Juazeiro - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação24 Abril 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2603
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8000242-54.2020.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Réu: Estado Da Bahia
Menor: Y. M. F. L. B.
Curador: Camila Jorgea Fonseca Lima
Advogado: Rodrigo Aparecido Silva Cardoso Chueco (OAB:0048012/BA)
Curador: Camila Jorgea Fonseca Lima

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

Fórum Conselheiro Luiz Viana

1ª Vara da Fazenda Pública
R. Cícero Feitosa, s/n, Alagadiço, Juazeiro - BA, 48904-350

DECISÃO

Vistos, etc...
Entendo ser impossível, no momento, a concessão da tutela vindicada em razão das vedações do art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997 c/c o §2º do art 7º da Lei n. 12.016/2009.

Assim, INDEFIRO o pedido de tutela embutido na inicial.
Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação por entender ser improvável composição por parte do Acionado.
Fica deferida provisoriamente a gratuidade judicial.
Cite-se o requerido.
Dou à presente força de mandado.

P. I. Cumpra-se.

Juazeiro/BA, 2020-04-23


José Goes Silva Filho
Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8001469-79.2020.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Gilvan Cassiano Da Costa
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:0037160/BA)
Réu: Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

Fórum Conselheiro Luiz Viana

1ª Vara da Fazenda Pública

R. Cícero Feitosa, s/n, Alagadiço, Juazeiro - BA, 48904-350, Fone 74-3614-7187

Processo: 8001469-79.2020.8.05.0146

Parte Autora: AUTOR: GILVAN CASSIANO DA COSTA

Parte Ré: RÉU: ESTADO DA BAHIA

Vistos, etc.

Intime-se o Autor para comprovar os pressupostos para a concessão da gratuidade judicial. Prazo de 5 dias.

P. Cumpra-se.

Juazeiro-BA., 23 de abril de 2020


José Goes Silva Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8000049-39.2020.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Jose Cardoso Sobrinho
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:0037160/BA)
Réu: Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

Fórum Conselheiro Luiz Viana

1ª Vara da Fazenda Pública

R. Cícero Feitosa, s/n, Alagadiço, Juazeiro - BA, 48904-350, Fone 74-3614-7187

Processo: 8000049-39.2020.8.05.0146

Parte Autora: AUTOR: JOSE CARDOSO SOBRINHO

Parte Ré: RÉU: ESTADO DA BAHIA

Em que pese as alegações lançadas na inicial, reservo-me para apreciar o pedido de tutela, após a manifestação do Acionado.

Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão urgente.

Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação por entender ser improvável acordo por parte do(s) Acionado(s).

Cite(m)-se o(s) Requerido(s).

Fica deferida provisoriamente a gratuidade judicial.

Dou ao presente força de mandado.

P. I. Cumpra-se.

Juazeiro-BA., 23 de abril de 2020


José Goes Silva Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8002859-21.2019.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Joselito De Souza
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:0037160/BA)
Réu: Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

Fórum Conselheiro Luiz Viana

1ª Vara da Fazenda Pública

R. Cícero Feitosa, s/n, Alagadiço, Juazeiro - BA, 48904-350, Fone 74-3614-7187

Processo: 8002859-21.2019.8.05.0146

Parte Autora: AUTOR: JOSELITO DE SOUZA

Parte Ré: RÉU: ESTADO DA BAHIA

Em que pese as alegações lançadas na inicial, reservo-me para apreciar o pedido de tutela, após a manifestação do Acionado.

Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão urgente.

Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação por entender ser improvável acordo por parte do(s) Acionado(s).

Cite(m)-se o(s) Requerido(s).

Fica deferida provisoriamente a gratuidade judicial.

Concedo a prioridade na tramitação, obedecida a ordem dos demais feitos com o mesmo benefício.

Dou ao presente força de mandado.

P. I. Cumpra-se com prioridade. IDOSO.

Juazeiro-BA., 23 de abril de 2020


José Goes Silva Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8001471-49.2020.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Gilvan Cassiano Da Costa
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:0037160/BA)
Réu: Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

Fórum Conselheiro Luiz Viana

1ª Vara da Fazenda Pública

R. Cícero Feitosa, s/n, Alagadiço, Juazeiro - BA, 48904-350, Fone 74-3614-7187

Processo: 8001471-49.2020.8.05.0146

Parte Autora: AUTOR: GILVAN CASSIANO DA COSTA

Parte Ré: RÉU: ESTADO DA BAHIA

Vistos, etc.

Intime-se o Autor para, no prazo de 5 dias, comprovar os pressupostos pára a concessão da gratuidade judicial, sob pena de extinção.

P. Cumpra-se.

Juazeiro-BA., 23 de abril de 2020


José Goes Silva Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8004228-50.2019.8.05.0146 Petição Cível
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Ricardo Fonseca Xavier De Souza
Advogado: Samuel De Jesus Barbosa (OAB:0025851/BA)
Requerido: Municipio De Juazeiro

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

Fórum Conselheiro Luiz Viana

1ª Vara da Fazenda Pública
R. Cícero Feitosa, s/n, Alagadiço, Juazeiro - BA, 48904-350

DECISÃO

Vistos, etc...

Recebo a emenda a inicial.

Entendo ser impossível, no momento, a concessão da tutela vindicada em razão das vedações do art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997 c/c o §2º do art 7º da Lei n. 12.016/2009.

Assim, INDEFIRO o pedido de tutela embutido na inicial.
Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação por entender ser improvável composição por parte do Acionado.
Fica deferida provisoriamente a gratuidade judicial.
Cite-se o requerido.
Dou à presente força de mandado.

P. I. Cumpra-se.

Juazeiro/BA, 2020-04-23


José Goes Silva Filho
Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8001563-27.2020.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Maria Da Conceicao Barros Nascimento
Advogado: Monacita Gomes Ferreira (OAB:0021384/BA)
Autor: Michelle Barros Do Nascimento Santos
Advogado: Monacita Gomes Ferreira (OAB:0021384/BA)
Réu: Marcio Barros Do Nascimento
Réu: Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

Fórum Conselheiro Luiz Viana

1ª Vara da Fazenda Pública

R. Cícero Feitosa, s/n, Alagadiço, Juazeiro - BA, 48904-350, Fone 74-3614-7187

Processo: 8001563-27.2020.8.05.0146

Parte Autora: AUTOR: MARIA DA CONCEICAO BARROS NASCIMENTO, MICHELLE BARROS DO NASCIMENTO SANTOS

Parte Ré: RÉU: ESTADO DA BAHIA, MARCIO BARROS DO NASCIMENTO

Vistos, etc.

Para caracterizar o interesse de agir na ação de internação compulsória, em relação ao uso de álcool e droga, é necessário que a inicial venha instruída com relatório médico psiquiátrico detalhado e de relatório psicológico, apontando o motivo da inviabilidade de realização de tratamento ambulatorial, ou seja, o esgotamento dos recursos extra-hospitalares ou sua ineficácia, firmados preferencialmente por médico psiquiatra e psicólogo e ainda estudo social com o contexto familiar e psicológico,.

Ante o exposto, determino a Autora que diligencie junto à Clínica, levando cópia deste despacho, para a obtenção de relatório apontando o motivo da inviabilidade de realização de tratamento ambulatorial dele, firmados preferencialmente por médico psiquiatra e...

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