Juazeiro - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação13 Junho 2022
Gazette Issue3117
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ GOES SILVA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MÁRCIA DE SOUSA PEREIRA MENEZES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0075/2022

ADV: WILLIAM FERREIRA COSTA (OAB 51849/BA) - Processo 0000007-06.1995.8.05.0146 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXECUTADO: José Rene Silva de Moraes - 1. Fica intimada a FP para manifestar-se sobre as respostas do RENAJUD. Prazo de 15 dias. 2. Cumpra-se.

ADV: DANIELA G. DOS REIS GONÇALVES (OAB 134821/SP), WILLIAMS OLIVEIRA DOS REIS (OAB 37333/SP) - Processo 0000222-45.1996.8.05.0146 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXECUTADO: Ccop Agr de Cotia - Cooperariva Central - Vistos, etc. MINORU TAKANO, devidamente qualificado nos autos, por advogadO constituído, ajuizou a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face do ESTADO DA BAHIA, alegando, em apertada síntese, que a exceção de Pré-Executividade é reconhecida pela doutrina e jurisprudência, afirmando que no sistema processual civil vigente, exigir penhora ou depósito para seu ajuizamento é verdadeiramente inconstitucional, visto que se trata de alegações de nulidade, vícios pré-processuais que tornam inficaz o título executivo, antes mesmo ou após a citação do Executado. Alega ainda que o Executado não é parte legítima para figurar nesta Exdcução fiscal, pois está sendo processado erroneamente por ocorências que supostamente teriam ocorrido entre 04/89 E 02/90. Afirma que no primeiro período não era sócio/diretor da Cooperativa, conforme certidão juntada, e, no que concerne ao segundo período, era gestor da Cooperativa, mas não lhe era atribuída a função fiscal. Afirma que a Cooperativa ainda tem ativos suficientes paa quitar todos os débitos fiscais. Requer, ainda, a justiça gratuita. Intimado para se manifestar, o ESTADO DA BAHIA impugnou no seguintes termos: que o objetante era sócio da empresa executada ao tempo da autuação por infrações tributárias confirmadas em processo administrativo fiscal. Que de fato os elementos da relação tributária são definidos no momento do reconhecimento do fato gerador através de seu ançamento, delineando, entre outras coisas, o sujeito passivo da dívida (contribuinte e responsável). Assim, não se pode dar razão ao executado tão somente porque realizaram uma alteração contratual. Argumenta ainda que a CDA consta o nome do Executado como corresponsável e nãose pode sair desta condição sem provas contundentes. Assim, a argumentação em torno da ilegitimidade de parte por ingresso na cooperativa posteriormente à ocorrência do fato gerador não pode prosperar. Diz que a Cooperativa executada não mais existia, tendo encerrado suas atividades de forma irregular para não saldar as dívidas contraídas. Por fim, requer que seja dada improcedência à Exceção, condenado o autor ao pagamento de custas. EIS O RELATÓRIO. DECIDO I- DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Decidiu o STJ, no Resp 1.837.398, em recente julgado, que a gratuidade não é incompatível com tutela jurisdicional executiva. Porém, é necessário que se verifique a presença dos pressupostos atestem a hipossufuciência. Reza o art. 99/CPC: [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Entende-se que a representação por procurador particular, apesar de não ser óbice para a concessão do benefício, é elemento que pode evidenciar a falta de pressupostos legais. Nesse sentido, o Executado juntou Declaração de Pobreza (fl. 24), e, nos termo do art. 99, §3, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nesse sentido, defiro o pedido de gratuidade requerido. II- DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em vista da ilegibilidade das fls. 67 e 83, não se pode afirmar com precisão se o Executado já fazia parte da cooperativa, ou se a ele era atribuída a função de sócio-gerente. Nesse sentido, o egrégio TJBA já se manifestou: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INCLUSÃO DE SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 435/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SER O EXECUTADO SÓCIO GERENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ERRO FORMAL OU MATERIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 392/STJ DIANTE DA NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA SÚMULA 435 DA MESMA CORTE SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. Quanto aos mencionados vícios, percebe-se que, em verdade, objetiva o Embargante a rediscussão da matéria decidida e discutida pelo acórdão atacado, não se conformando com as razões de deslindar alcançada por esta relatoria. Os embargos de declaração apresentam-se como recurso horizontal que visa sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão embargada. Verificando-se, portanto, que o acórdão embargado apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, resta afastada a existência de qualquer vício a ser reparado na presente via recursal. Importa anotar que o julgador não necessita declinar todas as normas, artigos e princípios citados pelas partes, mas apenas os motivos que o levaram à conclusão. Recurso que solicita manifestação sobre pontos que foram veementemente discutidos na Apelação. Saliente-se que o Acórdão deixou claro que o simples inadimplemento não gera , por si só, a responsabilidade do sócio gerente, e que, embora a dissolução irregular presuma tal responsabilidade, no presente caso não se comprovou a condição de ser o executado sócio-gerente, mas apenas sócio. Pretensão de rediscussão da matéria em sede de Embargos de Declaração. Impossibilidade. Embargos rejeitados.( Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0047737-98.2011.8.05.0001/50000,Relator(a): IVANILTON SANTOS DA SILVA,Publicado em: 10/12/2019 ) EMENTA RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. A RECORRENTE REQUER A TOTAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA RECONHECIDA. PROVA INCABÍVEL NO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO PARA PROMOVER A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, INCOMPATIBILIDADE DO RITO, ART. 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO []. Acionante afirma que a parte Acionada lançou seu nome em bancos de dados de órgãos de proteção ao crédito de forma indevida, pois o débito motivador encontrava-se quitado. Dessa forma requer a total procedência dos pedidos. A parte Acionada sustenta que a negativação é devida, em razão da ausência de comprovação do pagamento. Dessa forma requer a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos. O que existe no processo são alegações, mas descomposta de qualquer respaldo pericial, ou prova técnica elaborada por profissional da área. Nesta toada, revela-se necessária a realização de perícia a fim de averiguar o conteúdo do comprovante de pagamento juntado pela parte autora, em razão da ilegibilidade do mesmo. []. Dessa forma, intimem-se as partes para que juntem documentos legíveis, para melhor exercício da tutela jurisdicional. ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. PROSSIGA-SE NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO QUE REGULA A MATÉRIA. INTIMEM-SE AS PARTES PARA SE MANIFESTAREM. Após, voltem-me os autos conclusos para prosseguimento do feito. Dou ao presente ato força de mandado/ofício. P. I. Cumpra-se. Juazeiro (BA), 09 de maio de 2022. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito

ADV: DIEGO BRASILEIRO SILVA FRANCA (OAB 34840/BA) - Processo 0000306-36.2002.8.05.0146 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXECUTADO: Comercial Madeireira Mattos Ltda - VISTOS, ETC... COMERCIAL MADEIREIRA MATTOS, AZEMILSON DE MATTOS E AILTON DE MATTOS, devidamente qualificados nos autos deste processo de EXECUÇÃO FISCAL movido pelo ESTADO DA BAHIA, ajuizaram, por advogado devidamente constituído, a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, alegando, em síntese, que: "Propôs Execução Fiscal de crédito tributário decorrente do não pagamento de ICMS, imposto lançado por homologação, no qual o termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte à aquele que o lançamento deveria ser efetuado. Nos autos, cobra-se imposto com vencimento nos anos de 1992, 1993 e 1994, conforme certidão de dívida ativa, pelo que Fazenda Estadual tinha por termo final para constituição do crédito (quinquênio decadencial), a data de 01 de janeiro de 2000, o que não fez, já que a constituição do crédito, com a inscrição em dívida ativa, se deu em 22 de janeiro de 2002, quando já caduco. Portanto, requer o reconhecimento da decadência, que, nos termos do artigo 156, V, do CTN, extingue o crédito tributário, extinguindo, com resolução do mérito, a presente execução. Disciplinada no artigo 40, parágrafo 4º, da Lei n. 6.830/80, prescrito o crédito tributário sempre que, ajuizada Execução Fiscal, não encontre bens do devedor passiveis de penhora, ocasionando o estacionamento da execução pelo prazo de cinco anos. Em que pese mencionada norma estabelecer como marco inicial, para contagem do prazo prescricional intercorrente, o arquivamento provisório, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1340553, firmou tese em sede de recurso repetitivos, na qual estabeleceu: (). No caso dos autos, citados por edital e sem ocorrência de pagamento, determinou-se a penhora de bens, sem sucesso, consoante documentos de páginas: 33 (juntado em 22/01/2004), 34 (juntado em 23/01/2004), 35 (juntado em 28/01/2004), 36 (juntado em 09/02/2004), 45 e 46 (juntado em 18/02/2004), 47 (juntado em 11/03/2004) e 50 (juntado em 18/03/2004), os quais certificam as respostas negativas, somente existindo novo impulsionamento do feito em 17 de maio de 2019,
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