PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
8006302-09.2021.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Luiz De Oliveira Carvalho
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Reu: Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública
Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: juazeiro1vfazpub@tjba.jus.br
Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350
Processo nº: |
8006302-09.2021.8.05.0146 |
Classe - Assunto: |
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Gratificações e Adicionais] |
Polo Ativo: |
AUTOR: LUIZ DE OLIVEIRA CARVALHO |
Polo Passivo: |
REU: ESTADO DA BAHIA |
Vistos, etc...
O feito seguirá o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Identifique-se o feito no sistema, com a tarja pertinente.
Eventual pedido de tutela/liminar, será apreciado após a formação do contraditório.
Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, por ser improvável acordo por parte do Acionado, nada impedindo, contudo, a apresentação de proposta com a defesa.
Cite-se, ficando desde já advertido, de que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual (Art. 7º, Lei 12.153/2009), e, que eventual documentação de que disponha para esclarecimento dos fatos, deverá ser apresentada com a defesa.
Apresentada defesa, ouça-se a parte contrária em 15 dias.
Sem custas nesta fase.
P. I. Cumpra-se.
Atribuo ao presente força de Mandado.
Juazeiro, 25 de março de 2022
JOSÉ GOES SILVA FILHO
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
ATO ORDINATÓRIO
8006302-09.2021.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Luiz De Oliveira Carvalho
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Reu: Estado Da Bahia
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
Comarca de Juazeiro |
1ª Vara da Fazenda Pública |
Fórum Conselheiro Luiz Viana-1ª Vara da Fazenda Pública-R. Cícero Feitosa, s/n, Alagadiço, Juazeiro - BA, 48904-350, Fone 74-3614-7187
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Processo: 8006302-09.2021.8.05.0146
Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Parte Ativa: AUTOR: LUIZ DE OLIVEIRA CARVALHO
Parte Passiva: REU: ESTADO DA BAHIA
Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte Autora para manifestar-se no prazo de lei acerca da contestação e documentos que a acompanham, se for o caso.
Juazeiro (BA), 30 de março de 2022
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06
REGINA LUCIA PEREIRA ALVES
Subescrivã
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JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
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JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ GOES SILVA FILHO
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ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MÁRCIA DE SOUSA PEREIRA MENEZES
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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
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RELAÇÃO Nº 0034/2022
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ADV: ADRIANA DIAS FARIAS (OAB 29994/BA), RICARDO CARVALHO DOS SANTOS (OAB 370A/PE) - Processo 0000022-67.1998.8.05.0146 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXECUTADO: Sefricon Sertão Frios e Congelados Ltda - VISTOS, ETC CARLOS ALBERTO DE CARVALHO, devidamente qualificado na peça inaugural, ajuizou a presente EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE em face do ESTADO DA BAHIA, alegando no mérito em síntese: A prescrição da ação em razão da época do ajuizamento da ação, em 06.01.1998 ainda não está em vigor a LC nº 118/2005 que inovou o CTN, especificamente em relação ao art. 174 que dispõe sobre as datas de interrupção da contagem da prescrição. Argumenta que aquela época a norma dispunha que a prescrição se interrompe com a citação válida dos executados. Ademais, observa que se trata de tributos lançados por homologação e que o débito se tornou exigível na data de citação do corresponsável Carlos Alberto. Por fim, requer que: "seja declarada a prescrição dos débitos fiscais, com esteio no caput do art. 174 da Lei 5.172/66, tendo em vista já decorrido mais de cinco anos entre a data do vencimento das obrigações e a data da citação dos corresponsáveis; condenado o exequente em honorários advocatícios equivalentes a 20% do valor da execução; seja concedido os auspícios da gratuidade da justiça ao requerente.". Devidamente intimado o Estado apresentou impugnação alegando em suma: O não conhecimento da exceção; que impulsionou o feito; que não houve arquivamento nos termos do art. 40 da LEF; que a paralisação do feito não é imputável ao exequente. Ao final requer que seja rejeitada a exceção bem como o prosseguimento da Execução Fiscal acolhendo-se o pedido de bloqueio on-line de bens e valores através do sistema BACEN JUD/RENAJUD. O excipiente apresentou réplica rebatendo os argumentos alegados na impugnação e requereu nos mesmos termos da inicial. Vieram-me os autos conclusos. EIS O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme se observa às fls. 92, a citação válida ocorreu em 26/04/2010, a constituição definitiva dos créditos em 1993, 1993, 1994, e 1995 e o despacho que ordenou a citação em 16/01/1998. O crédito tributário sujeito a lançamento por homologação, no caso em comento ICMS, torna-se devidamente constituído no momento de vencimento quando o devedor é definitivamente considerado inadimplente e não quando finalizado o procedimento administrativo como alega o Excepto. Assim vem decidindo os tribunais superiores, vejamos: "TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO COM A CITAÇÃO DO DEVEDOR, QUE RETROAGE À DATA DE AJUIZAMENTO. ARTIGO 219, § 5º do CPC. RESP n.º 1.120.295/SP. PARCELAMENTO. CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1 - Primeiramente, em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a declaração feita pelo contribuinte afasta a necessidade de constituição formal do débito, de modo que não ocorrendo pagamento no prazo especificado, pode ser o mesmo inscrito em Dívida Ativa, com consequente propositura de demanda executiva fiscal. 2 - No caso, a constituição definitiva do crédito tributário se deu pela entrega da declaração prevista em lei (DCTF, GIA, Declaração de rendimentos), o que se constitui em confissão de dívida, dispensando qualquer exigência de notificação para a formalização do crédito tributário. 3 - Nos termos do artigo 174 do CTN, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, a qual ocorreu com a entrega da DCTF, iniciando-se, assim, o prazo prescricional quinquenal para o fisco cobrar o débito em questão. 4 - Cabe registrar que o despacho citatório, causa de interrupção da contagem do prazo prescricional, ocorrido em 16/09/13, retroage à data da propositura da ação, nos moldes do artigo 219, § 1º do CPC. 5 - Considerando que todos os créditos foram constituídos por declaração, o termo inicial do prazo prescricional para a exequente promover a cobrança seria as datas de vencimento respectivas. Contudo, depreende-se da análise dos autos a adesão a sucessivos programas de parcelamento fiscal, o que constitui causa de interrupção da prescrição, de acordo com o artigo 174, inciso IV do CTN, e consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário (artigo 151, inciso VI do CTN). 6 - Recurso de apelação a que se nega provimento. (TRF-2 - AC: 00225771220144025101 RJ 0022577-12.2014.4.02.5101, Relator: LUIZ ANTONIO SOARES, Data de Julgamento: 11/01/2017, 4ª TURMA ESPECIALIZADA)" É de ser aplicado ao caso o Código Tributário Nacional, que vigorava anteriormente à alteração definida pela Lei Complementar nº 118/2005, que assim dispunha: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor." Assim tendo a LC entrado em vigor em 09 de junho de 2005, o dispositivo alterado deve ser aplicado aos processos ajuizados após a mencionada data e não ao caso sub judice que foi requerido no ano de 1988, sendo assim de ser aplicada a disposição acima referida. Este também é o entendimento do STJ que vem assim expressando-se tanto antes da LC 118/2005. A Segunda Turma, em acórdãos relatados pela Ministra Eliana Calmon, debateu exaustivamente o tema decidindo, por unanimidade, no RESp no 55.561-RS, julgado em 4 de maio de 2000 e publicado em 2 de outubro de 2000, e no RESp nº 123.392, na forma assim ementada: "TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO: INTERRUPÇÃO.1. EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA, A PRESCRIÇÃO SEGUE O ART. 174 DO CTN, DISPOSITIVO EM SINTONIA COM O DISPOSTO NO ART. 219 DO CPC.2. O CTN, LEI Nº 5.174, DE 25/10/66, É CONSIDERADO, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS, COMO SENDO LEI COMPLEMENTAR.3. A PRESCRIÇÃO É INTERROMPIDA PELA CITAÇÃO E NÃO PELO DESPACHO QUE A ORDENA, POIS EM TESTILHA O ART. 174 DO CTN E O ART. 8º, § 2º, DA LEF, PREVALECE O PRIMEIRO, POR QUESTÃO DA HIERARQUIA DAS LEIS.4. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO (RESP Nº 123.392 - SP, JULGADO EM 20 DE JUNHO DE 2000, PUBLICADO EM 1º DE AGOSTO DE 2000)". DECISÕES DO MESMO STJ, APÓS A
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