Juazeiro - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação26 Março 2021
Gazette Issue2829
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8000446-98.2020.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Marcos Roberto Batista Da Silva
Advogado: Valeria Cristiane Souza Nascimento Dias (OAB:0025559/BA)
Reu: Municipio De Juazeiro
Advogado: Rafael Augusto Pereira Lima (OAB:0053149/BA)
Advogado: Eduardo Jose Fernandes Dos Santos (OAB:0030515/BA)

Intimação:

Vistos, etc...

MARCOS ROBERTO BATISTA DA SILVA, qualificado e através de sua advogada legalmente constituída, propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DA EVIDÊNCIA em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO-BAHIA, requerendo, inicialmente, o benefício da Assistência Judiciária Gratuita e a tutela antecipada da evidência e no mérito alegando e requerendo, em síntese, que o Autor, Marcos Roberto Batista da Silva, é funcionário público municipal Concursado e Efetivo, Matrícula nº. 146, servidor em exercício desde 03 de junho de 2002, conforme Certidão de Posse nº 592/2002, Decreto 046/2002, em anexo; que o Autor ocupa atualmente o cargo EFETIVO de CARREIRA, conforme Anexo I da Lei Municipal nº 1.520/97 – Plano de Cargos e Salários, Classificação Funcional 01 – Área Operacional – Vigilante/Guarda Municipal, código 01.07.02 – Faixa Salarial 03 – lotado na CSTT – Companhia Segurança Trânsito e Transportes – Guarda Municipal, com salário base de R$ 1.170,15 (um mil e cento e setenta reais e quinze centavos), valor esse, bem abaixo do que realmente deveria receber conforme prevê o Plano de Cargos e Salários do Município de Juazeiro; que o Autor vem requerer a Progressão Horizontal, conforme descrita no Plano de Cargos e salários, uma vez que a Administração Municipal, ao longo dos anos vem negando reconhecimento a um direito que assiste a todos os servidores de acordo com a lei municipal. (Lei nº 1.520/97); que ademais, a Lei nº 1.520/97 que criou o Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos do Município de Juazeiro, confirma os direitos e deveres adquiridos pelos Servidores Estabilizados pela Constituição de 1988 e os que adquiriram a efetividade no cargo que ocupam de Carreira através de concurso público. Com a edição da Lei nº. 1.520/97 de 16 de dezembro de 1997 - Plano de Cargos e Salários do Município de Juazeiro-BA, e com supedâneo na Lei Orgânica do Município de Juazeiro no seu art. 17 §2º, XX, é devido ao Autor a incorporação aos seus vencimentos, da correção do seu salário base, de acordo com a Progressão Horizontal, do plano de cargos e salários do Município de Juazeiro; que decorridos mais de 21 (vinte e um) anos entre dezembro de 1997 até a presente data, da introdução do referido Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos, e de forma injustificada, o Município vem descumprindo a determinação legal no sentido de proceder à avaliação de desempenho dos servidores para o fim da progressão horizontal e vertical, prejudicando, indiscutivelmente, os servidores que deveriam ter progredido horizontalmente e verticalmente, de acordo com os ditames da referida lei; que a Lei foi aprovada em dezembro de 1997, portanto as previsões de dotações orçamentárias suficientes para atender às projeções de despesa de pessoal e os acréscimos delas decorrentes, já deveriam estar previstas na LOA – Lei Orçamentária Anual, desde o exercício financeiro de 1998; que portanto não cabe desta feita nenhuma alegação fundada no Art. 169 da CRFB de 1988 e muito menos na Lei de Responsabilidade Fiscal, como impedimento para o deferimento e aplicação da Lei Municipal. Dispõe ainda a Lei 1.520/97, em seu art. 89 e 90 sobre a tabela salarial na conformidade do anexo XVIII, a respeito da faixa salarial e seus níveis salariais por grau; que com relação à tabela matriz remuneratória dos níveis salariais por graus, vale dizer que esta tabela nunca foi corrigida ou atualizada desde a edição da lei nº 1.520/97; que nota-se que a Administração Municipal em momento algum se preocupou na aplicação da Lei e muito menos na correção do piso salarial geral dos servidores do município; que o direito ora pleiteado pelo Autor, versa sobre a correção do valor de referência remuneratório constante da Tabela XVIII ao total dos seus vencimentos, ao direito à progressão horizontal, nos termos da Lei Municipal nº 1.520/97, que instituiu o Plano de Cargos e Salários dos Servidores do Regime Estatutário Único da Administração Direta e Autárquica da Prefeitura Municipal de Juazeiro. Por fim, requereu a citação do Réu por seu representante legal; requereu que fosse concedida liminarmente a antecipação de tutela, por não restarem dúvidas a respeito do direito do Autor de acordo com documentação acostada aos autos, sob pena de agravar-se ainda mais a situação, nos moldes do descrito acima; requereu o julgamento totalmente procedente dos pedidos para: que fosse determinado, de plano, ou após a contestação, a inversão do ônus da prova, em favor do Autor, consoante fundamentação acima; requereu que fosse determinado que o Réu cumprisse com as determinações contidas na Lei nº 1.460/96 e 1.520/97, reconhecendo a Progressão Horizontal, a qual tem direito o Autor, corrigindo o salário base do Autor de acordo com a tabela de Progressão Horizontal, anexo XVIII, com a devida aplicação da Faixa Salarial 03, Vigilante/ Guarda Municipal - código (01.07.02) – no Nível “J” equivalente a 1,8700 (um vírgula oito mil e setecentas) vezes o menor salário adotado pela Administração; requereu que fossem pagas, as diferenças provenientes da Progressão Horizontal retroativos aos últimos cinco anos; requereu a confirmação em definitivo da Liminar requerida; requereu a condenação do Réu ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios a serem arbitrados por este Juízo; requereu o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita; requereu a supressão da fase de conciliação, concedendo o julgamento antecipado da lide sob a forma de Tutela da Evidência, por tratar-se de matéria unicamente de direito; requereu que caso não se entendesse este juízo a concessão da Tutela da Evidência, que fosse, determinada a citação do Réu, para responder no prazo legal; requereu que caso não fosse o entendimento em julgar antecipadamente a lide, ficasse desde já requerida a produção de todos os meios de prova em direito admitidos.

Deu-se a causa o valor de R$1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais).

Juntou documentos de ID45878172.

Este Juízo deferiu provisoriamente a Gratuidade Judicial requerida, bem como indeferiu o pedido de tutela vindicada por não vislumbrar os requisitos para sua concessão - ID49595604.

Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO-BAHIA apresentou contestação de ID54269142, em síntese alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Município de Juazeiro, por tratar-se de demanda de servidor vinculado a CSTT Autarquia Municipal que goza de capacidade jurídica própria; no mérito a inconstitucionalidade do Plano de Cargos e Salários, vedação de vinculação do vencimento do servidor público ao salário mínimo exegese do artigo 37, X e XIII da Constituição Federal e da Súmula Vinculante 04; a violação ao disposto no artigo 7º, IX, da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 04; a violação ao disposto no artigo 37, XIII, da Constituição Federal; Plano de Cargos instituído pela Lei 2.605/2016, impossibilidade de aplicação simultânea dos dois planos; do vencimento base: reserva legal exegese do artigo 37, X da Constituição Federal; atos omissivos do Poder Público responsabilidade subjetiva; exegese da doutrina e da jurisprudência dos Tribunais; não cabimento da tutela antecipada, inadmissibilidade de liminar contra Fazenda Pública em demandas de extensão de vantagens a servidores públicos. Por fim, requereu que fosse recebida a presente contestação; requereu que fosse reconhecida a ilegitimidade passiva do Município de Juazeiro, por se tratar de relação entre o Autor e Autarquia Municipal; requereu que fosse declarada a inconstitucionalidade do plano instituído pela Lei nº 1.520/97, notadamente: os artigos 17, 18 e 52, todos da Lei nº 1.520/97, por utilizarem o salário mínimo como indexador; o anexo XVIII, por vincular a remuneração do Servidor; o anexo XVIII, por vincular a remuneração de umas categorias as demais; requereu que fosse declarada a impossibilidade de efetivação, por Lei, de Servidor não aprovado em concurso público; requereu que em caso de não declaração das inconstitucionalidades apresentadas, fosse julgado totalmente improcedente o pedido formulado pela parte Autora, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC; requereu a condenação da parte Autora nos ônus da sucumbência e no pagamento de honorários advocatícios; bem como protestou provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.

O Autor apresentou réplica à contestação, reiterando os pleitos da inicial ID69209220.

O feito foi saneado ID84464552.

EIS O RELATO. DECIDO:

DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO POR SER DEMANDA DE SERVIDOR VINCULADO À CSTT, AUTARQUIA MUNICIPAL QUE GOZA DE CAPACIDADE JURÍDICA PRÓPRIA:

De logo rejeito esta preliminar, pois existe uma declaração de vínculo...

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