Juazeiro - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação03 Março 2022
Número da edição3049
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
ATO ORDINATÓRIO

8005921-98.2021.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Valdete Coelho Ribeiro
Advogado: Iedja Luanna Dos Anjos Alves (OAB:BA44244)
Reu: Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública

Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: juazeiro1vfazpub@tjba.jus.br

Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350

ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 8005921-98.2021.8.05.0146
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Assistência à Saúde]
Polo Ativo: AUTOR: VALDETE COELHO RIBEIRO
Polo Passivo: REU: ESTADO DA BAHIA

Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, e em atenção à Portaria 004/2021, pratiquei o ato processual abaixo:


Ante a juntada de Petição ao Autos, ouça-se a parte contrária. Prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, Autos conclusos.


Juazeiro, 27 de janeiro de 2022



'

Regina Lúcia Pereira Alves Nascimento

Subescrivã

Servidor Autorizado - Portaria 03/2021

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ GOES SILVA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MÁRCIA DE SOUSA PEREIRA MENEZES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0021/2022

ADV: NALENE ARAÚJO COELHO COSTA (OAB 24702/PE), DANIELLE PATRICIA BEZERRA DE SOUZA (OAB 1486B/PE) - Processo 0304435-83.2017.8.05.0146 - Embargos à Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução - EMBARGANTE: Banco do Nordeste Crediamigo - EMBARGADO: Município de Juazeiro - Vistos etc... A transação constitui uma das causas de extinção do processo, com resolução do mérito, consoante art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC. Por seu turno o art. 840 do Código Civil preceitua que: "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas". Assim, HOMOLOGO, por sentença, a transação constante da petição de fls. 1.037/1.038 dos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, declaro extinta a presente Execução Fiscal, com fulcro no art. 925 do CPC. Sem condenação em custas remanescentes, face o disposto no art. 90, § 3º do CPC. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Pela ausência de interesse recursal, já que as partes renunciaram ao prazo em petição, desde já, fica certificado o trânsito em julgado. Caso, em que, após a publicação, deverão ser os autos arquivados, com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juazeiro (BA), 21 de fevereiro de 2022. Vanderley Andrade de Lacerda - Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8000715-69.2022.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Antenor Araujo Silva
Advogado: Deusdedite Gomes Araujo (OAB:BA19982)
Advogado: Ciro Silva De Sousa (OAB:BA37965)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública

Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: juazeiro1vfazpub@tjba.jus.br

Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350

DECISÃO
Processo nº: 8000715-69.2022.8.05.0146
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Gratificações e Adicionais]
Polo Ativo: AUTOR: ANTENOR ARAUJO SILVA
Polo Passivo: REU: ESTADO DA BAHIA


VISTOS, ETC...

A concessão de tutela na Fazenda Pública deve respeitar as restrições impostas pelo legislador ordinário, dentre elas a impossibilidade de esgotar o mérito da ação.

No presente caso, apreciar neste momento a tutela pleiteada esgotaria o objeto da ação, o que não é aceito pela legislação ordinária.

A Lei 8.437/1992 preleciona em seu artigo 1º, §3º o seguinte:

“Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.

(...)

§ 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.”

A Jurisprudência do TJBA caminha no mesmo sentido:

“TJBA,Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001625-83.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível, ACORDÃO EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR EM CARGO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE LIMINAR CONTRA FAZENDA PÚBLICA, QUE ESGOTE O MÉRITO DA DEMANDA. ART. 1º, § 3º DA LEI 8.437/92. Muito embora seja possível medida liminar contra a Fazenda Pública, sua concessão sofre determinadas limitações legais, dentre as quais a de ser inadmissível o provimento de urgência quando a medida esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação, nos termos da Lei nº 8.437/92, art. 1º, § 3º AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº. 8001625-83.2021.805.0000 em que é agravante Tânia Marta Celestina Santos de Almeida e agravado Município de Maracás, Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, de acordo com o voto de sua relatora.”

“TJBA, Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027553-41.2018.8.05.0000, Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PLEITEANDO CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR PARA DETERMINAR AO MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES QUE SE ABSTENHA DE DESCONTAR GRATIFICAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. Decisão agravada que negou a concessão de liminar. Preliminares suscitada pela parte agravada: Da inadequação da via eleita. É adequada esta forma de Ação , nesta hipótese, consoante artigo 1º da Lei nº 7.347/85, que rege a Ação Civil Pública . PRELIMINAR REJEITADA. Impossibilidade da concessão de liminar contra a Fazenda Pública que esgote o mérito da ação. O juízo a quo, não concedeu liminar contra a Fazenda Pública , deste modo, não se encontra esgotado o objeto da ação . PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO . Determinação para que o Município se abstenha de descontar, nos períodos de férias, as gratificações de “extensão da carga horária”. A Lei nº 9.494/97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública , veda o deferimento de liminar contra a Fazenda , que implique em liberação de recurso, inclusão em folha, concessão de aumento ou extensão de vantagens aos servidores, nos moldes do artigo 2º -B: “ A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.” Outrossim, não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação , nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei n.º 8.437/92 (que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público). DESCABIMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO”

Ante o exposto INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, sem o prejuízo de sua reapreciação quando do julgamento do mérito.

Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação por entender ser improvável acordo por parte do(s) Requerido(s).

Paga as custas judiciais.

Cite(m)-se.


P.I.C. Dou ao presente ato força de mandado/ofício.


Juazeiro, 8 de fevereiro de 2022



JOSÉ GOES SILVA FILHO

JUIZ DE DIREITO

Drop here!
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
ATO ORDINATÓRIO

8000812-69.2022.8.05.0146 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: V. G. S. S.
Advogado: Joao Luiz Ribeiro De Sa (OAB:PE30096)
Advogado: Glaucy Monique Barros Parente Soares (OAB:PE33549)
Requerente: E. B. S. S.
Advogado: Joao Luiz Ribeiro De Sa (OAB:PE30096)
Advogado: Glaucy Monique Barros Parente Soares (OAB:PE33549)
Requerido: E. D. B.
Requerido: R. A. P. P. L.
Advogado: Alex Emanuel Vivas Sampaio (OAB:BA17540)
Advogado: Sandro Luiz Dias Bispo (OAB:BA29126)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública

Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: juazeiro1vfazpub@tjba.jus.br

Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350

ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 8000812-69.2022.8.05.0146
Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material]
Polo Ativo: REQUERENTE: V. G. S. S., E. B. S. S.
Polo Passivo: REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA, REVIVER ADMINISTRACAO PRISIONAL PRIVADA LTDA

Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Intime-se o Embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os Embargos de Declaração.


Juazeiro, 25 de fevereiro de 2022



REGINA LUCIA PEREIRA ALVES

Diretor de Secretaria/Servidor Autorizado

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT