Juazeiro - 1� vara da fazenda p�blica
Data de publicação | 18 Agosto 2022 |
Gazette Issue | 3159 |
Section | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
ATO ORDINATÓRIO
8004707-72.2021.8.05.0146 Petição Cível
Jurisdição: Juazeiro
Requerido: Municipio De Juazeiro
Requerente: Vania Maria Matos De Oliveira Borges
Advogado: Iuri Peixoto Lino Araujo (OAB:BA28008)
Advogado: Kamerino Thadeu Lino Araujo (OAB:BA720-B)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA | ||||
Comarca de Juazeiro | ||||
1ª Vara da Fazenda Pública | ||||
Fórum Conselheiro Luiz Viana-1ª Vara da Fazenda Pública-R. Cícero Feitosa, s/n, Alagadiço, Juazeiro - BA, 48904-350, Fone 74-3614-7187 |
ATO ORDINATÓRIO |
Processo: 8004707-72.2021.8.05.0146
Classe-Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Parte Ativa: REQUERENTE: VANIA MARIA MATOS DE OLIVEIRA BORGES
Parte Passiva: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte Autora para manifestar-se no prazo de lei acerca da contestação e documentos que a acompanham, se for o caso.
Juazeiro (BA), 16 de agosto de 2022
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06
REGINA LUCIA PEREIRA ALVES
Subescrivã
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
8004707-72.2021.8.05.0146 Petição Cível
Jurisdição: Juazeiro
Requerido: Municipio De Juazeiro
Requerente: Vania Maria Matos De Oliveira Borges
Advogado: Iuri Peixoto Lino Araujo (OAB:BA28008)
Advogado: Kamerino Thadeu Lino Araujo (OAB:BA720-B)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública
Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: juazeiro1vfazpub@tjba.jus.br
Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350
DESPACHO |
Processo nº: | 8004707-72.2021.8.05.0146 |
Classe - Assunto: | PETIÇÃO CÍVEL (241) - [Hora Extra, Honorários Advocatícios, Licença Prêmio] |
Polo Ativo: | REQUERENTE: VANIA MARIA MATOS DE OLIVEIRA BORGES |
Polo Passivo: | REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO |
VISTOS, ETC…
Devido ao elevado valor da causa, defiro provisoriamente a gratuidade judicial requerida.
Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, por entender ser improvável acordo por parte do(s) Réu(s).
Cite(m)-se.
Dou ao presente ato, força de mandado.
P. I. Cumpra-se.
Juazeiro, 4 de maio de 2022
JOSÉ GOES SILVA FILHO
JUIZ DE DIREITO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
ATO ORDINATÓRIO
8004277-23.2021.8.05.0146 Execução Fiscal
Jurisdição: Juazeiro
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Severino Dantas De Farias - Atacado E Varejo - Me
Advogado: Rodrigo Cesar Silva De Andrade (OAB:PE1040-B)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública
Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: juazeiro1vfazpub@tjba.jus.br
Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350
ATO ORDINATÓRIO |
Processo nº: | 8004277-23.2021.8.05.0146 |
Classe - Assunto: | EXECUÇÃO FISCAL (1116) - [Dívida Ativa] |
Polo Ativo: | EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA |
Polo Passivo: | EXECUTADO: SEVERINO DANTAS DE FARIAS - ATACADO E VAREJO - ME |
Com fulcro no Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, e em atenção à Portaria 04/2021, pratiquei o ato processual abaixo:
Ante a juntada da petição Id. 218459359 e das informações Id. 219347732, intime-se o Executado para, querendo, se manifestar. Prazo de Lei.
Juazeiro, 01 de agosto de 2022.
LUIZ BISPO DA COSTA
Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
8002888-66.2022.8.05.0146 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Maria Da Solidade Da Silva
Advogado: Sabrina Silva Cruz (OAB:BA60036)
Reu: Municipio De Juazeiro
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública
Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: juazeiro1vfazpub@tjba.jus.br
Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350
DECISÃO |
Processo nº: | 8002888-66.2022.8.05.0146 |
Classe - Assunto: | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Abono de Permanência] |
Polo Ativo: | AUTOR: MARIA DA SOLIDADE DA SILVA |
Polo Passivo: | REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO |
VISTOS, ETC...
MARIA DA SOLIDADE SILVA, qualificada na inicial e através de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAES E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO – BA, pretendendo a concessão de liminar “initio littis” e “inaudita altera pars” para fins de que a o Requerido seja obrigado, de imediato, a tomar as providências administrativas necessárias, para tornar nula a sua remoção, sob pena de multa diária de 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, ALEGANDO que é servidora pública do Município de Juazeiro ocupando o cargo de Técnico em Enfermagem, e há aproximadamente 14 anos exerce suas funções na Unidade Básica de Saúde do Bairro São Geraldo. Que no dia 22/03/2022 foi informada pela Superintendente de Saúde, a Sra. Julmara Pessoa, que seria removida da UBS São Geraldo e substituída por profissional contratada pelo RH do Município. Que questionada a motivação à Superintendente, esta informou que “o motivo era que ela precisava da servidora em outra unidade e que ela podia sim, para o bem do serviço público removê-la”, além de que haveria “diversos motivos para remover a Requerente e que a equipe inteira da UBS São Geraldo esteve na superintendência pedindo que transferissem a servidora Maria da Solidade da unidade, pois estava difícil a convivência com a profissional, que até mesmo pessoas da população local já haviam ido até a superintendência reclamar da Requerente”; que, observa-se a partir dos vídeos juntados pela Autora que além de ser verbalmente informada de sua remoção pela Superintendente de Saúde, a servidora foi impedida de adentrar na UBS para trabalhar. (Vídeos IDs 190999545 / 190999546 / 190999549 / 190999552 / 190999553 / 190999556); juntou os seguintes documentos: (abaixo assinado da comunidade usuaria dos serviços) – 190999519; - (abaixo assinado equipe ubs são geraldo) – 190999522; - (certidão de posse) – 190999524
- (relatorio unidade de saude) – 190999544;- vídeos (08 vídeos).
Este Juízo reservou-se a apreciar o pedido de liminar após a formação do contraditório.
Citado o Município, apresentou contestação em ID nº 202264469, todavia não juntou documentos.
Réplica em ID nº 204149629.
Vieram-me os autos conclusos.
RELATADO. DECIDO:
O cerne da questão é de fácil deslinde e não merece maiores elucidações, uma vez que reside em verificar se a autora faz jus ao retorno às suas atividades, diante da ilegalidade da sua remoção, de ofício, pela administração.
Certo é que conquanto tenha a Administração Pública o direito de organizar e reorganizar seu quadro de servidores, sempre na busca da eficiência dos serviços públicos, sabe-se que os atos administrativos, para que sejam considerados válidos, devem obedecer a certos requisitos, quais sejam, competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
No que tange ao motivo, pode-se dizer que é ele o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo. Pressuposto de direito é o dispositivo legal em que se baseia o ato e o pressuposto de fato corresponde ao conjunto de circunstâncias, de acontecimentos, de situações que levam a administração a praticar o ato.
O servidor público que não goza da garantia da inamovibilidade poderá ser removido pela Administração Pública a qualquer tempo. Porém, é imprescindível a motivação do ato administrativo de remoção, em que deverá constar a exposição expressa dos motivos pelos quais o servidor está sendo removido.
A ausência de motivo ou a indicação de motivo falso invalidam o ato administrativo. Modernamente, embora haja divergência na doutrina administrativista, tem-se firmado a orientação de que a motivação, a par dos cinco elementos do ato administrativo, também constitui requisito obrigatório a sua validade. A obrigatoriedade de motivação se circunscreve seja nos atos vinculados, seja nos discricionários.
O Município no contraditório ID nº 202264469, não juntou nenhum ato administrativo que demonstrasse a motivação da remoção e a ciência do servidor, no caso a Autora, por escrito.
Sobre o tema, o renomado professor CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO em sua obra Curso de Direito Administrativo. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, assim se manifesta: “Os atos administrativos praticados sem a tempestiva e suficiente motivação são ilegítimos e invalidáveis pelo Poder Judiciário toda vez que sua fundamentação tardia, apresentada apenas depois de...
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