Juazeiro - 1ª vara da fazenda pública
Data de publicação | 03 Março 2022 |
Número da edição | 3049 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
ATO ORDINATÓRIO
8005921-98.2021.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Valdete Coelho Ribeiro
Advogado: Iedja Luanna Dos Anjos Alves (OAB:BA44244)
Reu: Estado Da Bahia
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública
Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: juazeiro1vfazpub@tjba.jus.br
Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350
ATO ORDINATÓRIO |
Processo nº: | 8005921-98.2021.8.05.0146 |
Classe - Assunto: | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Assistência à Saúde] |
Polo Ativo: | AUTOR: VALDETE COELHO RIBEIRO |
Polo Passivo: | REU: ESTADO DA BAHIA |
Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, e em atenção à Portaria 004/2021, pratiquei o ato processual abaixo:
Ante a juntada de Petição ao Autos, ouça-se a parte contrária. Prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, Autos conclusos.
Juazeiro, 27 de janeiro de 2022
'
Regina Lúcia Pereira Alves Nascimento
Subescrivã
Servidor Autorizado - Portaria 03/2021
|
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
8000715-69.2022.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Antenor Araujo Silva
Advogado: Deusdedite Gomes Araujo (OAB:BA19982)
Advogado: Ciro Silva De Sousa (OAB:BA37965)
Reu: Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública
Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: juazeiro1vfazpub@tjba.jus.br
Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350
DECISÃO |
Processo nº: | 8000715-69.2022.8.05.0146 |
Classe - Assunto: | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Gratificações e Adicionais] |
Polo Ativo: | AUTOR: ANTENOR ARAUJO SILVA |
Polo Passivo: | REU: ESTADO DA BAHIA |
VISTOS, ETC...
A concessão de tutela na Fazenda Pública deve respeitar as restrições impostas pelo legislador ordinário, dentre elas a impossibilidade de esgotar o mérito da ação.
No presente caso, apreciar neste momento a tutela pleiteada esgotaria o objeto da ação, o que não é aceito pela legislação ordinária.
A Lei 8.437/1992 preleciona em seu artigo 1º, §3º o seguinte:
“Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.
(...)
§ 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.”
A Jurisprudência do TJBA caminha no mesmo sentido:
“TJBA,Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001625-83.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível, ACORDÃO EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR EM CARGO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE LIMINAR CONTRA FAZENDA PÚBLICA, QUE ESGOTE O MÉRITO DA DEMANDA. ART. 1º, § 3º DA LEI 8.437/92. Muito embora seja possível medida liminar contra a Fazenda Pública, sua concessão sofre determinadas limitações legais, dentre as quais a de ser inadmissível o provimento de urgência quando a medida esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação, nos termos da Lei nº 8.437/92, art. 1º, § 3º AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº. 8001625-83.2021.805.0000 em que é agravante Tânia Marta Celestina Santos de Almeida e agravado Município de Maracás, Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, de acordo com o voto de sua relatora.”
“TJBA, Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027553-41.2018.8.05.0000, Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PLEITEANDO CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR PARA DETERMINAR AO MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES QUE SE ABSTENHA DE DESCONTAR GRATIFICAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. Decisão agravada que negou a concessão de liminar. Preliminares suscitada pela parte agravada: Da inadequação da via eleita. É adequada esta forma de Ação , nesta hipótese, consoante artigo 1º da Lei nº 7.347/85, que rege a Ação Civil Pública . PRELIMINAR REJEITADA. Impossibilidade da concessão de liminar contra a Fazenda Pública que esgote o mérito da ação. O juízo a quo, não concedeu liminar contra a Fazenda Pública , deste modo, não se encontra esgotado o objeto da ação . PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO . Determinação para que o Município se abstenha de descontar, nos períodos de férias, as gratificações de “extensão da carga horária”. A Lei nº 9.494/97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública , veda o deferimento de liminar contra a Fazenda , que implique em liberação de recurso, inclusão em folha, concessão de aumento ou extensão de vantagens aos servidores, nos moldes do artigo 2º -B: “ A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.” Outrossim, não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação , nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei n.º 8.437/92 (que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público). DESCABIMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO”
Ante o exposto INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, sem o prejuízo de sua reapreciação quando do julgamento do mérito.
Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação por entender ser improvável acordo por parte do(s) Requerido(s).
Paga as custas judiciais.
Cite(m)-se.
P.I.C. Dou ao presente ato força de mandado/ofício.
Juazeiro, 8 de fevereiro de 2022
JOSÉ GOES SILVA FILHO
JUIZ DE DIREITO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
ATO ORDINATÓRIO
8000812-69.2022.8.05.0146 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: V. G. S. S.
Advogado: Joao Luiz Ribeiro De Sa (OAB:PE30096)
Advogado: Glaucy Monique Barros Parente Soares (OAB:PE33549)
Requerente: E. B. S. S.
Advogado: Joao Luiz Ribeiro De Sa (OAB:PE30096)
Advogado: Glaucy Monique Barros Parente Soares (OAB:PE33549)
Requerido: E. D. B.
Requerido: R. A. P. P. L.
Advogado: Alex Emanuel Vivas Sampaio (OAB:BA17540)
Advogado: Sandro Luiz Dias Bispo (OAB:BA29126)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública
Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: juazeiro1vfazpub@tjba.jus.br
Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350
ATO ORDINATÓRIO |
Processo nº: | 8000812-69.2022.8.05.0146 |
Classe - Assunto: | CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material] |
Polo Ativo: | REQUERENTE: V. G. S. S., E. B. S. S. |
Polo Passivo: | REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA, REVIVER ADMINISTRACAO PRISIONAL PRIVADA LTDA |
Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se o Embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os Embargos de Declaração.
Juazeiro, 25 de fevereiro de 2022
REGINA LUCIA PEREIRA ALVES
Diretor de Secretaria/Servidor Autorizado
...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO