Juazeiro - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação17 Novembro 2021
Número da edição2981
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8006226-82.2021.8.05.0146 Alvará Judicial
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Elza Maria Da Conceicao Santos
Advogado: Talita Gomes Da Silva Dos Santos (OAB:SP435937)
Requerido: Municipio De Juazeiro Ba
Requerido: Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública

Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: juazeiro1vfazpub@tjba.jus.br

Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350

SENTENÇA
Processo nº: 8006226-82.2021.8.05.0146
Classe - Assunto: ALVARÁ JUDICIAL (1295) - [COVID-19]
Polo Ativo: REQUERENTE: ELZA MARIA DA CONCEICAO SANTOS
Polo Passivo: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO BA, ESTADO DA BAHIA

VISTOS, ETC...


REQUERENTE: ELZA MARIA DA CONCEICAO SANTOS, requereu a desistência do feito, consoante petição juntada.

A desistência da ação é um instituto meramente processual e que, até o momento da prolação da sentença, permite a extinção sem resolução do mérito, § 5º, Art. 485, do CPC.

Antes da citação é incondicional (Art. 485, VIII, NCPC) mas, após oferecida a contestação só poderá ser deferido com anuência do réu (§ 4º, Art. 485, NCPC), ou a critério do juiz, se ausente justificativa.

Enquanto o réu não for citado para apresentar resposta, poderá requerer unilateralmente, sem a sua concordância.

No presente caso o Requerido sequer foi citado.

Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado e EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do Art. 485, VIII, do CPC.

Sem condenação em custas nem em honorários advocatícios.

Publique-se. Registre-se e Intimem-se.

Decorrido ou dispensado o prazo de eventual recurso, certifique-se e arquive-se com baixa.


Juazeiro, 16 de novembro de 2021



JOSÉ GOES SILVA FILHO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
ATO ORDINATÓRIO

8000741-72.2019.8.05.0146 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Geraldo Jose De Sousa
Advogado: Zuilla Da Silva Bezerra (OAB:PE30830)
Reu: Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública

Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: juazeiro1vfazpub@tjba.jus.br

Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350

ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 8000741-72.2019.8.05.0146
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) - [Reintegração, Gratificação Natalina/13º salário]
Polo Ativo: AUTOR: GERALDO JOSE DE SOUSA
Polo Passivo: REU: ESTADO DA BAHIA

Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, e em atenção à Portaria 004/2021, pratiquei o ato processual abaixo:


Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso interposto. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os Autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe.


Juazeiro, 16 de novembro de 2021



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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
ATO ORDINATÓRIO

0001706-70.2011.8.05.0146 Execução Fiscal
Jurisdição: Juazeiro
Exequente: Municipio De Juazeiro
Executado: Misael Aguilar Silva Junior
Advogado: Joao Batista Dias Da Franca (OAB:BA539-A)
Advogado: Diego Brasileiro Silva Franca (OAB:BA34840)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública

Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: juazeiro1vfazpub@tjba.jus.br

Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350

ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 0001706-70.2011.8.05.0146
Classe - Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - [Obrigação Tributária]
Polo Ativo: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Polo Passivo: EXECUTADO: MISAEL AGUILAR SILVA JUNIOR

No âmbito do Plano de Ação estabelecido no Edital CGJ n. 40/2021, nos termos do Provimento n. 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:



1) Ficam as partes cientificadas da migração do processo para o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;


2) Ficam as partes intimadas para manifestar interesse no prosseguimento do feito, devendo, de logo, promover atos e/ou diligências que lhes incumbir, no prazo de 15 dias.


Juazeiro, 16 de novembro de 2021



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Servidor Autorizado - Portaria 03/2021

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8004072-91.2021.8.05.0146 Ação Civil Pública Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Sindicato Dos Servidores Pub Municipais De Juazeiro
Advogado: Mario Cleone De Souza Junior (OAB:PE30628)
Reu: Municipio De Juazeiro
Reu: Companhia De Seguranca, Transito E Transporte - Cstt

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública

Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: juazeiro1vfazpub@tjba.jus.br

Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350

DECISÃO
Processo nº: 8004072-91.2021.8.05.0146
Classe - Assunto: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) - [Adicional de Periculosidade, Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI]
Polo Ativo: AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUB MUNICIPAIS DE JUAZEIRO
Polo Passivo: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO, COMPANHIA DE SEGURANCA, TRANSITO E TRANSPORTE - CSTT

VISTOS, ETC...

A concessão de tutela na Fazenda Pública deve respeitar as restrições impostas pelo legislador ordinário, dentre elas a impossibilidade de esgotar o mérito da ação.

No presente caso, apreciar neste momento a tutela pleiteada esgotaria o objeto da ação, o que não é aceito pela legislação ordinária.

A Lei 8.437/1992 preleciona em seu artiho 1º, §3º o seguinte:

“Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.

(...)

§ 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.”

A Jurisprudência do TJBA caminha no mesmo sentido:

“TJBA,Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001625-83.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível, ACORDÃO EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR EM CARGO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE LIMINAR CONTRA FAZENDA PÚBLICA, QUE ESGOTE O MÉRITO DA DEMANDA. ART. 1º, § 3º DA LEI 8.437/92. Muito embora seja possível medida liminar contra a Fazenda Pública, sua concessão sofre determinadas limitações legais, dentre as quais a de ser inadmissível o provimento de urgência quando a medida esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação, nos termos da Lei nº 8.437/92, art. 1º, § 3º AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº. 8001625-83.2021.805.0000 em que é agravante Tânia Marta Celestina Santos de Almeida e agravado Município de Maracás, Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, de acordo com o voto de sua relatora.”

“TJBA, Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027553-41.2018.8.05.0000, Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PLEITEANDO CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR PARA DETERMINAR AO MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES QUE SE ABSTENHA DE DESCONTAR GRATIFICAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. Decisão agravada que negou a concessão de liminar. Preliminares suscitada pela parte agravada: Da inadequação da via eleita. É adequada esta forma de Ação , nesta hipótese, consoante artigo 1º da Lei nº 7.347/85, que rege a Ação Civil Pública . PRELIMINAR REJEITADA. Impossibilidade da concessão de liminar contra a Fazenda Pública que esgote o mérito da ação. O juízo a quo, não concedeu liminar contra a Fazenda Pública , deste modo, não se encontra esgotado o objeto da ação . PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO . Determinação para que o Município se abstenha de descontar, nos períodos de férias, as gratificações de “extensão da carga horária”. A Lei nº 9.494/97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública , veda o deferimento de liminar contra a Fazenda , que implique em liberação de...

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