Juazeiro - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação07 Abril 2022
Número da edição3074
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8007358-77.2021.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Girlene Dias Marcal Vieira
Advogado: Marcelo Amaral Alencar Nascimento (OAB:BA65380)
Advogado: Michael Amaral Alencar Rocha (OAB:BA18184)
Reu: Municipio De Juazeiro

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública

Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: juazeiro1vfazpub@tjba.jus.br

Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350

DESPACHO
Processo nº: 8007358-77.2021.8.05.0146
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Férias]
Polo Ativo: AUTOR: GIRLENE DIAS MARCAL VIEIRA
Polo Passivo: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO

VISTOS, ETC…


Devido ao elevado valor da causa, defiro provisoriamente a gratuidade judicial requerida.


Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, por entender ser improvável acordo por parte do(s) Réu(s).


Cite(m)-se.


Dou ao presente ato, força de mandado.


P. I. Cumpra-se.


Juazeiro, 31 de janeiro de 2022



JOSÉ GOES SILVA FILHO

JUIZ DE DIREITO

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
ATO ORDINATÓRIO

8001505-87.2021.8.05.0146 Ação Civil Pública
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Joao Bosco Pires Dos Santos
Advogado: Jennife Tamires Nunes Vasconcelos (OAB:PE36463)
Reu: Municipio De Juazeiro
Reu: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Cehon - Centro De Hematologia E Oncologia Da Bahia Ltda

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública

Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: juazeiro1vfazpub@tjba.jus.br

Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350

ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 8001505-87.2021.8.05.0146
Classe - Assunto: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) - [Curativos/Bandagem, Controle Social e Conselhos de Saúde, Cirurgia]
Polo Ativo: AUTOR: JOAO BOSCO PIRES DOS SANTOS
Polo Passivo: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA

Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, e em atenção à Portaria 004/2021, pratiquei o ato processual abaixo:


Ante a juntada de Petição ao Autos, ouça-se a parte contrária. Prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, Autos conclusos.


Juazeiro, 9 de dezembro de 2021



Regina Lúcia Pereira Alves Nascimento

Subescrivã

Servidor Autorizado - Portaria 03/2021

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
ATO ORDINATÓRIO

8001147-59.2020.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Jose Cabral Dos Santos
Advogado: Deusdedite Gomes Araujo (OAB:BA19982)
Advogado: Ciro Silva De Sousa (OAB:BA37965)
Reu: Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública

Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: juazeiro1vfazpub@tjba.jus.br

Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350

ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 8001147-59.2020.8.05.0146
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Gratificações e Adicionais]
Polo Ativo: AUTOR: JOSE CABRAL DOS SANTOS
Polo Passivo: REU: ESTADO DA BAHIA

Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Intimem-se as partes do retorno dos autos da Instância superior no prazo comum de 15 (quinze) dias, para requerem o que for de direito.


Juazeiro, 6 de abril de 2022



MARCIANA MARIA DA SILVA VITORINO

Servidor Autorizado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8000588-68.2021.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Fabio Antonio Candido Araujo Conceicao
Advogado: Ciro Silva De Sousa (OAB:BA37965)
Advogado: Deusdedite Gomes Araujo (OAB:BA19982)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública

Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: juazeiro1vfazpub@tjba.jus.br

Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350

SENTENÇA
Processo nº: 8000588-68.2021.8.05.0146
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Aposentadoria]
Polo Ativo: AUTOR: FABIO ANTONIO CANDIDO ARAUJO CONCEICAO
Polo Passivo: REU: ESTADO DA BAHIA

VISTOS, ETC...

FABIO ANTONIO CANDIDO ARAUJO CONCEIÇÃO, qualificado e através de advogado legalmente constituído, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA em face do ESTADO DA BAHIA, requerendo, inicialmente, o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, e no mérito alegando e requerendo, em síntese, que:

“O Autor é integrante do quadro de servidores da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia, eis que, em 25 de abril de 1988, ingressou nos quadros da Polícia Militar, na condição de Oficial, tendo permanecido até 20 de março de 2004, quando foi nomeado e passou a exercer o cargo de Delegado de Polícia Civil, ambos no Estado da Bahia, cujo cargo desempenha até o presente momento, estando na Classe Especial da carreira. Assim, contando com o tempo de serviço averbado da Polícia Militar, hoje tem mais de 32 (trinta e dois) anos de contribuição previdenciária, sendo que todo o período foi desempenhado em atividade de natureza estritamente policial. Desta forma, o Autor faz jus à aposentadoria voluntária, com proventos integrais, na Classe Especial da carreira, tendo em vista que os requisitos legais para ter esta benesse estatal concedida são: ter 30 (trinta) anos de contribuição previdenciária e pelo menos 20 (vinte) destes anos exercendo atividade estritamente policial. Ocorre que, o Réu, mediante instrução normativa nº 024/2017, expedida pelo Secretário da Administração do Estado da Bahia, tem atuado de maneira contrária a legislação pátria, reiteradamente, consolidando o entendimento de que, para a aposentadoria voluntária, são devidos apenas os proventos de forma proporcional, mesmo com os requisitos para aposentadoria integral estarem adimplidos. É de se destacar, inclusive, que, consoante documento anexado, o Autor já vem percebendo o abono permanência desde agosto de 2018, retroativo ao mês de abril do mesmo, quando efetivamente cumpriu os 30 (trinta) anos, o que comprova que o mesmo já fazia jus à aposentadoria voluntária e remuneração integral, na Classe Especial, desde referida data. Mencione-se que, por já ter atingido os requisitos para aposentadoria voluntária, em 03 de setembro de 2020, formalizou pedido de aposentadoria voluntária, com proventos integrais, na Classe Especial, com base na Lei Complementar nº 51/85 alterada pela Lei Complementar nº 144/2014, a qual prevê, no seu art. 1º, II, alínea “a”, como requisitos para aposentadoria voluntária e integral do policial, 30 (trinta) anos de contribuição e, pelo menos, 20 (vinte) anos do exercício de cargo de natureza estritamente policial. É o caso do Autor!! Ocorre que, para surpresa, conforme documento anexado, o pedido foi indeferido pelo Estado da Bahia, a pretexto de não atingimento dos requisitos para reconhecimento do valor integral, mas com proventos baseados em 80% (oitenta por cento) da média das suas maiores remunerações nos últimos 05 (cinco) anos, em desconformidade total com a legislação pátria. Apenas por amor à verdade, outros servidores têm conseguido aposentar-se com valores integrais, mesmo estando na mesma situação do Autor, a exemplo do ex-Delegado-Chefe da Polícia Civil do Estado da Bahia, Delegado Bernardino Brito Filho, aposentado em 25 de janeiro de 2021, na Classe Especial, consoante documento anexado, ou seja, percebe-se, de clareza solar, a existência de dois pesos e duas medidas na conduta do Estado da Bahia, algo que não pode ser tolerado pelo Judiciário. Diante disso, tendo em vista a perpetuação da conduta ilícita da Administração Pública, oficializada pela instrução normativa supracitada e pelo indeferimento do pedido do Autor, que vai de encontro com as disposições constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à espécie, conforme restará demonstrado nos tópicos doravante declinados, não restou outra opção para o Autor que não bater às portas do Judiciário para ver acolhido o seu pedido declaratório de aposentadoria voluntária, com proventos integrais, na Classe Especial, com antecipação dos efeitos da tutela. Assim, por tudo que dos autos constam, sobretudo devido a negativa de reconhecimento administrativo do direito líquido e certo do Autor, é o bastante para requerer seja, liminarmente, CONCEDIDA A LIMINAR ANTECIPATÓRIA DE TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA, inaudita altera pars, para determinar que o Estado/Requerido proceda com a aposentação/afastamento imediato do...

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