Juazeiro - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação10 Agosto 2020
Número da edição2673
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8002345-34.2020.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Luiz Eduardo Marangoni
Advogado: Carlos Alberto Coelho (OAB:0044625/BA)
Advogado: Lucas De Araujo Coelho (OAB:0050202/PE)
Réu: Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

Fórum Conselheiro Luiz Viana

1ª Vara da Fazenda Pública
R. Cícero Feitosa, s/n, Alagadiço, Juazeiro - BA, 48904-350

DECISÃO


VISTOS, ETC...

LUIZ EDUARDO MARANGONI, devidamente qualificado e através de advogado legalmente constituído conforme instrumento de mandato no evento nº 63881714, propôs o presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face do ESTADO DA BAHIA requerendo, alegando e requerendo o seguinte (ID 63881433):

“Que ao tentar adquirir um automóvel, no município de Jaboatão dos Guararapes (onde reside no atualmente), foi informado da impossibilidade de realizar o financiamento, em virtude do estabelecimento comercial verificar que havia registro de protesto em seu CPF; que tomou conhecimento de que se tratava de um protesto de título, realizado pelo Cartório de Protesto de Títulos de Juazeiro/BA; que ao se dirigir ao referido Cartório, confirmou a existência de dois protestos realizados em seu desfavor pela Secretaria da Fazenda da Bahia – SEFAZ-BA, um realizado em16/03/2016, no valor de R$ 910,21 (novecentos e dez reais e vinte e um centavos) e em 29/05/2018, no valor de R$ 940,06 (novecentos e quarenta reais e seis centavos); que segundo a SEFAZ/BA os valores protestados foram calculados à partir da ausência de pagamento de ITD sobre doação constante na declaração de imposto de renda do Demandante em 2008; que o servidor da SEFAZ-BA o informou que a declaração de imposto de renda continha a informação do recebimento de um valor correspondente ao recebimento de parte da propriedade de um imóvel, doado por Zilda Pretti Marangoni; que o imóvel em questão está localizado em Vitória - ES, na rua Francisco Eugênio Mussielo, 725, Jardim da Penha, e, na hipótese, tratou-se de doação do imóvel pela mãe do Autor a seus filhos, situação em que, após a divisão, ao Autor coube 1/5 da propriedade do imóvel, consoante demonstrativo de bens e direitos constante na declaração de IR da doadora; que a competência para cobrança do ITD não é do Estado da Bahia, mas do Espírito Santo, uma vez que o imóvel está situado na capital do referido Estado, motivo pelo qual não cabe à SEFAZ/BA efetuar a cobrança, muito menos manter dois protestos com razões claramente contra legem; que necessitou se deslocar de sua residência em Jaboatão dos Guararapes-PE para Juazeiro-BA – cidades que distam mais de 700km –, com o fulcro de solucionar o imbróglio que motiva a propositura da presente demanda, tendo que adquirir passagens aéreas da cidade em que reside para Petrolina-PE, no valor de R$ 297,00 (duzentos e noventa e sete reais), devendo o Réu ressarci-lo da despesa suportada; que tal ilegalidade não ficou no plano do direito, mas causou consequências concretas na vida do Autor, sobretudo porque apenas tomou conhecimento da conduta do Réu quando foi impedido de financiar um automóvel em Jaboatão dos Guararapes – PE, o que lhe causou sérios danos morais. Ao final, requereu a medida de urgência deferida liminarmente, inaudita altera pars, em tutela provisória de urgência para cancelar os protestos dos títulos apresentados pelo Demandado perante o Cartório de Protesto de Títulos de Juazeiro-BA sob os nº 7721180015 e 0007721180, para que seja retirada a indevida restrição no CPF do Autor; confirmada a tutela concedida para cancelar os protestos em questão, bem como julgados procedentes os pedidos na forma aqui emoldurada, para reconhecer a inexistência de débitos decorrentes de ITCMD devidos pelo Autor ao Réu, com a condenação do Demandado em danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), e em danos materiais no valor de R$ 297,00 (duzentos e noventa e sete reais); a confirmação da tutela antecipada para cancelar os protestos em questão, bem como julgados procedentes os pedidos na forma emoldurada, para reconhecer a inexistência de débitos decorrentes de ITCMD devidos pelo Autor ao Réu, com a condenação do Demandado em danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), e em danos materiais no valor de R$ 297,00 (duzentos e noventa e sete reais). Juntou documentos”

Em despacho determinou-se a intimação do Requerente para comprovar os pressupostos para a concessão da gratuidade judicial (Id. 64676505).

O Requerente informou, em petição de Id. 65426337, que não houve pedido de gratuidade de justiça elencado na petição inicial, oportunidade na qual, inclusive, juntou-se comprovante de pagamento de custas judiciais (Id. 63881982). Deste modo, requereu o prosseguimento do feito.

Em despacho reservou-se a apreciação do pedido de tutela após a manifestação do Acionado, bem como foi determinada a intimação do Requerente para recolher as custas relativas à intimação/citação do Acionado via portal eletrônico.

Petição de Id. 65879558 do Autor requerendo a juntada de DAJE.

Devidamente notificado, o Estado da Bahia, em petição de Id. 67109860, aduzindo e requerendo o seguinte:

“Que o Contribuinte recebeu, a título de doação, no ano de 2008 o valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), quantia por ele declarada na Declaração de Ajuste Anual – Imposto de Renda Pessoa Física, exercício 2008, ano calendário 2009, cuja ocorrência o qualificou como “donatário”, ficando com a responsabilidade originária de efetuar o pagamento do ITD incidente sobre a doação recebida nos termos definidos no art. 5º, inciso II da Lei nº. 4.826/1989; que o Sr. Luiz Eduardo Marangoni, CPF nº. 418.405.427-72, foi notificado pela Secretaria da Fazenda da Bahia através da Notificação Fiscal nº. 9269131036/13-0, a qual foi lavrada no dia 23/12/2013 tendo como ocorrência infracional definida a ‘falta de recolhimento ou recolhimento a menor do ITD incidente sobre doação de créditos’; que o procedimento fiscal cumpriu a norma legal e regulamentar e, principalmente, cientificou o Contribuinte da lavratura da Notificação Fiscal, lhe possibilitando exercer o direito de defesa e de impugnação da exigência fiscal, contudo mesmo devidamente cientificado da exigência fiscal, não apresentou Defesa ou Justificativa nem efetuou o pagamento do imposto lançado, o que causou a revelia e as consequências posteriores ; que não foi identificado o doador quando da realização do procedimento fiscal, nem pelo Contribuinte notificado, razão pela qual foi impossível identificar o endereço do domicilio do doador, e por consequência, o domicílio tributário dele ; que o Notificado não formalizou junto à SEFAZ da Bahia requerimento, ou qualquer outra manifestação, embasado em documentos, que suscitasse administrativamente a ocorrência da verdade material; que o documento apresentado pelo notificado na folha nº. 31 da Petição Inicial – uma folha do extrato da Declaração de Ajuste Anual Simplificada - Imposto de Renda Pessoa Física –, sem a identificação de quem e onde essa pessoa tem domicílio, é referente ao ano calendário 2006, exercício do ano de 2007 e a Notificação Fiscal tem como ocorrência o ano calendário de 2008, exercício Notificado nem na Declaração de Ajuste Anual – Imposto de Renda Pessoa Física, exercício 2008, ano calendário 2009. Pelas razões declinadas, ao final requereu o indeferimento do pedido de tutela provisória formulado pela parte...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT