Juazeiro - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação05 Maio 2021
Gazette Issue2854
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8003719-85.2020.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Maria Da Anunciacao Da Costa
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:0037160/BA)
Reu: Bahia Secretaria De Saude Do Estado

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública

Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: juazeiro1vfazpub@tjba.jus.br

Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350

DESPACHO
Processo nº: 8003719-85.2020.8.05.0146
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Atos Administrativos]
Polo Ativo: AUTOR: MARIA DA ANUNCIACAO DA COSTA
Polo Passivo: RÉU: ESTADO DA BAHIA

Vistos, etc.


Considerando que o feito encontra-se regularmente instruído, e versa tão somente sobre matéria de direito, sem necessidade de produção de outras provas, anuncio que o julgarei oportunamente, em razão da grande demanda processual, observada, conforme o caso, a ordem cronológica dos demais feitos com o mesmo assunto, as prioridades e as exceções legais.

P.I. Cumpra-se, retornando-se em seguida conclusos para sentença.


Juazeiro, 11 de janeiro de 2021



JOSÉ GOES SILVA FILHO

Juiz(a) de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8001634-92.2021.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Centro Educacional Da Bahia Ltda
Advogado: Murilo Pompei Barbosa (OAB:0389719/SP)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública

Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: juazeiro1vfazpub@tjba.jus.br

Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350

DESPACHO
Processo nº: 8001634-92.2021.8.05.0146
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Suspensão da Exigibilidade, Base de Cálculo, Fato Gerador/Incidência]
Polo Ativo: AUTOR: CENTRO EDUCACIONAL DA BAHIA LTDA
Polo Passivo: REU: ESTADO DA BAHIA

Vistos, etc...

O Estado da Bahia protocolou petição, requerendo que este Juízo determine a suspensão o imediata do processo, até ulterior deliberação do STJ, tornando sem efeito o ato citatório, tendo em vista tratar-se a matéria aqui discutida alvo de IRDR com esta determinação.

Verifico que existe fundamento em seu pedido. Assim, torno sem efeito o despacho inicial de Id. 99498241.

Em atendimento ao quanto determinado no ofício nº 02/2018 - NUGEP, oriundo da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia, que comunicou que o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Ofício n. 1154/2017 e dos malotes digitais (cod. 3002017391346, 3002017391347, 3002017391348, 3002017391349, 3002017391350, 3002017391351 e 3002017391352 comunicou as decisões de afetação proferida no ProAfR no REsp 1.692.023/MT, ProAfR no REsp 1.699.851/TO, e ProAfR nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA em REsp 1.163.020/RS, cadastrados como Tema 986, nos seguintes termos: "Voto

"(...)

Por todo o exposto, proponho que o presente Recurso Especial seja admitido como representativo da controvérsia, conjuntamente com o REsp 1.699.851/TO e os EREsp 1.163.020/RS, nos termos do artigo 1.036, § 5º, do CPC/2015, observando-se o que segue:

a) a delimitação da seguinte tese controvertida: "questão atinente à inclusão da Tarifa de Uso do Sistema Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS";

b) a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (art. 1037, II, do CPC/2015);

c) a comunicação, com cópia do acórdão, aos Ministros da Primeira Seção do STJ e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justiça e à Turma Nacional de Uniformização;" RESP 1.692.023

Ante o exposto, fica SUSPENSO O PRESENTE FEITO, até ulterior deliberação do STJ.

Anote-se no sistema a movimentação pelo código 11975 (suspensão por recurso especial repetitivo), inserido como complemento da movimentação o número do TEMA e do(s) paradigma(s) (TEMA 986/ REsp 1692023, REsp 1699851 e EREsp. 1163020) que ensejaram a suspensão do processo.


P.I. Cumpra-se.



Juazeiro, 4 de maio de 2021



JOSÉ GOES SILVA FILHO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8001823-07.2020.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Eduvirges Maria De Oliveira Duarte
Advogado: Alisson Mendonca Da Silva Araujo (OAB:0027574/BA)
Advogado: Thiago Rabelo De Lima (OAB:0052214/BA)
Reu: Bahia Secretaria De Saude Do Estado
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, etc...

Ouça-se o MP, conforme requerido na inicial. Prazo de 15 dias.

Após, com ou sem manifestação, retornem os autos concluso na fila de julgamento, obedecendo-se a ordem, conforme despacho anterior.

P. Cumpra-se.

JUAZEIRO/BA, 3 de maio de 2021.

JOSÉ GOES SILVA FILHO

JUIZ DE DIREITO

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ GOES SILVA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MÁRCIA DE SOUSA PEREIRA MENEZES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0094/2021

ADV: MARIA IZABEL DE SOUZA (OAB 350493/SP), UIRÁ LIMA BENEVIDES (OAB 32152/PE), MAIQUE RODRIGUES FRANCA (OAB 32082/PE), ROMMEL LINCOLN DE SÁ RORIZ NEVES SILVA (OAB 26450/BA) - Processo 0005837-88.2011.8.05.0146 - Reintegração / Manutenção de Posse - Coisas - AUTOR: David de Campos Braga - ANITA DE CASTRO BRAGA - Adriana de Castro Braga Gomes - Lidiane de Castro Braga - Paulo Emílio de Campos Braga - Israel Braga dos Santos - samuel Braga dos Santos - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Cumpra-se a 2a parte do despacho de fls. 569 a seguir transcrito: Vistos, etc. Intimem-se as partes para tomarem ciência do Acórdão de fls. 548/9. Notifique-se o Avaliador do Juízo para manifestar-se sobre as petições e documentos de fls. 540/2 e 565/5. Prazo de 15 dias. Dou ao presente ato, força de mandado. P. Cumpra-se. Juazeiro (BA), 04 de fevereiro de 2021. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito Juazeiro, 04 de maio de 2021. Márcia de Sousa Pereira Menezes Técnico Judiciário

ADV: KAMERINO THADEU LINO DE ARAÚJO (OAB 720B/BA), LUIZ GENÁRIO FALCÃO DE OLIVEIRA (OAB 25169/BA) - Processo 0302518-29.2017.8.05.0146 - Procedimento Comum - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - REQUERENTE: VANICLEIA VIEIRA RAMOS DO NASCIMENTO - VISTOS, ETC... VANICLEIA VIEIRA RAMOS DO NASCIMENTO, devidamente qualificada e através de advogado legalmente constituído conforme instrumento de mandato, propôs a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA , em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO, perante a Justiça do Trabalho, requerendo, inicialmente, o beneficio da Assistência Judiciária Gratuita, e no mérito alegando e requerendo, em síntese, o seguinte: A reclamante foi contratada aos serviços do município reclamado em 14/11/2007, para desempenhar a função de digitadora, tendo sido demitida sem justa causa na data de 02 de dezembro de 2014, estando a pleitear perante esta justiça especializada direitos suprimidos durante todo o contrato de trabalho, tendo recebido como última remuneração base mensal o valor de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais). Salienta-se, por oportuno, que a referida municipalidade não procedeu à anotação na CTPS da reclamante, bem como até a presente data não houve depósitos de parcelas fundiárias em sua conta vinculada, o que lhe é de direito, haja vista que, data vênia, a impossibilidade da função exercida pela autora por mais de 07 anos ininterruptos, ser enquadrada como de necessidade temporária ou excepcional interesse público, não justificando a contratação sob o regime de direito administrativo. Por fim, requereu " Anotação em Carteira de Trabalho e Previdência social do reclamante, constando como data de admissão 14/11/2007 e afastamento 02/12/2014; Condenação em pagamento equivalente ao valor do FGTS, não recolhidos durante todo o liame empregatício, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e multa de 20%, incidentes sobre o valor atualizado, na forma e termos dos art. 13, 15 e 22, da lei 8.036/90 c/c o art. 186 do CC (cód.2033); Seja declarada em sentença a descaracterização dos contratos temporários que por ventura sejam alegados e colacionados aos autos pelo demandado, haja vista a inexistência de necessidade temporária (07 anos de contrato) e excepcional
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