Juazeiro - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação31 Março 2022
Número da edição3069
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8006302-09.2021.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Luiz De Oliveira Carvalho
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública

Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: juazeiro1vfazpub@tjba.jus.br

Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350

DESPACHO
Processo nº: 8006302-09.2021.8.05.0146
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Gratificações e Adicionais]
Polo Ativo: AUTOR: LUIZ DE OLIVEIRA CARVALHO
Polo Passivo: REU: ESTADO DA BAHIA

Vistos, etc...


O feito seguirá o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.


Identifique-se o feito no sistema, com a tarja pertinente.


Eventual pedido de tutela/liminar, será apreciado após a formação do contraditório.


Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, por ser improvável acordo por parte do Acionado, nada impedindo, contudo, a apresentação de proposta com a defesa.


Cite-se, ficando desde já advertido, de que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual (Art. 7º, Lei 12.153/2009), e, que eventual documentação de que disponha para esclarecimento dos fatos, deverá ser apresentada com a defesa.


Apresentada defesa, ouça-se a parte contrária em 15 dias.


Sem custas nesta fase.


P. I. Cumpra-se.

Atribuo ao presente força de Mandado.




Juazeiro, 25 de março de 2022



JOSÉ GOES SILVA FILHO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
ATO ORDINATÓRIO

8006302-09.2021.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Luiz De Oliveira Carvalho
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Reu: Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Juazeiro
1ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Conselheiro Luiz Viana-1ª Vara da Fazenda Pública-R. Cícero Feitosa, s/n, Alagadiço, Juazeiro - BA, 48904-350, Fone 74-3614-7187



ATO ORDINATÓRIO


Processo: 8006302-09.2021.8.05.0146

Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Parte Ativa: AUTOR: LUIZ DE OLIVEIRA CARVALHO

Parte Passiva: REU: ESTADO DA BAHIA


Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte Autora para manifestar-se no prazo de lei acerca da contestação e documentos que a acompanham, se for o caso.


Juazeiro (BA), 30 de março de 2022

Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06


REGINA LUCIA PEREIRA ALVES

Subescrivã








JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ GOES SILVA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MÁRCIA DE SOUSA PEREIRA MENEZES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0034/2022

ADV: ADRIANA DIAS FARIAS (OAB 29994/BA), RICARDO CARVALHO DOS SANTOS (OAB 370A/PE) - Processo 0000022-67.1998.8.05.0146 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXECUTADO: Sefricon Sertão Frios e Congelados Ltda - VISTOS, ETC CARLOS ALBERTO DE CARVALHO, devidamente qualificado na peça inaugural, ajuizou a presente EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE em face do ESTADO DA BAHIA, alegando no mérito em síntese: A prescrição da ação em razão da época do ajuizamento da ação, em 06.01.1998 ainda não está em vigor a LC nº 118/2005 que inovou o CTN, especificamente em relação ao art. 174 que dispõe sobre as datas de interrupção da contagem da prescrição. Argumenta que aquela época a norma dispunha que a prescrição se interrompe com a citação válida dos executados. Ademais, observa que se trata de tributos lançados por homologação e que o débito se tornou exigível na data de citação do corresponsável Carlos Alberto. Por fim, requer que: "seja declarada a prescrição dos débitos fiscais, com esteio no caput do art. 174 da Lei 5.172/66, tendo em vista já decorrido mais de cinco anos entre a data do vencimento das obrigações e a data da citação dos corresponsáveis; condenado o exequente em honorários advocatícios equivalentes a 20% do valor da execução; seja concedido os auspícios da gratuidade da justiça ao requerente.". Devidamente intimado o Estado apresentou impugnação alegando em suma: O não conhecimento da exceção; que impulsionou o feito; que não houve arquivamento nos termos do art. 40 da LEF; que a paralisação do feito não é imputável ao exequente. Ao final requer que seja rejeitada a exceção bem como o prosseguimento da Execução Fiscal acolhendo-se o pedido de bloqueio on-line de bens e valores através do sistema BACEN JUD/RENAJUD. O excipiente apresentou réplica rebatendo os argumentos alegados na impugnação e requereu nos mesmos termos da inicial. Vieram-me os autos conclusos. EIS O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme se observa às fls. 92, a citação válida ocorreu em 26/04/2010, a constituição definitiva dos créditos em 1993, 1993, 1994, e 1995 e o despacho que ordenou a citação em 16/01/1998. O crédito tributário sujeito a lançamento por homologação, no caso em comento ICMS, torna-se devidamente constituído no momento de vencimento quando o devedor é definitivamente considerado inadimplente e não quando finalizado o procedimento administrativo como alega o Excepto. Assim vem decidindo os tribunais superiores, vejamos: "TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO COM A CITAÇÃO DO DEVEDOR, QUE RETROAGE À DATA DE AJUIZAMENTO. ARTIGO 219, § 5º do CPC. RESP n.º 1.120.295/SP. PARCELAMENTO. CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1 - Primeiramente, em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a declaração feita pelo contribuinte afasta a necessidade de constituição formal do débito, de modo que não ocorrendo pagamento no prazo especificado, pode ser o mesmo inscrito em Dívida Ativa, com consequente propositura de demanda executiva fiscal. 2 - No caso, a constituição definitiva do crédito tributário se deu pela entrega da declaração prevista em lei (DCTF, GIA, Declaração de rendimentos), o que se constitui em confissão de dívida, dispensando qualquer exigência de notificação para a formalização do crédito tributário. 3 - Nos termos do artigo 174 do CTN, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, a qual ocorreu com a entrega da DCTF, iniciando-se, assim, o prazo prescricional quinquenal para o fisco cobrar o débito em questão. 4 - Cabe registrar que o despacho citatório, causa de interrupção da contagem do prazo prescricional, ocorrido em 16/09/13, retroage à data da propositura da ação, nos moldes do artigo 219, § 1º do CPC. 5 - Considerando que todos os créditos foram constituídos por declaração, o termo inicial do prazo prescricional para a exequente promover a cobrança seria as datas de vencimento respectivas. Contudo, depreende-se da análise dos autos a adesão a sucessivos programas de parcelamento fiscal, o que constitui causa de interrupção da prescrição, de acordo com o artigo 174, inciso IV do CTN, e consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário (artigo 151, inciso VI do CTN). 6 - Recurso de apelação a que se nega provimento. (TRF-2 - AC: 00225771220144025101 RJ 0022577-12.2014.4.02.5101, Relator: LUIZ ANTONIO SOARES, Data de Julgamento: 11/01/2017, 4ª TURMA ESPECIALIZADA)" É de ser aplicado ao caso o Código Tributário Nacional, que vigorava anteriormente à alteração definida pela Lei Complementar nº 118/2005, que assim dispunha: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor." Assim tendo a LC entrado em vigor em 09 de junho de 2005, o dispositivo alterado deve ser aplicado aos processos ajuizados após a mencionada data e não ao caso sub judice que foi requerido no ano de 1988, sendo assim de ser aplicada a disposição acima referida. Este também é o entendimento do STJ que vem assim expressando-se tanto antes da LC 118/2005. A Segunda Turma, em acórdãos relatados pela Ministra Eliana Calmon, debateu exaustivamente o tema decidindo, por unanimidade, no RESp no 55.561-RS, julgado em 4 de maio de 2000 e publicado em 2 de outubro de 2000, e no RESp nº 123.392, na forma assim ementada: "TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO: INTERRUPÇÃO.1. EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA, A PRESCRIÇÃO SEGUE O ART. 174 DO CTN, DISPOSITIVO EM SINTONIA COM O DISPOSTO NO ART. 219 DO CPC.2. O CTN, LEI Nº 5.174, DE 25/10/66, É CONSIDERADO, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS, COMO SENDO LEI COMPLEMENTAR.3. A PRESCRIÇÃO É INTERROMPIDA PELA CITAÇÃO E NÃO PELO DESPACHO QUE A ORDENA, POIS EM TESTILHA O ART. 174 DO CTN E O ART. 8º, § 2º, DA LEF, PREVALECE O PRIMEIRO, POR QUESTÃO DA HIERARQUIA DAS LEIS.4. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO (RESP Nº 123.392 - SP, JULGADO EM 20 DE JUNHO DE 2000, PUBLICADO EM 1º DE AGOSTO DE 2000)". DECISÕES DO MESMO STJ, APÓS A
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