Juazeiro - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação14 Janeiro 2022
Número da edição3018
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8003484-55.2019.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Valdetino Augusto Silva Tranquilli
Advogado: Flavio Vinicius Nunes Ferreira Gomes Tavares (OAB:BA57321)
Reu: Departamento Estadual De Transito (detran)-bahia
Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública

Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: juazeiro1vfazpub@tjba.jus.br

Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350

SENTENÇA
Processo nº: 8003484-55.2019.8.05.0146
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Multas e demais Sanções]
Polo Ativo: AUTOR: VALDETINO AUGUSTO SILVA TRANQUILLI
Polo Passivo: REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (DETRAN)-BAHIA

VISTOS, ETC...

VALDETINO AUGUSTO SILVA TRANQUILI, já devidamente qualificada e através do advogado legalmente constituído, conforme instrumento de mandato de ID. 35350987, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA – DETRAN/BA, requerendo, inicialmente, o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, e no mérito alegando e requerendo, em síntese, o seguinte:

Que era proprietário de uma motocicleta da MARCA Honda, MODELO CG 160 Titan EX, PLACA PKH9583, RENAVAM 1110293809, ANO MODELO 2016/2017, COR branca; Que no dia 07/06/2017 foi surpreendido ao receber o Auto de infração n 224948199/105100 com a descrição “CONDUTOR SEM CINTO DE SEGURANÇA” no valor de R$195.23 e conjuntamente a punição da perca de 5 (cinco) pontos na carteira de habilitação; que o autor, repita-se, obtinha uma motocicleta, e seu item de segurança e de uso obrigatório é o capacete, o cinto de segurança é item exigido nos carros, manifestando grave erro por parte dos órgãos envolvidos na captação e aplicação de multas; que utilizou de todos os recursos exigidos e cabidos na tentativa de retirada da multa, mas não obteve êxito.

Requereu indenização por danos morais no valor de 10.000,00 (dez mil reais) e repetição indébita no valor R$411,40(quatrocentos e onze reais e quarenta centavos).

Juntou documentos – IDs 35351052 e seguintes.

Devidamente citado, o DETRAN/BA apresentou contestação (ID. 75563048) nos seguintes termos:

Sustentou preliminarmente a ilegitimidade ativa ad causam, demonstrando que a motocicleta não encontra-se registrada em nome do autor; no mérito, afirmou que inexiste qualquer requerimento administrativo de restituição de valor à título de multa em nome do Autor; que é competência do DETRAN, entidade executiva de trânsito estadual, nos termos do artigo 7º da Lei nº 9.503/97, a atribuição de registrar e licenciar veículos, dentre outras competências; não há que se falar, in casu, de aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, visto que não esta configurada a relação de consumo necessária para a sua aplicação; que o Autor não sofreu nenhum dano moral ou material passível de reparação praticado pelo DETRAN/BA; que não há nos autos nenhuma prova de que houve má fé de qualquer agente público por supostos prejuízos alegados pelo autor; pleiteia a total improcedência da ação.

Juntou documentos – ID. 75563963.

Réplica no ID 80893783.

O feito foi saneado – ID. 86334844.

Vieram-me os autos conclusos.

EIS O RELATO. DECIDO.

DA PRELIMINAR DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM

O Réu sustentou preliminarmente a ilegitimidade ativa ad causam, afirmando que o Autor não poderia configurar o polo ativo da presente ação em razão da motocicleta não pertencer ao mesmo, juntando documentação (ID 75563963) que comprova que o veículo encontra-se registrado em nome do SR. FRANCISCO VAGNER DE BRITO, e não em nome do Autor, bem como pertence a base do Estado do Piauí.

Ocorre que o registro no sistema RENAVAM juntado aos autos é de data posterior a venda do veículo, a qual foi informada na Exordial - tendo o próprio Autor enfatizado a propriedade pretérita da motocicleta -, verificando-se no histórico anexado do registro juntado pelo Réu que fora dado baixa no veículo em 29/11/2018, justamente para efetivação da venda.

Ademais, a multa consta a data 07/06/2017, tendo o Requerente colacionado aos autos documentação probatória suficiente para demonstrar a propriedade sob a motocicleta, conforme vislumbra-se nos IDs 35351100 e 35351499.

Portanto, INDEFIRO a preliminar.

DO MÉRITO

Aduz o Autor que no dia 07/06/2017 foi surpreendido ao receber o Auto de infração n 224948199/105100 com a descrição “CONDUTOR SEM CINTO DE SEGURANÇA”, no valor de R$195.23 e conjuntamente a punição da perca de 5 (cinco) pontos na carteira de habilitação.

Ocorre que, frise-se, o autor era proprietário de uma motocicleta, e seu item de segurança e de uso obrigatório é o capacete, o cinto de segurança é item exigido nos carros, não sendo possível o Requerente ter cometido tal infração, o que evidencia o erro por parte dos órgãos envolvidos na captação e aplicação de multas.

Devendo asseverar que na contestação a Demandada não apresentou argumento que contrarrazoasse o equívoco na aplicação de multa, confirmando assim o quanto alegado pelo Autor.

Cinge-se a controvérsia quanto à legalidade ou não das sanções administrativas impostas e a ocorrência de dano a ser indenizado.

O caso versa sobre a responsabilidade civil objetiva, com fundamento no risco administrativo, na forma disposta no art. 43 do Código Civil e consagrada pelo art. 37, § 6º da Constituição Federal.

O art. 1º, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro prevê a responsabilidade objetiva do Detran, nos seguintes termos:

“Art. 1º. (….)§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro”.

Na hipótese dos autos, diante das provas juntadas, em especial a documentação colacionada pelo Requerente, resta claro que a multa foi aplicada de forma equivocada, haja vista que, repita-se, o Autor era proprietário de uma motocicleta, não sendo possível cometer a infração de andar sem o cinto de segurança.

REPETIÇÃO DO INDÉBITO

O Autor pleiteia a repetição do indébito, arguindo que a promovida possuía o conhecimento da ilegalidade da cobrança e que realizou o pagamento para poder vender sua motocicleta com os documentos atualizados. Afirma fazer jus à restituição em dobro, sob o fundamento do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.

Com base no CDC, com ênfase nos artigos 1 e 2, define-se a relação de consumo pela relação entre o consumidor, que é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e o fornecedor, que é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Ante o exposto, de imediato verifica-se que a repetição de indébito não deve prosperar. Isso porque, a alegação da aplicação do art. 42 do CDC não cabe in casu, haja vista que não se trata de uma relação de consumo.

Vejamos a jurisprudência neste sentido:

“APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIÇO PÚBLICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. ERRO PRATICADO POR PREPOSTO DO DETRAN. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MULTA DE TRÂNSITO. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. 1. As atividades desenvolvidas pelo DETRAN tem caráter de serviço público, derivado do poder de polícia, não inserindo-se no mercado de consumo. Logo, não são as relações firmadas entre a Autarquia e os beneficiários reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. O erro praticado por preposto, que solicita placa com numeração incorreta e a instala em veículo, sem as devidas precauções, ocasionando a posterior remoção e multa por infração de trânsito ao condutor, enseja a responsabilidade do Departamento Estadual de Trânsito, de forma objetiva, por reparar os danos materiais o morais a que deu causa. 3. A devolução de valor pago a título de multa, todavia, deve ocorrer de forma simples, por não tratar-se de hipótese de repetição de indébito em dobro. 4. Reexame necessário e Apelação Cível aos quais dá-se provimento parcial. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0006486-03.2012.8.05.0022, Relator (a): Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Turma Cível da Câmara Especial do Extremo Oeste Baiano, Publicado em: 17/08/2016 )(TJ-BA - APL: 00064860320128050022, Relator: Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Turma Cível da Câmara Especial do Extremo Oeste Baiano, Data de Publicação: 17/08/2016)”.

Portanto, nego a restituição em dobro, devendo ocorrer a restituição simples referente ao valor da multa paga, qual seja R$195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos), conforme comprovante de pagamento no ID 35351539.

DO DANO MORAL

Requereu o Autor que o DETRAN seja condenado ao pagamento de indenização não inferior a dez mil reais a título de ressarcimento por danos morais.

No pertinente aos danos morais não dá para avaliar a frustração, a indignação, a revolta, a dor e a mágoa causadas pelos atos lesivos aos sentimentos íntimos, que ante a indignação parece que não ter reparação. Todavia, admitindo-se que a dor não pode ser substituída ou mesmo medida por um valor econômico, trata-se de assegurar alguma satisfação ou mesmo uma gratificação que, ao menos, sirva como lenitivo a dor que não pode ser suprimida, já que o...

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