenau SETERB)”.

No caso em tela verifica-se que a Ré foi devidamente citada por Oficial de Justiça, conforme do certidão na fl. 7, ID 88988940, todavia, não apresentou defesa dentro do prazo legal.


DO MÉRITO:

O Autor é proprietário do veículo FIAT/UNO MILLE WAY ECONOMICO, placa JRZ 3815, cor azul, chassi 9BD15844A96231262, Código Renavam 121343090, e foi surpreendido com 14 (Quatorze) infrações de trânsito ocorridas entre os meses de junho e outubro, supostamente cometidas por ele.

Ocorre que as infrações foram no Município de Salvador, entretanto, o Autor possui domicílio na cidade de Petrolina, e, no momento do fato, estava exercendo sua atividade laboral, argumento que fora comprovado diante da juntada da Folha de Ponto colacionada no ID 57326059.

Ademais, verifica-se que a placa do carro da infração de trânsito ocorrida em Salvador, é a mesma placa do demandante, porém, a cor do veículo é diferente, conforme fotos do auto de infração no ID 57326014.

O carro do autor possui cor azul, conforme IDs 57325685, 57325915 e 57325935, enquanto que os autos de infração captaram um carro que possui 2 cores distintas na frente do veículo, com a porta de cor clara, aparentemente branca, consoante fls.3,8,9,10,11,12,13 e14 do ID 57326014.

O caso em tela demonstra tratar-se de crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no artigo 311 do Código de Processo Penal; tendo o Demandante realizado boletim de ocorrência, concorde ID 57325879.

Nesta senda, defiro a tutela de urgência que não fora devidamente analisada anteriormente, para que sejam suspensos os efeitos das infrações, não sendo exigido o pagamento da multa, e a retirada dos pontos na CNH do Autor.

Por fim, declaro a nulidade das infrações de trânsito objeto da presente lide, devendo a Ré providenciar a alteração da placa e da documentação do veículo, afastando do prontuário e da CNH todas as anotações decorrentes do auto de infração.


DO DANO MORAL

Ante o exposto, verifica-se que as características do veículo infrator são claramente diversas do veículo do Requerente, assim como o mesmo demonstrou estar em local diverso do local da infração. É indubitável que se não há correlação da multa com os fatos provados pelo Autor, fica comprovado o dano moral sofrido pelo constrangimento e abalo emocional em receber multa pela qual não fez jus.

Determina o Código Civil no seu artigo 186:

“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que...

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