Juazeiro - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação14 Julho 2022
Número da edição3136
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
DESPACHO

8007438-41.2021.8.05.0146 Execução Fiscal
Jurisdição: Juazeiro
Exequente: Municipio De Juazeiro
Executado: Ivanildo Almeida Lima

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública

Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: juazeiro1vfazpub@tjba.jus.br

Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350

DESPACHO
Processo nº: 8007438-41.2021.8.05.0146
Classe - Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - [Dívida Ativa]
Polo Ativo: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Polo Passivo: EXECUTADO: IVANILDO ALMEIDA LIMA

VISTOS, ETC...

Em razão do novo endereço dado pelo Exequente (ID 187938315), cite-se o Executado novamente por correio, com aviso de recpção, nos termos do art. 8° da LEF.

P. Cumpra-se.

Juazeiro, 8 de julho de 2022



VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
DECISÃO

0000267-78.1998.8.05.0146 Execução Fiscal
Jurisdição: Juazeiro
Executado: Alternativa Eletro Domésticos E Móveis Ltda
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Virginia Maria De Castro E Silva
Advogado: Synara Inacia Barros Amaro Ferreira Rocha (OAB:PE16539)
Executado: Cicero Rodrigues Da Silva Filho
Advogado: Synara Inacia Barros Amaro Ferreira Rocha (OAB:PE16539)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

Fórum Conselheiro Luiz Viana

1ª Vara da Fazenda Pública
R. Cícero Feitosa, s/n, Alagadiço, Juazeiro - BA, 48904-350

DECISÃO


VIRGÍNIA MARIA DE CASTRO e CÍCERO RODRIGUES DA SILVA FILHO, devidamente qualificados nos autos, por advogado constituído, opôs a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face do ESTADO DA BAHIA, alegando, em apertada síntese, que a exceção de pré-executividade não estpa expressamente prevista na legislação, mas é bastante utilizada para possibilitar alegações de matéria de ordem pública ligada à admissibilidade da execução e que poderia, em razão desta natureza, ser conhecida de ofício pelo juiz, sem necessidade de garantia de juízo. Disse que a prescrição é o modo pelo qual extingue um direito (não apenas a ação) pela inércia do titular durante certo laspso de tempo. Disse que visa garantir, então, a seguança das relações jurídicas, punindo-se a inércia por meio da extinção da pretensão do direito material, após o decurso do prazo, sem que tenha havido a cobrança por seu titular. Disse que a CDA foi lavrada em 29/08/1997, sujeita portanto, á prescrição quinquenal prevista no art. 174/CTN. Nesse esteio, diz que o débito ora executado está sujeita à prescrição intercorrente. Disse que a jurisprudência entende dessa forma. Disse que deve ser decretada, consequentemente, a prescrição intercorrente, pelo fato da citação da executada somente se deu através de edital em março de 2010, e a citação dos ora requerentes somente se deu em 24. 05. 2010, através da carta precatória. Requereu que seja acolhida a exceção de pré-executividade bem como para decretar a prescrição intercorrente.

Devidamente intimado para se manifestar, o Estado da Bahia impugnou, afirmando que a Excipiente, a Sra. Virgínia, foi citada por oficial de justiça, fl. 10. A empresa não foi citada por ter sido irregularmente fechada, devendo os sócios serem citados. A citação constante na fl. 10 é dos corresponsáveis, estando nominados os sócios a serem citados. Em 1999 Virgínia Maria de Castro foi citada (fl. 20). Disse ainda que o prazo para realização de um ato não ocorre enquanto não for efetivada a mencionada intimação pessoal, não podendo a Fazenda Pública ser taxada de inerte enquanto não ocorrer a intimação da pessoa do procurador estadual. Ainda, disse que a prescrição é um instituto criado pelo direito para punir a parte inoperante, desidiosa, descumpridora do dever processual instalado num prazo legalmente previsto. Disse que houve despacho citatório em 09/09/1998 (fl. 6), interrompendo o prazo prescricional. Após, em 24/08/1999 ocorreu um segundo despacho citatório (fl. 9), sendo que a data de 20 de outubro de 1999 houve a citação (terceira interrupção). Disse que após ser intimada em 2001, a Fazenda Pública movimentou o processo, por intermédio de requerimento deferido pelo P. Judiciário, no sentido de expedição de ofícios às repartições públicas de registro de bens, em busca de objetos passíveis de penhora. As respostas aos ofícios foram concluídas em 03/set/2002. Em agosto de 2003 foi ordenada a procedência da penhora ou arresto de numerários nas contas bancárias identificadas, mediante expedição de Carta Precatória aos juízos das comarcas-sede. Após a juntada de precatória informando a impossibilidade de cumprimento de penhora/ arresto em razão da inexistência de saldo bancário o Estado da Bahia voltou a ser intimado para se pronunciar nos autos na data 03/agosto/2005, ocasião em que foi requerida a citação do sócio Cícero Rodrigues da Silva Filho. Disse que ante a falta de manifestação sobre o pedido de citação do sócio, a Fazenda Pública reiterou o pedido de citação à fl. 70, já no ano de 2009, ocasião que foi intimada da juntada aos autos da precatória não cumprida por falta de numerário em agosto de 2009. Disse que se algum atraso existiu, deve ser atribuído ao próprio P. Judiciário (fl. 134).

Vieram-me os autos conclusos.

EIS O RELATÓRIO. DECIDO:

A prescrição intercorrente é aquela que ocorre após iniciado o processo em virtude de inércia da parte Exequente, que deixa de atuar na demanda. No caso em tela, não se verifica ausência de atuação da Exequente, como já decidiu o egrégio Tribunal da Bahia:

APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. MUNICÍPIO DO SALVADOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ EM LIDES TRIBUTÁRIAS. AUSÊNCIA DE IMPULSO OFICIAL. 1. De acordo com a Súmula nº 106, do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição. Além disso, o Código de Processo Civil prevê expressamente que a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário e que o processo se desenvolve por impulso oficial (arts. 2º e 240 , § 3º , do CPC/2015 ). 2. Apelo provido. 3. Sentença reformada. (TJ-BA - APL: 07717242020148050001, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2020).

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CREDOR. DESÍDIA. AUSÊNCIA. JUDICIÁRIO. IMPULSO OFICIAL. INÉRCIA. CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA l06/STJ. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO. PROVIMENTO. Tratando-se de IPTU ou Taxa de Limpeza Pública, o prazo prescricional é de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário, vez que começa a fluir após a data estabelecida em lei local para o vencimento da cota única, pois não ocorre a suspensão da contagem da prescrição em virtude do parcelamento de ofício. II De acordo com a Súmula 106 do STJ, a paralisação do processo, por exclusiva mora ou falha do mecanismo da Justiça, não justifica o decreto da prescrição, sobretudo porque não há configuração de negligência do credor. III Patenteado o ajuizamento tempestivo da execução fiscal, inexistindo desídia do Exequente no seu andamento e configurada a omissão do Judiciário em promover o impulso oficial da ação, impositiva é a reforma da sentença, para afastar a prescrição indevidamente proclamada e determinar o retorno do feito à origem, a fim de ser regularmente processado. RECURSO PROVIDO. Classe: Apelação,Número do Processo: 0013893-02.2007.8.05.0001,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI,Publicado em: 11/09/2019 )

Dessa forma, a súmula 106 do STJ é inequívoca ao dizer que “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”. Destarte, verifica-se, mais uma vez, que não houve desídia da Exequente.

ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROSSIGA-SE NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO QUE REGULA A MATÉRIA.

Em atendimento aos princípios da celeridade e economia processual, intime-se a parte executada/excipiente para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora encargos indicados nas Certidões de Dívida Ativa, ou garantir a execução, nos termos do artigo 9º da Lei n.o 6.830/80.

P. I. Cumpra-se.

Juazeiro/BA, 2022-07-07


Vanderley Andrade de Lacerda
Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8005776-08.2022.8.05.0146 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Inaian Da Silva Santos
Advogado: Adriana Almeida Dos Santos (OAB:PE50435)
Advogado: Maria De Fatima Pereira De Moura (OAB:PE50769)
Requerido: Servico Autonomo De Agua E Esgoto

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de...

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