Juazeiro - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação13 Maio 2022
Número da edição3096
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8001421-23.2020.8.05.0146 Petição Cível
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Francisco De Assis Da Silva
Advogado: Leiliane De Amorim Silva (OAB:PE44682)
Requerido: Servico Autonomo De Agua E Esgoto
Advogado: Carlos Henrique Rosa De Souza (OAB:BA684-A)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública

Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: juazeiro1vfazpub@tjba.jus.br

Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350

DESPACHO
Processo nº: 8001421-23.2020.8.05.0146
Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) - [Perdas e Danos, Contratos de Consumo, Fornecimento de Água]
Polo Ativo: REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
Polo Passivo: REQUERIDO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO

VISTOS, ETC...


Considerando que o feito encontra-se regularmente instruído, e versa tão somente sobre matéria de direito, sem necessidade de produção de outras provas, anuncio que o julgarei oportunamente, em razão da grande demanda processual, observada, conforme o caso, a ordem cronológica dos demais feitos com o mesmo assunto, as prioridades e as exceções legais.

Caso haja nos autos tutela porventura não apreciada, esta será apreciada por ocasião do seu julgamento, a não ser que a parte autora apresente algum laudo que demonstre a urgência para o deferimento do provimento vindicado.

P. I. Cumpra-se, retornando após o prazo de 15 dias, conclusos para sentença. Caso haja pedido de produção de prova, conclusos para despacho.


Dou ao presente ato força de mandado/ofício.


Publique-se.


Juazeiro, 1 de junho de 2021



JOSÉ GOES SILVA FILHO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
ATO ORDINATÓRIO

0506714-58.2017.8.05.0146 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Juazeiro
Impetrante: Iraides Valadares Dos Santos
Advogado: Icelo Marcos Goes Silva (OAB:BA18301)
Advogado: Heracles Marconi Goes Silva (OAB:BA1190-A)
Impetrante: Ana Paula Falcao Silva
Advogado: Icelo Marcos Goes Silva (OAB:BA18301)
Advogado: Heracles Marconi Goes Silva (OAB:BA1190-A)
Impetrado: Mary Adriana Dos Santos Evangelista
Impetrado: Municipio De Juazeiro

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

0506788-15.2017.8.05.0146 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Jucilene Almeida Dos Santos
Advogado: Silvino Agustinho Pereira Junior (OAB:BA39564)
Advogado: Onias Mendes De Lima (OAB:BA55063)
Reu: Servico Autonomo De Agua E Esgoto
Advogado: Carlos Henrique Rosa De Souza (OAB:BA684-A)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública

Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: juazeiro1vfazpub@tjba.jus.br

Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350

SENTENÇA

Processo nº: 0506788-15.2017.8.05.0146
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material]
Polo Ativo: INTERESSADO: JUCILENE ALMEIDA DOS SANTOS
Polo Passivo: INTERESSADO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO

VISTOS, ETC...

Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).

Em decorrência do Decreto Judiciário nº 157, de 18/02/2022, que instituiu o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública anexado à 1ª Vara da Fazenda Pública, o processamento do presente feito se dará nos moldes da Lei 12.153/2009, por se enquadrar na competência prevista no art. 2º da referida Lei.

Altere-se a classe no sistema, código 436.

Eis o breve relatório. Decido.

DO MÉRITO

Uma das principais consequências do endividamento é a possível negativação do nome, que é a inclusão do nome do devedor em um banco de dados dos inadimplentes.

Ocorre que, para a inclusão do nome na lista de inadimplentes, a pessoa deve ser previamente notificada pelo órgão que irá realizar a inclusão. O Código de Defesa do Consumidor destaca no artigo 43, parágrafo 2º, que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou o tema através do Enunciado de Súmula nº 359, onde destaca que “cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição” (grifo nosso). Deste modo, para o nome do devedor ser negativado é necessário que o órgão de cadastro e não o autor envie uma notificação dando ciência do fato. Vejamos:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DO ARQUIVISTA. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DESTA CORTE QUE PRELECIONA SER RAZOÁVEL A CONDENAÇÃO EM ATÉ 50 SALÁRIOS-MÍNIMOS POR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a responsabilidade pela comunicação prévia da inscrição ao devedor, procedimento previsto no art. 43, § 2º, do CDC, é do arquivista. Portanto, razão não assiste à recorrente sobre a tese de ausência de responsabilidade. 2. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de indenização por danos morais, quando este se revelar ínfimo ou exagerado. No entanto, o valor fixado no acórdão recorrido atendeu às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. No caso em exame, o valor da condenação por indenização por danos morais, arbitrado solidariamente em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), consideradas as peculiaridades do caso em questão, qual seja, inscrição indevida do nome da recorrida perante órgão de proteção ao crédito, não se distancia dos patamares adotados por esta Corte Superior, que preleciona ser razoável a condenação em até ao equivalente a 50 salários mínimos por indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1538316/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 28/09/2015)"

Sobre a notificação, o Superior Tribunal de Justiça destaca em outro Enunciado de Súmula, nº 404, que não é necessário o comprovante de recebimento da notificação, sendo assim é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

No caso dos autos, verifica-se que a parte autora possui vários meses em aberto, dentre eles as competências de 04/2016, 05/2016. Além disso, se observa que poucos meses antes da negativação em debate, implantada em 13/07/2016, a autora havia sido negativada no período de 20/04/2016 a 30/05/2016.

Outrossim, conforme se observa dos documentos acostados pela SAAE (id. 120502269 e 120502270) o envio dos dados ao SPC/SERASA se deu após a autora apenas pagar a fatura de maio de 2016 deixando a de abril de 2016 ainda pendente.

Ademais, autarquia Ré enviou carta de comunicação ao SPC/SERASA sobre o inadimplemento da parte autora da fatura pendente em 29/06/2016, esse por outro lado efetuou a negativação em 13/07/2016 – id. 120502269.

A parte autora não se insurgiu sobre ausência de notificação prévia do órgão de proteção ao crédito e nem comprovou que a inscrição foi indevida. A parte Ré, por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT