Juazeiro - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação08 Março 2021
Número da edição2815
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
ATO ORDINATÓRIO

8002675-31.2020.8.05.0146 Execução De Título Extajudicial Contra A Fazenda Pública
Jurisdição: Juazeiro
Exequente: Noemia Oliveira Araujo
Advogado: Joao Paulo Mineiro Bezerra (OAB:0066473/BA)
Advogado: Antonio Mario Queiroz Bezerra (OAB:0005411/BA)
Executado: Bahia Secretaria De Saude Do Estado
Advogado: Pedro Henrique Matos Souza De Santana (OAB:0026063/BA)
Executado: Procuradoria Geral Do Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública

Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: juazeiro1vfazpub@tjba.jus.br

Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350

ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 8002675-31.2020.8.05.0146
Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) - [Indenização por Dano Material]
Polo Ativo: EXEQUENTE: NOEMIA OLIVEIRA ARAUJO
Polo Passivo: EXECUTADO: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA

Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Intime-se o autor para se manifestar sobre a petição ID 94773492, no prazo de 05 (cinco) dias.


Juazeiro, 5 de março de 2021



ELIZANGELA MARIA GAMA E SILVA SANTOS

Servidor Autorizado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8001038-11.2021.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Osdean Pereira Dos Santos
Advogado: Valeria Cristiane Souza Nascimento Dias (OAB:0025559/BA)
Reu: Municipio De Juazeiro

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública

Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: juazeiro1vfazpub@tjba.jus.br

Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350

DECISÃO
Processo nº: 8001038-11.2021.8.05.0146
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Enquadramento]
Polo Ativo: AUTOR: OSDEAN PEREIRA DOS SANTOS
Polo Passivo: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO

VISTOS, ETC...


Não vislumbro os requisitos para a concessão da tutela vindicada.

O Tribunal de Justiça da Bahia entende que é vedado, em regra, a concessão de tutela que implique na inclusão de servidor em folha de pagamento, segundo o art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997 e o §2º do art 7º da Lei n. 12.016/2009.

Neste sentido:

Diário n. 2318 de 08 de Fevereiro de 2019. CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO > QUINTA CÂMARA CÍVEL. 0503354-52.2016.8.05.0146 Apelação. Comarca: Salvador. Apelante: Município de Juazeiro Advogado: Rafael Augusto Pereira Lima (OAB : 53149/BA). Apelado: Joana Aparecida Silva da Rocha. Advogado: Valéria Cristiane Souza Nascimento Dias (OAB : 25559/BA). Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro. Decisão: Não-Provimento. Unânime. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N. 1.520/1997. PROGRESSÃO HORIZONTAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA. OMISSÃO NÃO JUSTIFICADA. DIREITO A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO FUNCIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PROVIMENTO PRECÁRIO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. VEDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os arts. 18 e 19 da Lei 1.520/1997 não padecem de vício de inconstitucionalidade, haja vista a ausência de vinculação com o salário mínimo nacional. 2. Progressão horizontal, art. 19, Lei Municipal 1.520/1997. Benefício que está condicionado ao preenchimento de dois requisitos objetivos: efetivo exercício na referência por trezentos e sessenta e cinco dias e a obtenção de conceito favorável em avaliação de desempenho. 3. Enquanto não houver a regulamentação dos critérios da avaliação de desempenho pela Administração Pública, a gratificação deve ser estendida. Isto porque, não se pode homenagear a omissão do Poder Público em regulamentar e efetivar os direitos, negando aos servidores um direito que lhes assiste. 4. Deve ser revogada a tutela de urgência concedida em sentença, por ser vedada, em regra, a execução de provimento precário contra o Poder Público, que implique na inclusão de servidor em folha de pagamento, segundo o art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997 e o §2º do art 7º da Lei n. 12.016/2009. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Assim, INDEFIRO o pedido de tutela embutido na inicial.

Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação por entender ser improvável composição por parte do Acionado.

Fica deferida provisoriamente a gratuidade judicial

Cite-se o requerido.

Dou ao presente ato força de mandado/ofício.


P. I. Cumpra-se.


Juazeiro, 4 de março de 2021



JOSÉ GOES SILVA FILHO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8001037-26.2021.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Valdeci Daria Da Silva
Advogado: Valeria Cristiane Souza Nascimento Dias (OAB:0025559/BA)
Reu: Municipio De Juazeiro

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública

Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: juazeiro1vfazpub@tjba.jus.br

Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350

DECISÃO
Processo nº: 8001037-26.2021.8.05.0146
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Enquadramento]
Polo Ativo: AUTOR: VALDECI DARIA DA SILVA
Polo Passivo: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO

VISTOS, ETC...


Não vislumbro os requisitos para a concessão da tutela vindicada.

O Tribunal de Justiça da Bahia entende que é vedado, em regra, a concessão de tutela que implique na inclusão de servidor em folha de pagamento, segundo o art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997 e o §2º do art 7º da Lei n. 12.016/2009.

Neste sentido:

Diário n. 2318 de 08 de Fevereiro de 2019. CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO > QUINTA CÂMARA CÍVEL. 0503354-52.2016.8.05.0146 Apelação. Comarca: Salvador. Apelante: Município de Juazeiro Advogado: Rafael Augusto Pereira Lima (OAB : 53149/BA). Apelado: Joana Aparecida Silva da Rocha. Advogado: Valéria Cristiane Souza Nascimento Dias (OAB : 25559/BA). Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro. Decisão: Não-Provimento. Unânime. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N. 1.520/1997. PROGRESSÃO HORIZONTAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA. OMISSÃO NÃO JUSTIFICADA. DIREITO A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO FUNCIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PROVIMENTO PRECÁRIO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. VEDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os arts. 18 e 19 da Lei 1.520/1997 não padecem de vício de inconstitucionalidade, haja vista a ausência de vinculação com o salário mínimo nacional. 2. Progressão horizontal, art. 19, Lei Municipal 1.520/1997. Benefício que está condicionado ao preenchimento de dois requisitos objetivos: efetivo exercício na referência por trezentos e sessenta e cinco dias e a obtenção de conceito favorável em avaliação de desempenho. 3. Enquanto não houver a regulamentação dos critérios da avaliação de desempenho pela Administração Pública, a gratificação deve ser estendida. Isto porque, não se pode homenagear a omissão do Poder Público em regulamentar e efetivar os direitos, negando aos servidores um direito que lhes assiste. 4. Deve ser revogada a tutela de urgência concedida em sentença, por ser vedada, em regra, a execução de provimento precário contra o Poder Público, que implique na inclusão de servidor em folha de pagamento, segundo o art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997 e o §2º do art 7º da Lei n. 12.016/2009. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Assim, INDEFIRO o pedido de tutela embutido na inicial.

Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação por entender ser improvável composição por parte do Acionado.

Fica deferida provisoriamente a gratuidade judicial

Cite-se o requerido.

Dou ao presente ato força de mandado/ofício.


P. I. Cumpra-se.


Juazeiro, 4 de março de 2021



JOSÉ GOES SILVA FILHO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8001041-63.2021.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Alexsandro Batista Dos Santos
Advogado: Valeria Cristiane Souza Nascimento Dias (OAB:0025559/BA)
Reu: Municipio De Juazeiro

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública

Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: juazeiro1vfazpub@tjba.jus.br

Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350

DECISÃO
Processo nº: 8001041-63.2021.8.05.0146
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Enquadramento]
Polo Ativo: AUTOR: ALEXSANDRO BATISTA DOS SANTOS
Polo Passivo: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO

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